Pedro Ivo Gabriel De Castro Dourado

Pedro Ivo Gabriel De Castro Dourado

Número da OAB: OAB/BA 033945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ivo Gabriel De Castro Dourado possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TJCE, TJBA, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJCE, TJBA, TJPE
Nome: PEDRO IVO GABRIEL DE CASTRO DOURADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000262-45.2010.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JOSELIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642), VAGNER DE ANDRADE FERREIRA (OAB:BA27043) REU: P.R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, COM ENDEREÇO EM GARANHUNS-PE Advogado(s): ARTHUR LIMA AMARAL (OAB:PE33945), KAROLYNE CHAVES DE ANDRADE (OAB:PE45893), FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (OAB:PE32176)   DECISÃO   Vistos, etc... I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que a sentença de id 479599394 enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório. DECIDO.   II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou, ainda, para "corrigir erro material". Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011)   Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada. O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos. Intime-se. P.R.I.C. ATRIBUO A ESTE (A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0049761-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado(s): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB:DF12533), PEDRO RODAMILANS OLIVERES NETO (OAB:BA17091), DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM (OAB:BA14095) REU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA Advogado(s): PEDRO IVO GABRIEL DE CASTRO DOURADO (OAB:BA33945), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   DECISÃO   RELATÓRIO Cuida-se de processo em que se discute a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI, bem como o respectivo adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42. A controvérsia envolve a análise da compatibilidade entre os dispositivos do Decreto-Lei n. 4.048/42 com o art. 50 do Decreto n. 494/62, art. 10 do Decreto n. 60.466/67, art. 217 do CTN, art. 146, III, "b", da CF/88 e a Lei n. 11.457/2007. Da análise da petição inicial, verifica-se que o caso versa especificamente sobre a cobrança da contribuição adicional pelo SENAI, conforme previsto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, questionando-se a legitimidade da entidade paraestatal para sua constituição e cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, afetou o Tema Repetitivo 1275, cuja questão objeto de julgamento é: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42". A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024, sob o regime do art. 1.037 do CPC/2015. O caso em exame amolda-se perfeitamente à hipótese objeto de apreciação no referido tema repetitivo, uma vez que o presente feito questiona exatamente a legitimidade ativa da entidade paraestatal (SENAI) para constituição e cobrança da contribuição e seu adicional;  A discussão envolve os mesmos dispositivos legais mencionados no tema repetitivo, especialmente o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42. Ademais, tem-se questão de direito comum, pois a controvérsia é idêntica àquela que será decidida no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia. Conforme se depreende da petição inicial anexa, a empresa questiona especificamente a cobrança da "CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL" pelo SENAI, mencionando expressamente o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, dispositivo este que constitui o núcleo da discussão afetada. No ponto, ressalto que a ilegitimidade ativa do SENAI, no caso em tela, foi objeto de arguição em sede de preliminar pelo réu, o que reforça a necessária apreciação de tal matéria pelo Juízo quando do julgamento desta causa.  O art. 1.037, II, do CPC/2015 determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão objeto do incidente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo: "O STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratam da legitimidade ativa do SENAI para cobrança de contribuições, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.275. Tendo em vista a estrita identidade da questão ora controvertida com a matéria submetida a julgamento no Tema nº 1.275, é o caso de se suspender o feito até o julgamento definitivo da questão pelo C. STJ, especialmente considerando que o próprio Tribunal Superior reconheceu a semelhança das causas envolvendo o SESI e o SENAI." (TJ-SP - Apelação Cível: 11368105320238260100 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 06/06/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2025) O Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou no mesmo sentido: "Examinando detidamente os autos, constata-se que a matéria versada no Recurso Especial diz respeito à legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional e que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, 'a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42' (...) sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça (...), amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo da Corte Cidadã nos EREsp 1793915/RJ, EREsp 1997816/RJ e REsp 2034824/RJ (TEMA 1275)." (TJ-BA - Apelação: 80050655920208050150, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/09/2024)   Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1275 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, os autos deverão retornar conclusos para aplicação da tese firmada ou, se for o caso, para prosseguimento do feito caso se verifique distinção com o precedente. Cientifiquem-se as partes.   Júlia Wanderley LopesJuíza Auxiliar Designada  Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº :0278607-32.2022.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): ZAP EVENTOS E LOCACOES LTDA - ME e outros (19) Requerido(s): BRUNO EMANOEL SALES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO EMANOEL SALES VASCONCELOS   Intimem-se os credores com advogados constituídos, a falida e a representante do Ministério Público sobre as prestações de contas e extratos das contas judiciais número 019.93463-0, operação 040, na Caixa Econômica Federal, agência 4030, relativo ao mês de junho de 2025 (ID 164119826). Expedientes necessários.   FORTALEZA, 8 de julho de 2025   Cláudio de Paula Pessoa Juiz
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  0513138-71.2014.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: UZZINA DA MODA CONFECCOES LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Tendo em vista o último petitório estatal, intime-se a Executada para, em 10 (dez) dias, indicar a localização exata dos bens ofertados em garantia, a fim de que seja expedido mandado de penhora e avaliação destes.   Conclusos após.   Publique-se.  Salvador (BA), data da assinatura digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0278607-32.2022.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): ZAP EVENTOS E LOCACOES LTDA - ME e outros (19) Requerido(s): BRUNO EMANOEL SALES VASCONCELOS       Intimem-se os credores com advogados constituídos, a falida e a representante do Ministério Público sobre as prestações de contas e extratos das contas judiciais número 019.93463-0, operação 040, na Caixa Econômica Federal, agência 4030, relativo ao mês de maio de 2025 (ID 159591609). Expedientes necessários. FORTALEZA, 12 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0061333-11.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CELSO MARIANO RIBEIRO RÉU: BANCO MASTER S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc. CELSO MARIANO RIBEIRO, já qualificado, por procurador constituído, interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 197034497, que julgou parcialmente procedentes os pedidos que formulou. Alegou, em síntese, que a sentença é contraditória, pois ao mesmo tempo que reconheceu o ilícito da parte ré, apenas determinou a devolução dos valores descontados da forma simples e não em dobro, como requerido. Defendeu ser necessária a devolução em dobro de valores. Requereu o acolhimento dos aclaratórios. O réu acostou comprovante de depósito judicial da condenação, no valor de R$ 6.759,17, sendo R$ 791,53 a título de honorários sucumbenciais e o saldo restante a título de condenação, deduzidos os valores recebidos. Em suas contrarrazões de embargos de declaração, o réu requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante à multa do art. 1026 do CPC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios. Noto que justifiquei e fundamentei o motivo de indeferir a repetição de valores em dobro, tendo esclarecido que, em razão do contrato apresentado, a despeito do ilícito reconhecido, impedia a devolução em dobro. Ademais, o autor recebeu valores e não promoveu a restituição imediata, não havendo falar em má-fé da parte ré. Outrossim, destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Registro, também, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). Por fim, no que diz com o pedido de aplicação de multa ao embargante, tenho por não evidenciada a necessidade, eis que, a despeito da rejeição dos aclaratórios, não há falar em conteúdo protelatórios, já que o interesse do autor é ver recebido os seus créditos e não retardado o andamento processual. DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se, cumprindo-se as demais determinações da sentença. Quanto aos valores depositados em Juízo, por serem incontroversos, determino a intimação do autor para indicação das contas bancárias, devendo, em seguida, ser expedido os alvarás correspondentes, com dedução, do valor depositado, dos honorários sucumbenciais (R$ 791,53). Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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