Caio Tuy De Oliveira

Caio Tuy De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 034009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 745
Total de Intimações: 804
Tribunais: TJSP, TJMT, TJGO, TRF5, TJRJ, TRF4, TRF2, TJRS, TRF1, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF3, TJPR, TJSC
Nome: CAIO TUY DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 804 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001384-06.2025.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - Expedição de ofício
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009119-60.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II ADVOGADO(A) : DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB GO028827) DESPACHO/DECISÃO Rh. 1. Da impugnação à penhora feita pela credora fiduciária Trata-se de analisar impugnação à penhora feita pela CEF, credora fiduciária do imóvel gerador da dívida, para que a penhora recaia apenas sobre os direitos aquisitivos do bem. Considerando que a empresa pública federal tem apenas o domínio ficto sobre o bem, mera garantia real através de alienação fiduciária, condição que não afasta a penhora , entendo que a penhora deve recair sobre a integralidade do bem. Nos termos da súmula 478 do STJ 1 , tratando-se de cota condominiais, que destinam-se à própria conservação do condomínio, é o mutuário, o fiduciante, o responsável pelo pagamento e o crédito do condomínio prefere até mesmo ao do credor fiduciário ou hipotecário diante da natureza propter rem. Esse, aliás, é o entendimento tranquilo do Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que cumpre invocar os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. O BANCO AGRAVANTE É O CREDOR FIDUCIÁRIO E FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO IMÓVEL , CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO JULGADOR, NA FORMA DO CONTIDO NO ART. 799, I, DO CPC, INTERPONDO O PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA PELO JULGADOR "A QUO" APÓS A SUA MANIFESTAÇÃO. PENHORA . MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. OS DÉBITOS DECORRENTES DE COTAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM. LOGO, O PRÓPRIO IMÓVEL RESPONDE PELA DÍVIDA DA UNIDADE CONDOMINIAL, SENDO, PORTANTO, POSSÍVEL A SUA PENHORA , AINDA QUE ESTEJA GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO O QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 478 DO STJ . PRELIMINAR CONTRARECURSAL DESACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52076254020228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 16-02-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OS DÉBITOS DECORRENTES DE COTAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM. LOGO, O PRÓPRIO IMÓVEL RESPONDE PELA DÍVIDA DA UNIDADE CONDOMINIAL, SENDO, PORTANTO, POSSÍVEL A SUA PENHORA , AINDA QUE ESTEJA GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO O QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 478 DO STJ . NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO, NA FORMA DO CONTIDO NO ART. 799, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51715881420228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-12-2022) Diferente não é a outra atual posição do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel , sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor, pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido ( STJ - REsp:208896 RS 1999/0026243-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/11/2002, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 19.12.2002 p. 361 RSTJ vol. 164 p.302 ). Por evidente, contudo, o crédito da Caixa Econômica Federal, preferirá a qualquer outro que não o do condomínio, podendo exercer o direito de preferência à arrematação. Eventual venda judicial, convém reafirmar, será do próprio bem, livre de quaisquer ônus, sem liberação do fiduciante de seu compromisso para com a Caixa Econômica Federal caso a liquidação não seja suficiente à quitação do financiamento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora , visto que não comprovada a existência de óbice à penhora do imóvel em si. 2. Da habilitação dos créditos Defiro o pedido de habilitação dos créditos da credora fiduciária, os quais preferirão a qualquer outro que não o do condomínio, após pagos os encargos do leilão e do leiloeiro. 3. Da manifestação do Registro de Imóveis Comunique-se o Registro de Imóves que o  codnomínio litiga sob o pálio da AJG. 4. Do prosseguimento Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Dil. 1 . Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVOGAÇÃO IRRESTRITA DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer, em que o autor buscava o cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente relativos a contrato de empréstimo, bem como a devolução de valores descontados após o envio de notificação extrajudicial ao banco. O apelante aduz que a decisão violou a Resolução n. 4.790 do Banco Central, bem como o Tema 1085 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revogação da autorização de débito automático em conta corrente, prevista no contrato de mútuo celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela restituição dos valores descontados após o pedido extrajudicial de cessação dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do artigo 9º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que ele não reconheça que autorizou o débito em conta. 3.1. O Tema 1.085 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não concedeu autorização geral e irrestrita para a revogação da autorização dos descontos, sem a submissão às consequências contratuais. 3.2. Devem ser observadas as condições contratuais assumidas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico no tocante ao modo de pagamento das parcelas do mútuo, não sendo aceitável a intervenção do Poder Judiciário para modificar as relações jurídicas privadas com a finalidade de suspensão dos descontos de débitos em conta corrente previamente estipulados nos contratos de mútuo. Precedentes. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, responsabilizar-se pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível ao consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 6. Restando demonstrado que as condutas praticadas pela instituição financeira não se encontram eivadas de qualquer ilegalidade, afasta-se a pretensão de condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados após o pedido administrativo de suspensão dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Suspensão da exigibilidade. Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de autorização de débito automático de parcelas de empréstimo em conta corrente não é possível quando expressamente autorizado pelo consumidor no momento da contratação, sendo imprescindível o consentimento do credor. 2. Não havendo previsão legal para o cancelamento dos débitos devidamente contraídos pelo consumidor, não se afigura possível impor à instituição financeira a restituição de valores, ainda que tenha havido a solicitação administrativa de cessação dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 51 e 104-A; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CPC, art. 927, III; Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, arts. 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJDFT, Acórdão 1974567, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1880246, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1739300, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1663069, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725633-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PRISCILA FERNANDES DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do RESTAURANTE E CASA DO NORTE DELICIAS DA PATRIARCA LTDA, com informação de mudou-se. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 16:39:03 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731855-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WEIDER AUGUSTO ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de id. 231674795, procedendo-se à retificação da autuação, em face da manifestação do exequente de id. 234962295. Após, voltem conclusos para análise do pedido de id. 233198182. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712145-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700573-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerida pela parte exequente. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000731-80.2025.4.04.7114/RS EXEQUENTE : MICHELE RAQUEL GREGORY ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARELLI (OAB RS058903) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, podendo cópia da presente servir como carta via postal ou mandado de intimação se não houver procurador constituído. A carta ou mandado deverá ser dirigido ao último endereço da parte informado nos autos, caso em que a intimação será presumida válida na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Finalmente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese em face do artigo 1° da Lei n° 10.259/01. Passo, desde logo, a decidir. Objetivando a tutela jurisdicional, a ação em epígrafe foi proposta em face do INSS e outro(s). Entretanto, a parte autora requereu a desistência do presente feito. Nesse perspectiva, é imprescindível observar que a desistência da ação é ato unilateral do autor quando solicitada antes de finalizado o prazo de resposta da parte ré e, de mesmo modo quando manifestada posteriormente, tratando-se de ação que tramita perante Juizado Especial. Destarte, com respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se dispensável o consentimento do promovido, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Outrossim, convém esclarecer que, se o próprio autor pode provocar a extinção do processo com simples ausência à audiência, independentemente de anuência do réu, não há fundamento lógico para exigi-la quando a desistência ocorre de maneira expressa. Assim, diante do pedido de desistência subscrito pela parte demandante, impõe-se a homologação do pleito em tela, com a consequente extinção desta ação sem a apreciação de seu mérito. A par dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Campina Grande (PB), data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047197-23.2024.4.04.7000/PR RELATOR : SERGIO LUIS RUIVO MARQUES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 15/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 30 - 15/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Página 1 de 81 Próxima