Rosydalva Pereira Costa
Rosydalva Pereira Costa
Número da OAB:
OAB/BA 034090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosydalva Pereira Costa possui 93 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ROSYDALVA PEREIRA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000451-76.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: TARCIANE CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4e863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar HBA S.A. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (HOSPITAL DA BAHIA) e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. - DASA (SOLIDARIAMENTE, ENTRE SI) a pagarem a TARCIANE CONCEIÇÃO SANTOS as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos da aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E, mais custas no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cotadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo sujeito passivo da lide. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000451-76.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: TARCIANE CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4e863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar HBA S.A. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (HOSPITAL DA BAHIA) e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. - DASA (SOLIDARIAMENTE, ENTRE SI) a pagarem a TARCIANE CONCEIÇÃO SANTOS as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos da aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E, mais custas no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cotadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo sujeito passivo da lide. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TARCIANE CONCEICAO SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000255-40.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: MILENA RANGEL CAVALCANTE RECLAMADO: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc385f proferido nos autos. Vista às partes do laudo pericial pelo prazo de dez dias. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATER DEI SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000255-40.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: MILENA RANGEL CAVALCANTE RECLAMADO: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc385f proferido nos autos. Vista às partes do laudo pericial pelo prazo de dez dias. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILENA RANGEL CAVALCANTE
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0814983-94.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELISMARA SALES SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROSYDALVA PEREIRA COSTA DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Elismara Sales Santos, na qual foram bloqueados valores em conta bancária da executada via sistema SISBAJUD, totalizando R$ 1.408,24 (um mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos). A executada apresentou embargos à execução e petições requerendo o desbloqueio dos valores, alegando que se tratam de verbas de natureza alimentar (salário) e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que em 08 de junho de 2025, o exequente protocolou pedido de suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do débito (PAD nº 2557429-9/2025), sendo tal pedido deferido por este Juízo em 09 de junho de 2025, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 55 meses. Ocorre que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi efetivado em 05 de junho de 2025, ou seja, anteriormente ao pedido de suspensão, mas os valores somente foram efetivamente indisponibilizados posteriormente, conforme se verifica nos extratos bancários juntados aos autos. Ademais, da documentação apresentada pela executada, constata-se que os valores bloqueados correspondem efetivamente ao seu salário como técnica de enfermagem, conforme demonstrativo de pagamento mensal da competência 4/2025, no valor líquido de R$ 1.289,48, sendo que o valor bloqueado (R$ 1.408,24) refere-se à transferência salarial depositada em sua conta bancária. É cediço que os salários, vencimentos e remunerações constituem verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família, sendo, por essa razão, impenhoráveis, conforme dispõe expressamente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais, considerando sua natureza alimentar e a necessidade de preservação da dignidade humana e do mínimo existencial. Outrossim, tendo sido deferida a suspensão da execução em razão do parcelamento administrativo do débito, mostra-se desarrazoada a manutenção do bloqueio de valores, uma vez que a finalidade da medida constritiva resta prejudicada diante da suspensão do feito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados e DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 1.408,24 (um mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos) bloqueado na conta bancária da executada. Expeça-se o competente alvará de liberação em favor de ELISMARA SALES SANTOS, CPF nº 023.967.475-84, sem custas. Mantenho a suspensão do feito pelo prazo determinado em razão do parcelamento administrativo. Cumpra-se. Salvador, 17 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 06:59:34):
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000813-50.2023.5.05.0036 RECLAMANTE: JAQUELINE PINHEIRO DE SANTANA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. Fica V. Sa. notificada para ter ciência da expedição do alvará de transferência de id 48c5236. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. ERIKA SANTOS SAMPAIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
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