Eric Sobral Santos
Eric Sobral Santos
Número da OAB:
OAB/BA 033955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eric Sobral Santos possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPE, TJBA, TRT10, TRF1, TRT5, TJAL
Nome:
ERIC SOBRAL SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 12:49:34):
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:58:22):
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8103987-24.2025.8.05.0001 MENOR: L. M. S., M. M. S. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abatimento proporcional do preço]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos,no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador 24 de julho de 2025 MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
-
Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), ADV: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB 42793/BA), ADV: VALDECI SANTOS DA SILVA (OAB 66664/BA), ADV: ERIC SOBRAL SANTOS (OAB 33955/BA), ADV: CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB 84838/BA), ADV: CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB 84838/BA), ADV: MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB 69635/BA), ADV: MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB 69635/BA) - Processo 0717083-80.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - REPTADO: B1J.J.C.S.B0 - B1J.V.A.S.B0 - B1G.A.L.B0 - B1E.S.D.B0 e outros - VÍTIMA: B1P.Q.M.B0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência quanto aos documento aportados às fls.1120/1211, dos autos, bem como para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva c/s substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa de EVERALDO SILVA DANTAS e GESIEL ALVES DE LIMA, às fls. 1064/1075 e 1102/1112, respectivamente. .
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8103987-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: L. M. S., M. M. S. Advogado do(a) MENOR: ERIC SOBRAL SANTOS - BA33955Advogado do(a) MENOR: ERIC SOBRAL SANTOS - BA33955 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Honorários e custas da forma ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC. P. R. I. Após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa. Salvador, 24 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001215-52.2024.5.10.0103 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: AMANDA ARAUJO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2013d29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na sentença proferida pelo Juízo a quo, restou indeferido o pedido da reclamada, alusivo à gratuidade de justiça.(fls. 275/276) A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 780/796, reiterando o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por entender ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, não possuindo disponibilidade financeira para arcar com os custos processuais.(fls. 324/342) Pois bem. A condição de beneficiária da Justiça Gratuita exonera a parte de efetuar o depósito recursal, nos recursos interpostos contra sentença publicada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (CLT, art. 899, § 10º; Instrução Normativa nº 41/2018, art. 20). Tratando-se a parte de pessoa jurídica, como é o caso da reclamada, necessária se faz a prova da hipossuficiência econômica. De fato, diverso da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração. Não obstante tenha a reclamada sustentado possui caráter filantrópico, mesmo assim a prova inequívoca da situação econômico-financeira precária da empresa é necessária, uma vez que o art. 899, § 10º, da CLT, somente isenta essas entidades do recolhimento do depósito recursal, permanecendo a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais. Transcrevo precedentes do Col. TST sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (TST - Ag: 276420165050193, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. No Processo do Trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que, no caso, "a recorrente, entidade filantrópica, não acostou provas suficientemente robustas, capazes de demonstrar a sua atual crise econômica, sendo certo que o simples fato de ser entidade filantrópica, por si só, não a exime do recolhimento de custas processuais" , esclarecendo que "a reclamada não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, muito embora, de acordo com a lei, esteja dispensada do depósito recursal" . Como se observa, a recorrente não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que dispõem respectivamente: que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 1006605120175010002, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) No mesmo sentido os julgados abaixo do âmbito deste Eg. Regional: “(…) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a orientação jurisprudencial do item II da Súmula/TST 463 dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, ainda que a reclamada seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, não goza da presunção de carência de recursos. Assim, não comprovada a falta de recursos para as despesas processuais, correto o indeferimento do benefício na origem.” (TRT-10 - RO: 00001375620205100008 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021) “1. (…) 2. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 3. Recurso do reclamado conhecido e desprovido.” (TRT-10 00004753920205100102 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO POR DESERÇÃO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESPROVIMENTO. 1.1. Em que pese seja possível o deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência econômica da parte requerente, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula nº 463 do TST 1.2. A mera juntada de um balancete contábil-financeiro do ano de 2020, evidenciando a falta de lucro no período, não é prova cabal ou suficiente de que, na data da interposição do recurso, em fevereiro/2022, o agravante ostentava inequívoca insuficiência econômica, a autorizar a concessão de assistência judiciária em seu favor. Precedentes. 1.3. "Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-11656-16.2019.5.18.0016, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). 1.4. Não sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e não ostentando a natureza jurídica de entidade filantrópica, o não recolhimento do preparo recursal conduz à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” (TRT-10 00005421920215100021, Relator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Data de Publicação: 11/10/2022) Por oportuno, cabe rememorar o enunciado nº 463 da Súmula do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (destaquei) Sendo assim, embora o art. 98 CPC tenha incluído a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, o deferimento de tal benesse exige a prévia comprovação de hipossuficiência, devendo a requerente carrear aos autos prova de que o seu ativo não consegue suportar os gastos processuais da lide, por inexistente ou insuficiente, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Explico. Não há nos autos nenhuma demonstração contábil como balanço patrimonial, fluxos de caixa ou relatório financeiro que ateste a saúde financeira precária da reclamada, não sendo bastante a demonstração do resultado dos exercícios de 2022 e 2023 à fl. 248. Ela não explicitou, contundentemente, questão relacionada à sua miserabilidade jurídica. Ora, a simples manifestação e mero argumento de ausência de condições para suportar as despesas processuais, sem a demonstração nos autos dessa realidade, não pode ser considerado como prova cabal da hipossuficiência financeira. Logo, não comprovou a reclamada os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Nessa trilha, decisão do STJ, que ora transcrevo: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados.” (destaquei) (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.) Registre-se que eventuais desajustes orçamentários não são suficientes para qualificar o quadro de total miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. A falta de documentação comprobatória de incapacidade financeira por parte da reclamada inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dessa forma, diante do não cumprimento de pressuposto legal e essencial por parte da reclamada, que não comprovou cabalmente a sua situação de miserabilidade, à míngua de provas de que não pode arcar com as despesas processuais, mantenho o indeferimento do requerimento de concessão das benesses da Justiça Gratuita. Outrossim, a reclamada, nos termos do estatuto de fls. 89/91, é “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e filantrópico”(fl. 89), reservando como característica fundamental a “importância na organização da comunidade para viabilizar a elaboração e execução de projetos tendo como foco principal o desenvolvimento de ações nas áreas de: saúde, assistência social e educação; nas áreas de prestação de serviços de assessoria, de assuntos econômicos, planejamento, execução, e profissionais de interesses comuns e difusos. Orientando suas atividades para propiciar de forma integrada a utilização recíproca de seus projetos, programas e serviços.”(fl. 90)(destaquei) No desenvolvimento do seu objeto social, “promoverá ações e prestará serviços de saúde, educação e assistência social gratuitos e permanentes a quem deles necessitar.”(fl. 90) Para ser reconhecida como entidade filantrópica, a reclamada deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não possuir fins lucrativos. O regime legal exige de todos a apresentação do CEBAS. In casu, consta nos autos o CEBAS, a comprovar a natureza de filantropia da reclamada (fl. 249). Nesse cenário, o art. 899, § 10º, da CLT, prevê a isenção de depósito judicial aos beneficiários da Justiça Gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, estando, portanto, a reclamada, dispensada da efetuação do depósito recursal. Por outro lado, persiste a obrigatoriedade quanto ao pagamento das custas processuais. Nessa esteira, conclui-se que a reclamada se enquadra como entidade sem fins lucrativos e filantrópica, não gozando, porém, dos benefícios da Justiça Gratuita. Uma vez não tendo sido efetuado o necessário recolhimento das custas processuais, abro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que ela, seguindo o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e os termos do art. 99, § 7º, do CPC, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em razão da deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001215-52.2024.5.10.0103 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: AMANDA ARAUJO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2013d29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na sentença proferida pelo Juízo a quo, restou indeferido o pedido da reclamada, alusivo à gratuidade de justiça.(fls. 275/276) A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 780/796, reiterando o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por entender ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, não possuindo disponibilidade financeira para arcar com os custos processuais.(fls. 324/342) Pois bem. A condição de beneficiária da Justiça Gratuita exonera a parte de efetuar o depósito recursal, nos recursos interpostos contra sentença publicada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (CLT, art. 899, § 10º; Instrução Normativa nº 41/2018, art. 20). Tratando-se a parte de pessoa jurídica, como é o caso da reclamada, necessária se faz a prova da hipossuficiência econômica. De fato, diverso da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração. Não obstante tenha a reclamada sustentado possui caráter filantrópico, mesmo assim a prova inequívoca da situação econômico-financeira precária da empresa é necessária, uma vez que o art. 899, § 10º, da CLT, somente isenta essas entidades do recolhimento do depósito recursal, permanecendo a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais. Transcrevo precedentes do Col. TST sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (TST - Ag: 276420165050193, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. No Processo do Trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que, no caso, "a recorrente, entidade filantrópica, não acostou provas suficientemente robustas, capazes de demonstrar a sua atual crise econômica, sendo certo que o simples fato de ser entidade filantrópica, por si só, não a exime do recolhimento de custas processuais" , esclarecendo que "a reclamada não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, muito embora, de acordo com a lei, esteja dispensada do depósito recursal" . Como se observa, a recorrente não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que dispõem respectivamente: que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 1006605120175010002, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) No mesmo sentido os julgados abaixo do âmbito deste Eg. Regional: “(…) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a orientação jurisprudencial do item II da Súmula/TST 463 dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, ainda que a reclamada seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, não goza da presunção de carência de recursos. Assim, não comprovada a falta de recursos para as despesas processuais, correto o indeferimento do benefício na origem.” (TRT-10 - RO: 00001375620205100008 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021) “1. (…) 2. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 3. Recurso do reclamado conhecido e desprovido.” (TRT-10 00004753920205100102 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO POR DESERÇÃO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESPROVIMENTO. 1.1. Em que pese seja possível o deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência econômica da parte requerente, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula nº 463 do TST 1.2. A mera juntada de um balancete contábil-financeiro do ano de 2020, evidenciando a falta de lucro no período, não é prova cabal ou suficiente de que, na data da interposição do recurso, em fevereiro/2022, o agravante ostentava inequívoca insuficiência econômica, a autorizar a concessão de assistência judiciária em seu favor. Precedentes. 1.3. "Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-11656-16.2019.5.18.0016, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). 1.4. Não sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e não ostentando a natureza jurídica de entidade filantrópica, o não recolhimento do preparo recursal conduz à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” (TRT-10 00005421920215100021, Relator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Data de Publicação: 11/10/2022) Por oportuno, cabe rememorar o enunciado nº 463 da Súmula do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (destaquei) Sendo assim, embora o art. 98 CPC tenha incluído a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, o deferimento de tal benesse exige a prévia comprovação de hipossuficiência, devendo a requerente carrear aos autos prova de que o seu ativo não consegue suportar os gastos processuais da lide, por inexistente ou insuficiente, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Explico. Não há nos autos nenhuma demonstração contábil como balanço patrimonial, fluxos de caixa ou relatório financeiro que ateste a saúde financeira precária da reclamada, não sendo bastante a demonstração do resultado dos exercícios de 2022 e 2023 à fl. 248. Ela não explicitou, contundentemente, questão relacionada à sua miserabilidade jurídica. Ora, a simples manifestação e mero argumento de ausência de condições para suportar as despesas processuais, sem a demonstração nos autos dessa realidade, não pode ser considerado como prova cabal da hipossuficiência financeira. Logo, não comprovou a reclamada os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Nessa trilha, decisão do STJ, que ora transcrevo: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados.” (destaquei) (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.) Registre-se que eventuais desajustes orçamentários não são suficientes para qualificar o quadro de total miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. A falta de documentação comprobatória de incapacidade financeira por parte da reclamada inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dessa forma, diante do não cumprimento de pressuposto legal e essencial por parte da reclamada, que não comprovou cabalmente a sua situação de miserabilidade, à míngua de provas de que não pode arcar com as despesas processuais, mantenho o indeferimento do requerimento de concessão das benesses da Justiça Gratuita. Outrossim, a reclamada, nos termos do estatuto de fls. 89/91, é “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e filantrópico”(fl. 89), reservando como característica fundamental a “importância na organização da comunidade para viabilizar a elaboração e execução de projetos tendo como foco principal o desenvolvimento de ações nas áreas de: saúde, assistência social e educação; nas áreas de prestação de serviços de assessoria, de assuntos econômicos, planejamento, execução, e profissionais de interesses comuns e difusos. Orientando suas atividades para propiciar de forma integrada a utilização recíproca de seus projetos, programas e serviços.”(fl. 90)(destaquei) No desenvolvimento do seu objeto social, “promoverá ações e prestará serviços de saúde, educação e assistência social gratuitos e permanentes a quem deles necessitar.”(fl. 90) Para ser reconhecida como entidade filantrópica, a reclamada deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não possuir fins lucrativos. O regime legal exige de todos a apresentação do CEBAS. In casu, consta nos autos o CEBAS, a comprovar a natureza de filantropia da reclamada (fl. 249). Nesse cenário, o art. 899, § 10º, da CLT, prevê a isenção de depósito judicial aos beneficiários da Justiça Gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, estando, portanto, a reclamada, dispensada da efetuação do depósito recursal. Por outro lado, persiste a obrigatoriedade quanto ao pagamento das custas processuais. Nessa esteira, conclui-se que a reclamada se enquadra como entidade sem fins lucrativos e filantrópica, não gozando, porém, dos benefícios da Justiça Gratuita. Uma vez não tendo sido efetuado o necessário recolhimento das custas processuais, abro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que ela, seguindo o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e os termos do art. 99, § 7º, do CPC, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em razão da deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ARAUJO LOPES DA SILVA
Página 1 de 6
Próxima