Delfin Paixao Dos Santos
Delfin Paixao Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 034088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delfin Paixao Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
STJ, TJBA, TRT5
Nome:
DELFIN PAIXAO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000697-83.2013.5.05.0201 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA E OUTROS (10) RECLAMADO: COHIDRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14148a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios para NÃO OS ACOLHER, tudo consoante Fundamentação retro, a integrar esta Conclusão como se nela transcrita. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000420-35.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: RAFFAELE DE FILIPPO RECLAMADO: DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 642d61a proferido nos autos. Notifiquem-se a parte demandada e o perito para terem ciência do local indicado pela parte autora no #id:5676cb5 para realização da prova. Prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENDE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001462-91.2013.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: COHIDRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0120fb proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo que se encontra na fase executiva, não tendo obtido êxito nas medidas executivas regulares, adotadas por esta Especializada, motivo pelo qual, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional. Pois bem. Dispõe o inciso IV do art.139 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...) A presente reclamatória foi ajuizada em 2010 e diversas foram as tentativas de executar a parte devedora, sem sucesso. Portanto, as medidas típicas foram incapazes de proporcionar o adimplemento do crédito da parte exequente, de modo que, considerando que a parte autora busca a satisfação de verbas trabalhistas, de natureza alimentar, a adoção das denominadas medidas atípicas visa a efetividade da prestação jurisdicional. Registro, por necessário, que a suspensão da CNH da parte devedora não restringe a locomoção, uma vez que poderá se locomover usando outros meios, tais como táxis, transporte coletivo, dentre outros, inexistindo nos autos prova de que utiliza a habilitação profissionalmente, de modo que a finalidade da restrição é estimular o devedor ao cumprimento da obrigação, sem que haja violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a qualquer outro princípio constitucional. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pela SBDI-II do c. TST sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Sob o enfoque da recente jurisprudência que se firmou nesta c. Corte, quando do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, em sessão ocorrida em 18/8/2020, cujo acórdão ainda pende de publicação, não se admite a impetração do habeas corpus para discutir a legalidade da suspensão da CNH, uma vez que não afetado direta e irremediavelmente a liberdade de locomoção do paciente. Todavia, sedimentou-se o posicionamento no sentido de que "a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. Sendo assim, com relação à suspensão da CNF do paciente, há que se negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que, pois o pedido não tem qualquer relação com o princípio básico constitucional de ir, vir e permanecer do indivíduo, haja vista que não impede seu deslocamento, mas apenas o impossibilita de conduzir veículo automotor. Não se pode alegar que a decisão atacada importe em ameaça iminente ou violação de direito albergado pelo habeas corpus . De outro lado, tal como já decidiu esta c. Subseção, tem espaço o remédio heroico quando não há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do paciente. É o caso. No caso concreto, o ato coator não traz embasamento fático, mas apenas o deferimento do pedido formulado pelo então reclamante exequente, nos termos do art. 139, IV, do CPC. De forma um pouco mais detalhada, a autoridade coatora prestou informações (págs. 87/88) para esclarecer que: a ação trabalhista que deu origem à medida coercitiva foi ajuizada em 2004 e, homologados os cálculos da execução em 2007, foram frustradas todas as tentativas de execução em face do devedor e dos sócios, e, em razão disso, o então exequente - que contava, à época das informações, com 77 anos de idade - requereu fossem tomadas medidas hábeis a forçar o cumprimento da execução, o que foi deferido. Em sentido contrário, sustentam as impetrantes que "o reclamante tem conhecimento de que a CORALTUR, sua empregadora, está ATIVA e que possui condições financeiras de quitar o seu crédito, além de haver garantido o juízo com a penhora no rosto dos autos procedida na reclamação trabalhista que tramita perante a 30ª VT/SP". O art. 139, IV, do CPC/15 autoriza a adoção de medidas executórias extremas, atípicas, de modo a compelir o sucesso da execução. Todavia, o uso dessa ferramenta não é indiscriminado. As medidas coercitivas devem sempre buscar a realização do título executivo judicial transitado em julgado, e não a mera penalização dos executados. É sabido que os meios mais eficazes para se garantir a execução são os que atingem o patrimônio do devedor, tal como se dá com as penhoras, constrições patrimoniais e financeiras, designação de hasta pública para alienação dos bens constritos e coisas que tais. A retenção do passaporte como única medida (juntamente com a suspensão da CNH) como forma de forçar o paciente a quitar a dívida trabalhista não necessariamente induzirá o cumprimento da sentença condenatória, sendo basicamente inviável a obtenção de algum resultado prático para a execução em curso por intermédio da determinação imposta pelo ato judicial impugnado. Conforme ficou assentado no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000 já referido, "as medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito". Na situação em análise, o que se observa é que não houve o exaurimento dos meios de execução em face da empresa executada (CORALTUR TURISMO LTDA.) que justifique a medida imposta pela autoridade coatora. Conclui-se, assim, que o paciente teve sua liberdade física ilegal e abusivamente restringida, resultando na concessão da ordem de habeas corpus para a liberação do seu passaporte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-1002016-35.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021). Desta forma, em juízo de ponderação, acolhe-se, o pleito da parte exequente para determinar a suspensão de CNH (carteira nacional de habilitação) : Proceda-se à suspensão da CNH do(s) executados(ANTONIO AURELIO DIAS DA COSTA, CPF 205.409.493-53 e MARCELO OLIVEIRA ORRICO, CPF 821.655.995-04), pelo prazo de 02 anos via RENAJUD WEB. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 11 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001462-91.2013.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: COHIDRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0120fb proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo que se encontra na fase executiva, não tendo obtido êxito nas medidas executivas regulares, adotadas por esta Especializada, motivo pelo qual, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional. Pois bem. Dispõe o inciso IV do art.139 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...) A presente reclamatória foi ajuizada em 2010 e diversas foram as tentativas de executar a parte devedora, sem sucesso. Portanto, as medidas típicas foram incapazes de proporcionar o adimplemento do crédito da parte exequente, de modo que, considerando que a parte autora busca a satisfação de verbas trabalhistas, de natureza alimentar, a adoção das denominadas medidas atípicas visa a efetividade da prestação jurisdicional. Registro, por necessário, que a suspensão da CNH da parte devedora não restringe a locomoção, uma vez que poderá se locomover usando outros meios, tais como táxis, transporte coletivo, dentre outros, inexistindo nos autos prova de que utiliza a habilitação profissionalmente, de modo que a finalidade da restrição é estimular o devedor ao cumprimento da obrigação, sem que haja violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a qualquer outro princípio constitucional. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pela SBDI-II do c. TST sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Sob o enfoque da recente jurisprudência que se firmou nesta c. Corte, quando do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, em sessão ocorrida em 18/8/2020, cujo acórdão ainda pende de publicação, não se admite a impetração do habeas corpus para discutir a legalidade da suspensão da CNH, uma vez que não afetado direta e irremediavelmente a liberdade de locomoção do paciente. Todavia, sedimentou-se o posicionamento no sentido de que "a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. Sendo assim, com relação à suspensão da CNF do paciente, há que se negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que, pois o pedido não tem qualquer relação com o princípio básico constitucional de ir, vir e permanecer do indivíduo, haja vista que não impede seu deslocamento, mas apenas o impossibilita de conduzir veículo automotor. Não se pode alegar que a decisão atacada importe em ameaça iminente ou violação de direito albergado pelo habeas corpus . De outro lado, tal como já decidiu esta c. Subseção, tem espaço o remédio heroico quando não há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do paciente. É o caso. No caso concreto, o ato coator não traz embasamento fático, mas apenas o deferimento do pedido formulado pelo então reclamante exequente, nos termos do art. 139, IV, do CPC. De forma um pouco mais detalhada, a autoridade coatora prestou informações (págs. 87/88) para esclarecer que: a ação trabalhista que deu origem à medida coercitiva foi ajuizada em 2004 e, homologados os cálculos da execução em 2007, foram frustradas todas as tentativas de execução em face do devedor e dos sócios, e, em razão disso, o então exequente - que contava, à época das informações, com 77 anos de idade - requereu fossem tomadas medidas hábeis a forçar o cumprimento da execução, o que foi deferido. Em sentido contrário, sustentam as impetrantes que "o reclamante tem conhecimento de que a CORALTUR, sua empregadora, está ATIVA e que possui condições financeiras de quitar o seu crédito, além de haver garantido o juízo com a penhora no rosto dos autos procedida na reclamação trabalhista que tramita perante a 30ª VT/SP". O art. 139, IV, do CPC/15 autoriza a adoção de medidas executórias extremas, atípicas, de modo a compelir o sucesso da execução. Todavia, o uso dessa ferramenta não é indiscriminado. As medidas coercitivas devem sempre buscar a realização do título executivo judicial transitado em julgado, e não a mera penalização dos executados. É sabido que os meios mais eficazes para se garantir a execução são os que atingem o patrimônio do devedor, tal como se dá com as penhoras, constrições patrimoniais e financeiras, designação de hasta pública para alienação dos bens constritos e coisas que tais. A retenção do passaporte como única medida (juntamente com a suspensão da CNH) como forma de forçar o paciente a quitar a dívida trabalhista não necessariamente induzirá o cumprimento da sentença condenatória, sendo basicamente inviável a obtenção de algum resultado prático para a execução em curso por intermédio da determinação imposta pelo ato judicial impugnado. Conforme ficou assentado no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000 já referido, "as medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito". Na situação em análise, o que se observa é que não houve o exaurimento dos meios de execução em face da empresa executada (CORALTUR TURISMO LTDA.) que justifique a medida imposta pela autoridade coatora. Conclui-se, assim, que o paciente teve sua liberdade física ilegal e abusivamente restringida, resultando na concessão da ordem de habeas corpus para a liberação do seu passaporte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-1002016-35.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021). Desta forma, em juízo de ponderação, acolhe-se, o pleito da parte exequente para determinar a suspensão de CNH (carteira nacional de habilitação) : Proceda-se à suspensão da CNH do(s) executados(ANTONIO AURELIO DIAS DA COSTA, CPF 205.409.493-53 e MARCELO OLIVEIRA ORRICO, CPF 821.655.995-04), pelo prazo de 02 anos via RENAJUD WEB. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 11 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COHIDRO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004 ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0035870-75.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JORGE NILTON BARRETO NUNES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DELFIN PAIXAO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de junho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0515521-17.2017.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: REU: ITALO TRINDADE MATOS SANTOS, IAN PAIM CONCEIÇÃO, ITALO BRUNO LOPES CONCEIÇÃO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016: Fica intimada as defesas dos réus IAN PAIM CONCEIÇÃO e ITALO BRUNO LOPES CONCEIÇÃO para apresentação das contrarrazões recursais no prazo de lei. Salvador- BA, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO DA ENCARNACAO FILHO DIRETOR DE SECRETARIA
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