Nivaldo Jose De Santana
Nivaldo Jose De Santana
Número da OAB:
OAB/BA 034154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Jose De Santana possui 70 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJPE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJPE
Nome:
NIVALDO JOSE DE SANTANA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO FISCAL (7)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0118277-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Banco Alvorada S/A Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA (OAB:BA34154) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do BANCO ALVORADA S/A, visando à satisfação de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa. Conforme certificado nos autos (ID.470924411), a empresa executada encontra-se extinta por incorporação. Instado a se manifestar, o Município informou que o Banco Alvorada S/A foi incorporado pelo Kirton Bank, posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco S/A, sucessor universal da devedora originária, requerendo o redirecionamento da execução. Vieram-me conclusos. Decido. Ao exame detido dos autos, verifica-se que o crédito tributário encontra-se prescrito. Infere-se do processo que a última causa interruptiva do prazo prescricional ocorreu com o despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 16/03/2011 (ID.74298772). Nos termos do artigo 174, do CTN, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;[...]. Após tal marco, não houve qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição relativamente ao executado, haja vista que o parcelamento firmado em 30/05/2014 (ID.74298805 e 74298809) se deu com terceiro estranho à lide (Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - AOSEC), não produzindo efeitos sobre a relação processual aqui discutida, consoante entendimento consolidado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOBRE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0022580-64.2011.8.05.0150,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/06/2020) (grifo nosso). Ressalte-se, ademais, que além de ter celebrado o referido parcelamento com terceiro alheio à presente relação processual, o exequente quedou-se absolutamente inerte, deixando de adotar qualquer medida voltada ao prosseguimento da execução, somente vindo a se manifestar nos autos em 2024. Assim, ainda que se admitisse a hipótese de que o parcelamento pudesse, em tese, interromper o prazo prescricional, a ausência de diligências por parte da Fazenda Pública, mesmo após a regular intimação (ID.210011252), atrairia o reconhecimento do abandono processual. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE CAUSA. - O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC)- Não é possível que se presuma o pagamento da obrigação tributária, extinguindo-se a execução com base no art. 924, CPC, nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixa de se manifestar quando intimada pelo magistrado acerca do cumprimento da obrigação - Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Entendimento do STJ - Hipótese na qual se reconhece o abandono da causa, pois, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. (TJ-MG - AC: 10000221559305001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) Ressalte-se, por fim, que a exceção de pré-executividade apresentada pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - AOSEC (ID.74298779), devidamente impugnada pelo Município de Salvador (ID.74298791), resta prejudicada em razão da extinção do crédito tributário exequendo, circunstância que esvazia seu objeto e afasta a necessidade de apreciação do mérito das alegações ali deduzidas. Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário exequendo e EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0147745-54.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Banco Alvorada S/A Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA (OAB:BA34154) DESPACHO Cumpra-se despacho de ID. 74834104. SALVADOR/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 13:58:52):
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0003833-57.2021.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. D. O. RÉU: D. P. V. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Defensoria Pública, bem como o representante do Ministério Público de Pernambuco, intimada(s) do inteiro teor da sentença, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização. RECIFE, 23 de julho de 2025. DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0539762-26.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Prestação de Serviços] Autor: EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Réu: EXECUTADO: JAILTON FERREIRA DE MACEDO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé que a parte executada não foi intimada para impugnar o bloqueio de ativos financeiros em seu nome. Diante disso, INTIME-SE a parte mencionada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8194925-02.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MEIO-FIO IMOVEIS LTDA INTERESSADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Em respeito ao contraditório, intime-se o réu para que se manifeste sobre o documento de ID. 492740305, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 22 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0388506-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVALDO JOSE DE SANTANA - BA34154 EXECUTADO: CARLOS WANDERLEI ANUNCIACAO CHAGAS SENTENÇA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA opôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id 496586096. A embargante alega omissão na sentença no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ao examinar detidamente os autos, constato que a sentença embargada analisou de maneira minuciosa e fundamentada todas as questões suscitadas, abordando os pontos relevantes com clareza e suficiência. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a intervenção deste Juízo por meio dos aclaratórios. Ressalte-se que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de falha técnica ou omissão decisória passível de correção nesta via. Ao contrário, verifica-se que a tentativa de modificação do julgado, por meio deste recurso, revela-se manifestamente inadequada, configurando indevido uso dos embargos de declaração com finalidade de obter a reforma da sentença por via imprópria. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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