Leonardo Cruz Dos Santos
Leonardo Cruz Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 034114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Cruz Dos Santos possui 103 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001067-15.2016.5.05.0021 RECLAMANTE: JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA LORAN E OUTROS (1) RECLAMADO: MONKAL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1b951 proferida nos autos. TERMO DE AJUSTE PARA e-GESTÃO (Ratificação dos termos de despacho, decisão ou sentença) ,Pelo presente TERMO DE AJUSTE, ratifico in totum, os termos da Homologação da conta de Liquidação registrada pela decisão de ID nº , para fins de atualização de dados e informações imprescindíveis ao Sistema e-Gestão. Registre-se que deste Termo não será dada vista às partes, bem como dos demais atos praticados dele decorrentes, devendo ficar sob sigilo e sem visibilidade externa. Nada mais. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONKAL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 09:21:13): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001063-89.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ AUTOR: MARILIA ROCHA DE ALMEIDA COUTO Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA34114) REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARILIA ROCHA DE ALMEIDA COUTO em face de WILL FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde a parte autora alega, em síntese, que é correntista do banco réu e titular de cartão de crédito por ele emitido, com limite disponível para utilização. Aduz que desde o início do mês de abril de 2025, passou a sofrer sucessivas recusas nas tentativas de compras com o referido cartão, mesmo estando com limite disponível e não havendo qualquer bloqueio ou pendência em sua conta. Afirma que ao entrar em contato com o serviço de atendimento do banco réu, foi informada que o problema decorre de uma falha no próprio sistema interno da instituição bancária. Por essa razão, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sua defesa, a ré suscitou preliminarmente a ausência de provas mínimas e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu que não houve qualquer bloqueio no cartão da autora, que a recusa pontual pode decorrer de fatores externos como falha da maquininha, da bandeira ou ausência de sinal, e que a mera recusa pontual em transação, desacompanhada de prova de dano real, não enseja reparação por danos morais. Apresentou histórico de transações demonstrando operações realizadas com sucesso durante o período reclamado. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Prescindível a análise das preliminares, porque a pretensão é improcedente. Se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º c/c art. 282, §2º, ambos do CPC). Logo, mais conveniente ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão. Passo ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC). Cumpre analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inicialmente, constato que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar suas alegações. Não apresentou documentos que demonstrem com precisão as datas, locais e circunstâncias específicas das supostas recusas do cartão, tampouco comprovou que tais negativas teriam sido causadas exclusivamente por falha atribuível à instituição financeira ré. Por outro lado, a parte ré apresentou histórico de transações demonstrando que o cartão de crédito da autora permaneceu ativo e plenamente operacional durante o período mencionado na inicial, inclusive com diversas transações aprovadas nos dias próximos às alegadas recusas, o que afasta a tese de bloqueio ou inoperância generalizada do cartão. É importante ressaltar que transações com cartões de crédito e débito dependem de uma complexa cadeia de serviços, envolvendo não apenas o emissor do cartão (no caso, o banco réu), mas também a bandeira do cartão, as operadoras das máquinas de pagamento, a conexão de internet do estabelecimento e outros fatores técnicos. Assim, a mera recusa pontual de uma transação não pode ser automaticamente atribuída a falha exclusiva da instituição financeira emissora do cartão. Além disso, conforme demonstrado pela parte ré, em algumas datas houve recusas devido ao fato de o limite ter sido excedido, o que afasta a alegação de que todas as recusas seriam injustificadas. Destaca-se que, mesmo que tenha ocorrido alguma instabilidade momentânea no sistema do réu, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores e situações corriqueiras da vida em sociedade não são suficientes para configurar dano moral, sendo necessário que o fato ultrapasse o limite do tolerável e atinja efetivamente direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicológica da pessoa. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar que as eventuais recusas do cartão tenham lhe causado constrangimento ou humilhação capazes de afetar sua honra, imagem ou dignidade. O simples fato de ter uma transação recusada, ainda que cause frustração momentânea, não possui a gravidade necessária para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Portanto, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço exclusivamente imputável à instituição financeira ré, bem como não demonstrada a ocorrência de dano moral efetivo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8001063-89.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARILIA ROCHA DE ALMEIDA COUTO Réu: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo. Dr. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 17/06/2025, às 10:00 horas. Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 6 de maio de 2025. Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino. Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 22:17:49): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 17:10:09): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 - publicada no DPJ de 17/05/2016, PROCEDA A SECRETARIA À:Intime-se a parte acionante, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, no prazo de 5 (CINCO) dias.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000394-33.2023.5.05.0132 RECORRENTE: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME RECORRIDO: EVERTON DE JESUS DOS SANTOS Fica notificada a reclamada para tomar ciência do despacho Id. 52ee817, cuja conclusão é a seguinte: "Portanto, nos termos do art. 99, § 7o, do Código de Processo Civil de 2015, fixo prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento do preparo, individualmente, que abrange as custas e o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto." SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. BERNARDO CUNHA MELO DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME
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