Daniel Garzedin Almeida
Daniel Garzedin Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 034032
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRF4, TRF1, TJBA, TJPE
Nome:
DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8095769-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDVANDA GUIMARAES MULLER e outros Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654), ALEXANDRE GUIMARAES DORTAS MATOS SOBRINHO (OAB:BA41409), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) INVENTARIADO: JACOB BRUNO NAGELI MULLER Advogado(s): DESPACHO Proceda-se à consulta no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme já determinado. Com a resposta nos autos, intime-se a inventariante a fim de que manifeste sobre o respectivo conteúdo, oportunidade em que deverá cumprir o quanto determinado nos Ids. 427428984 e 488340199. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Patrícia Cerqueira Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0001286-29.2015.5.05.0032 AGRAVANTE: MANOEL NERIS AGRAVADO: PRONTO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE PENALIDADE. MARCO INICIAL INEXISTENTE. Conforme disposto no §1º do art. 11-A da CLT, no art. 2º da Instrução Normativa Nº 41/2018 do TST e no art. 128 do Provimento GCGJT/TST n. 4/2023, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o art. 11-A da CLT, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Agravo provido. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NERIS
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0001286-29.2015.5.05.0032 AGRAVANTE: MANOEL NERIS AGRAVADO: PRONTO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE PENALIDADE. MARCO INICIAL INEXISTENTE. Conforme disposto no §1º do art. 11-A da CLT, no art. 2º da Instrução Normativa Nº 41/2018 do TST e no art. 128 do Provimento GCGJT/TST n. 4/2023, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o art. 11-A da CLT, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Agravo provido. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO DISTRIBUIDORA LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 0550508-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JULIO CESAR MUNIZ Advogado(s) do reclamante: DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A. Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0387690-59.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALMIR PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA (OAB:BA32856), DENIS LEANDRO SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA19463), DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA35102), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032) INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Almir Pereira de Jesus ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A, objetivando a declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Alegou o autor que foi surpreendido pela negativa de crédito, em virtude de suposta dívida apontada pelo réu, que considera inexistente. Sustenta que os valores cobrados são indevidos e que a conduta do banco causou-lhe prejuízos morais. Requereu, ademais, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro negativo. Na decisão interlocutória (fls. 10 e 11), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de incluir ou mantivesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Também foi concedida gratuidade de justiça ao autor. Na petição inicial (fls. 33 a 126), o autor juntou documentos que incluíam contratos bancários, comprovantes de negativção e comunicações com o réu, buscando comprovar a inexistência de relação jurídica com as dívidas alegadas. O réu apresentou contestação (fls. 153 a 171), defendendo a validade dos contratos e argumentando que os valores cobrados foram devidamente creditados ao autor, apresentando documentos como extratos bancários e comprovantes de transferências financeiras. O autor replicou (fls. 193 a 200), refutando os argumentos do réu e sustentando que os documentos apresentados não comprovaram a regularidade das cobranças. Reafirmou que jamais contratou as dívidas mencionadas. Por fim, o autor apresentou petição com novos documentos (fls. 277 a 313), reforçando suas alegações de que os valores cobrados eram indevidos e que as transações não correspondiam aos contratos originais. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na existência da dívida alegada pelo réu e na legalidade da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A petição inicial do autor (fls. 33 a 126) foi instruída com documentos que indicam não apenas a ausência de contratação, mas também a negativa do réu em comprovar a validade das cobranças. Por outro lado, na contestação (fls. 153 a 171), o réu apresentou extratos e comprovantes de transferências que, contudo, não possuem correspondência direta com as obrigações atribuídas ao autor. A réplica (fls. 193 a 200) reforçou a inconsistência das provas do réu. No acórdão do agravo de instrumento (fls. 248 a 251), o Tribunal destacou a ausência de comprovação do contrato originário e determinou a manutenção da decisão liminar, e que fossem cessados os descontos na conta bancária do autor. Quanto ao dano moral, vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, o simples fato de uma inclusão indevida caracteriza o dano moral, dispensando a necessidade de comprovação dos prejuízos sofridos. Dessa forma, no caso em apreço, considerando que a negativação se deu de forma indevida, estão presentes os elementos necessários para a responsabilização civil do réu: conduta, dano e nexo causal, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor da indenização por danos morais, este deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando tanto o caráter compensatório para o ofendido quanto o punitivo e pedagógico em relação ao ofensor. Assim, a fixação de valores deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, e a capacidade econômica das partes. No presente caso, considerando a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem qualquer comprovação de origem legítima da dívida, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional para reparar o prejuízo moral sofrido, além de desestimular condutas similares por parte do réu. Por fim, quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que a devolução em dobro deve ser realizada quando comprovada a cobrança indevida, salvo prova de engano justificável. Nesse sentido, litteris: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2. A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6. Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Nesse caso, não se verifica erro justificável por parte do réu, de forma que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Almir Pereira de Jesus para: a) Declarar a inexistência da dívida discutida nos autos; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando os valores cobrados indevidamente, com correção e juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mando/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 28 de janeiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0387690-59.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ALMIR PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA (OAB:BA32856), DENIS LEANDRO SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA19463), DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA35102), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032) INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Almir Pereira de Jesus ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A, objetivando a declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Alegou o autor que foi surpreendido pela negativa de crédito, em virtude de suposta dívida apontada pelo réu, que considera inexistente. Sustenta que os valores cobrados são indevidos e que a conduta do banco causou-lhe prejuízos morais. Requereu, ademais, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro negativo. Na decisão interlocutória (fls. 10 e 11), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de incluir ou mantivesse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Também foi concedida gratuidade de justiça ao autor. Na petição inicial (fls. 33 a 126), o autor juntou documentos que incluíam contratos bancários, comprovantes de negativção e comunicações com o réu, buscando comprovar a inexistência de relação jurídica com as dívidas alegadas. O réu apresentou contestação (fls. 153 a 171), defendendo a validade dos contratos e argumentando que os valores cobrados foram devidamente creditados ao autor, apresentando documentos como extratos bancários e comprovantes de transferências financeiras. O autor replicou (fls. 193 a 200), refutando os argumentos do réu e sustentando que os documentos apresentados não comprovaram a regularidade das cobranças. Reafirmou que jamais contratou as dívidas mencionadas. Por fim, o autor apresentou petição com novos documentos (fls. 277 a 313), reforçando suas alegações de que os valores cobrados eram indevidos e que as transações não correspondiam aos contratos originais. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na existência da dívida alegada pelo réu e na legalidade da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A petição inicial do autor (fls. 33 a 126) foi instruída com documentos que indicam não apenas a ausência de contratação, mas também a negativa do réu em comprovar a validade das cobranças. Por outro lado, na contestação (fls. 153 a 171), o réu apresentou extratos e comprovantes de transferências que, contudo, não possuem correspondência direta com as obrigações atribuídas ao autor. A réplica (fls. 193 a 200) reforçou a inconsistência das provas do réu. No acórdão do agravo de instrumento (fls. 248 a 251), o Tribunal destacou a ausência de comprovação do contrato originário e determinou a manutenção da decisão liminar, e que fossem cessados os descontos na conta bancária do autor. Quanto ao dano moral, vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, o simples fato de uma inclusão indevida caracteriza o dano moral, dispensando a necessidade de comprovação dos prejuízos sofridos. Dessa forma, no caso em apreço, considerando que a negativação se deu de forma indevida, estão presentes os elementos necessários para a responsabilização civil do réu: conduta, dano e nexo causal, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor da indenização por danos morais, este deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando tanto o caráter compensatório para o ofendido quanto o punitivo e pedagógico em relação ao ofensor. Assim, a fixação de valores deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, e a capacidade econômica das partes. No presente caso, considerando a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem qualquer comprovação de origem legítima da dívida, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional para reparar o prejuízo moral sofrido, além de desestimular condutas similares por parte do réu. Por fim, quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que a devolução em dobro deve ser realizada quando comprovada a cobrança indevida, salvo prova de engano justificável. Nesse sentido, litteris: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2. A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6. Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Nesse caso, não se verifica erro justificável por parte do réu, de forma que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Almir Pereira de Jesus para: a) Declarar a inexistência da dívida discutida nos autos; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando os valores cobrados indevidamente, com correção e juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mando/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 28 de janeiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0101758-39.2002.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espólio de Pedro Augusto Bittencourt Heine e outros Advogado(s):·JOSE LUIZ DE BRITTO MEIRA JUNIOR (OAB:BA16578), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644), ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS (OAB:BA20664) EXECUTADO: Habitacional Construcoes Sa e outros Advogado(s):·CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032) DECISÃO Vistos etc. Diante do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão do processo na forma prevista no § 3º do artigo 134 do CPC até decisão final do IDPJ. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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