Renata Silva Da Costa Venet De Souza Lima
Renata Silva Da Costa Venet De Souza Lima
Número da OAB:
OAB/BA 034007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Silva Da Costa Venet De Souza Lima possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJPE, STJ, TRT5, TJSE, TJDFT
Nome:
RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8013115-79.2024.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 482833751, bem como sobre os documentos a ela acostados, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 23 de janeiro de 2025. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRE no AgRg no AREsp 2521348/BA (2023/0443128-2) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUIS FREDERICO CAMARA MOREIRA ADVOGADOS : ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - BA005625 MARIA JOÃO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA010854 RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA034007 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 775-776): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do 16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências policiais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIV, da CF. 4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, LIV, LV, LVII e LXIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 811-819. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005607-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA XAVIER DE ALCANTARA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 22 de abril de 2025. CELSO OMORI
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005607-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA XAVIER DE ALCANTARA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 22 de abril de 2025. CELSO OMORI
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219505/BA (2025/0256265-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO ADVOGADOS : ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - BA005625 MARIA JOÃO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA010854 RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA034007 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que o recorrente se encontra submetido a medidas protetivas de urgência, impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, em virtude de supostos atos de violência doméstica contra duas mulheres com quem manteve relacionamento afetivo. As medidas foram determinadas judicialmente em 14/02/2025, consistindo na proibição de contato e aproximação das vítimas, bem como de frequentar os mesmos locais por elas habitualmente frequentados. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 176/178): Direito Penal. Habeas Corpus. Medidas Protetivas de Urgência. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Pleito de Revogação incabível. Existência de elementos a indicar a necessidade das medidas protetivas de urgência. Maior relevância das palavras da vítima nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica. Precedentes. Medidas protetivas de urgência que prescindem de processo principal e visam salvaguardar a mulher em situação de vulnerabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, decorrente da imposição de medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos III, alíneas "a" e "b", VI e VII, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), requeridas pelas supostas vítimas, Sra. Ma. S. B. e Sra. Me. S. As vítimas relataram ameaças, perseguições e tentativa de divulgação de imagens íntimas por parte do paciente, com quem mantiveram relacionamento. Informaram, ainda, que o paciente apresenta comportamento possessivo, uso abusivo de álcool e fácil acesso a arma de fogo. Tais relatos foram corroborados por boletim de ocorrência e formulário de avaliação de risco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a manutenção das medidas protetivas de urgência configura constrangimento ilegal ao paciente, diante da alegação de ausência de fundamentos que justifiquem sua imposição e permanência. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, visando à prevenção de novas violências e à proteção da integridade física e psicológica da mulher, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica e familiar, sendo suficiente para a concessão e manutenção das medidas protetivas, especialmente quando corroborada por outros elementos, como boletins de ocorrência e formulários de avaliação de risco. 5. A vigência das medidas protetivas está condicionada à persistência da situação de risco à integridade da ofendida, conforme disposto no § 6º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, e entendimento do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos. 6. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige prévia oitiva da vítima e demonstração concreta de alteração no contexto fático que justificou sua imposição, não sendo admissível sua revogação com base em meras suposições ou decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus denegado. No presente recurso, a defesa alega que o recorrente, pessoa idosa com 75 anos de idade, está sendo alvo de acusações infundadas pelas irmãs MÉRCIA e MÁRCIA, com quem teria mantido relações afetivas marcadas por exploração emocional e financeira. Sustenta que as supostas vítimas se aproveitaram da vulnerabilidade do recorrente para obter vantagens indevidas e, após este se recusar a atender novas exigências materiais, passaram a hostilizá-lo. Relata que, ao decidir romper com a situação, o paciente teve seu apartamento saqueado e foi alvo de uma campanha difamatória, culminando no registro de boletim de ocorrência em 12 de fevereiro de 2025, no qual lhe imputaram o crime de ameaça. Assevera, ainda, que as imputações não decorrem de fatos concretos, mas de retaliação pelo fato de o paciente ser advogado da irmã das supostas vítimas em ação penal movida contra ambas e ter se recusado a aceitar acordo proposto em audiência de conciliação. Diante disso, sustenta que o registro da ocorrência policial e o subsequente pedido de medidas protetivas inserem-se em um contexto de vingança pessoal e litigância paralela, e não em situação real de risco. Aduz que, embora reconheça o peso da palavra da vítima em casos de violência doméstica, tal elemento não pode ser tomado isoladamente, sendo indispensável a existência de outros elementos de corroboração, sob pena de violação às garantias individuais do acusado. Argumenta que a decisão judicial que manteve as medidas protetivas é manifestamente desproporcional, pois deixou de considerar a inexistência de qualquer indício de risco atual ou iminente, bem como a idade avançada e a vulnerabilidade presumida do recorrente. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação das medidas protetivas impostas ao recorrente. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 241): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À VÍTIMA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. TEMA 1249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. Decido. Busca-se, em síntese, a revogação das medidas protetivas impostas ao recorrente. De plano, a alegação de que a relação mantida entre o recorrente e as supostas vítimas se deu em contexto de exploração econômica e que pedido de medidas protetivas se insere em um contexto de vingança não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Ao tratar da matéria, assim se pronunciou a Corte a quo (e-STJ fls. 186/187): Como visto, a autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de medidas protetivas, fundamentando sua decisão na necessidade de assegurar a integridade física das vítimas, a fim de evitar a reiteração de qualquer ato de violência no contexto de violência doméstica contra a mulher. As vítimas relataram que foram alvo de diversas ameaças e perseguições, praticadas pelo paciente, como qual mantiveram relacionamento. Além disso, informou que o paciente ameaçou divulgar nas redes sociais fotos íntimas. Tais acontecimentos configuram-se como violência psicológica e moral, conforme estabelecido na Lei Maria da Penha, os quais são capazes de reduzir a autodeterminação da vítima, ocasionando considerável abalo emocional. Diante disso, há justificativa para a intervenção do Estado, com o intuito de minimizar os danos causados e proteger a vítima. Importante frisar que a concessão de medidas protetivas de urgência independe da tipificação penal da violência, da instauração de ação penal, da representação da vítima ou do registro de boletim de ocorrência, conforme o artigo 19, § 5º, da Lei nº 11.340/06. Nesse sentido, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica e familiar, mesmo na ausência de testemunhas. Ademais, as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06 têm por objetivo prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, proporcionando proteção em situações de risco e resguardando a integridade física e psicológica da vítima. Portanto, para a concessão das referidas medidas, basta a existência de indícios suficientes de sua necessidade, não sendo exigidas provas robustas sobre os fatos alegados. Dessa forma, não há fundamento para a revogação das medidas protetivas concedidas. Como visto, o acórdão impugnado manteve as medidas protetivas impostas ao recorrente com base nos elementos constantes dos autos originários, os quais revelam, com suficiente precisão e objetividade, a existência de risco concreto à integridade das vítimas. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, as medidas foram impostas com fundamento em relatos consistentes das vítimas, as quais declararam ter sido ameaçadas pelo recorrente com a divulgação de imagens íntimas, perseguições e controle abusivo de suas rotinas. Consta que ambas relataram episódios reiterados de intimidação, ciúmes excessivos, vigilância e medo constante de represália. Também foi juntado Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual as vítimas informaram que o réu apresentava comportamento obsessivo e tinha fácil acesso a arma de fogo, com episódios de violência moral e psicológica recorrentes. Tais elementos demonstram, de forma clara, a presença de situação de risco atual, a justificar a permanência das medidas protetivas como instrumento de resguardo da integridade física, psíquica e emocional das ofendidas. Como é cediço, nos casos envolvendo, em tese, a prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância na apuração dos fatos, caracterizando-se como elemento suficiente ao deferimento de medidas protetivas, senão veja-se o texto do Enunciado nº 45 do FONAVID: "ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos." Nesse contexto, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015. Verifica-se, portanto, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas protetivas fixadas são suficientes e proporcionais para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade das medidas e não se vislumbrando qualquer ilegalidade, revela-se incabível, na hipótese, a revogação das mesmas pela estreita via do presente writ. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência têm como objetivo resguardar a integridade física e psicológica de sua ex-namorada, tendo por base elementos concretos que indicam a gravidade da situação, eis que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco, notadamente porque há relatos de agressões anteriores, a ofendida sofreu violência psicológica e moral praticados pelo ofensor e, ao que parece, o autor lhe persegue (e-STJ fl. 79/80), conforme se extrai do trecho da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência em desfavor do ora agravante. 3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária. 4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha. 5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte. 6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ID do Documento No PJE: 86733910 Processo N° : 8040820-36.2025.8.05.0000 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA (OAB:BA5625-A), MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA (OAB:BA10854-A), RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA (OAB:BA34007-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072309253008000000135975170 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001271-90.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: ZILDA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA66826) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral ajuizada por ZILDA GOMES DE OLIVEIRA contra CONAFER. Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A ré afirma que a parte autora sempre soube dos termos contratuais, não havendo que se falar em irregularidades. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas. MÉRITO. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados. Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado. Consumidor. Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos. Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo. Ofensa aos princípios da transparência e da informação. Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA. Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043. Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito .
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