Carlos Lazaro De Oliveira Bastos
Carlos Lazaro De Oliveira Bastos
Número da OAB:
OAB/BA 034165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Lazaro De Oliveira Bastos possui 61 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJBA, TRT5
Nome:
CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0514962-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SELMA DA SILVA BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS - BA34165 EXECUTADO: IBERKON INVEST CONSTRUCOES, INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA23791, MARIA CLARA CARVALHO LUJAN - BA23726 DESPACHO Vistos, etc... Intime-se o acionante, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, consoante determina o art. 485, inciso III, §1º do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8185068-97.2022.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO TUTELA CÍVEL (12233) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO NEIDE SOUSA REIS POLO PASSIVO REQUERIDO: DERALDO RIOS PINHEIRO PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, JANE DE SOUZA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 489736288 e documentos que a acompanham. ' Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ADENILDA MARIA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:24:18):
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av. Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: salvador14vcrime@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8021951-27.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Ameaça] Autor: AUTOR: MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO Réu: REU: TIAGO GUIMARAES FIGUEIREDO DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas a ao querelante, por intermédio de seu advogado, para complementar as custas de intimação considerando que arrolou duas testemunhas e, juntou comprovante de recolhimento (510401444) para apenas um ato de intimação ou dispensar a intimação da outra testemunha, prazo 5 dias. Salvador, 24 de julho de 2025 DANILO MIRANDA DA FONSECA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000377-66.2020.8.17.2670 INTERESSADO (PGM): MARIA LUCIA DE LIMA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) Expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, acaso juntado o instrumento negocial, com expedição do respectivo valor para conta de titularidade do causídico e arquivem-se os autos. Acaso não tenham sido informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 8107320-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO ALBERTO SAMPAIO FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: RENILDA DIAS MENESES - BA69690 EMBARGADO: IBERKON INVEST CONSTRUCOES, INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, SELMA DA SILVA BISPO Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA23791, MARIA CLARA CARVALHO LUJAN - BA23726Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS - BA34165 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro proposto por ANTONIO ALBERTO SAMPAIO FILHO em face de IBERKON INVEST CONSTRUCOES, INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e SELMA DA SILVA BISPO, através do qual requer o levantamento da indisponibilidade determinada nos autos de n. 0514962-26.2018.8.05.0001, que recai sobre o imóvel identificado como o ap. 203, do Empreendimento Residencial Altos de Salvador, localizado na Rua Francisco Jorge, 85, Santa Teresa, Salvador - BA, CEP: 40.261-065, matrícula mãe nº 91.922, unidade ainda não individualizada, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Salvador - BA. Informa que adquiriu o imóvel através Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda junto à a IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS, tendo quitado o contrato em fevereiro/2009, conforme comprovante anexo. Esclarece que é adquirente de boa-fé, tendo quitado o referido imóvel antes da respectiva determinação de indisponibilidade, além de mencionar que na lavratura da escritura, em 11/12/2014, foi emitida certidão de ônus e gravames da matricula Nº 91.922, com certificação pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de hipotecas, ações reais e pessoais, reipersecutórias, bem como de quaisquer outros ônus. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para retirada da constrição sobre seu imóvel, e, no mérito, o levantamento da indisponibilidade sobre o seu imóvel, de forma definitiva, oficiando-se o órgão competente, caso necessário. Juntou os documentos dos ID's 457300744 a 457300744. Devidamente citados (ID 489563910), os embargados não apresentaram defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa IBERKON, pois o ato de constrição praticado decorreu de requerimento do requerida requerida Selma da Silva Bispo. Da Revelia Inicialmente, declaro a revelia das embargadas, com fulcro no art. 344, do CPC, em razão de não terem apresentado contestação no prazo legal. Importante consignar que, no que pese a aplicação dos efeitos da revelia, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, devendo a autora fazer prova mínima de suas alegações, atendendo ao ônus que lhe cabe, inserto no art. 373, I, do CPC. Do mérito No mérito, cabe versar que os embargos de terceiro encontram previsão legal no art. 674, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." (Destacamos). Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (...) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (...). Terceiros no processo é quem não realiza pedido e contra quem nada foi pedido. O que interessa para a configuração da condição de terceiro é que a pessoa cujo bem foi alcançado de maneira indevida não seja 'parte da demanda' (...)." (in "Código de Processo Civil Comentado", 02ª ed., Revista dos Tribunais, 2016, pp. 761/762 - Destacamos). Estes autores também ensinam que: Os embargos de terceiro podem ser ajuizados, em princípio, por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem. Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido pela decisão judicial, está sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida apreensão do bem por meio de embargos de terceiro. (Marinoni, Luiz Guilherme Procedimentos especiais / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009. - (Curso de processo civil; v. 5). Pertinente a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada." (Humberto Theodoro Jr - Curso de Direito Processual Civil - Editora Forense - 36ª edição - Vol. II). Ademais, vale destacar a Súmula 84, do STJ, que reza que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Acerca do tema, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DECISÃO MANTIDA. I. A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, § 1º, CPC/73, e a posse que permite a oposição desses embargos é tanto a direta quanto a indireta. II. Considerando a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, o contrato de promessa de compra e venda demonstra que o embargante era possuidor do bem, detendo estes legitimidade para propor os presentes embargos. III - Recebidos os Embargos de Terceiro, que abrangem a totalidade do bem constrito, deverá ser determinada a suspensão do curso do processo de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025380-5/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 84, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro". Se presente a prova da propriedade e da posse do embargante sobre o bem, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.18.000089-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Nesses termos, para lograr êxito em sua pretensão, incumbe ao embargante, ao menos, a comprovação de posse do imóvel objeto da penhora, advinda de promessa de compra e venda. In casu, restou provado que a embargante adquiriu e quitou o imóvel objeto da presente ação, conforme escritura pública de compra e venda do ID 457300748, lavrada em 11/12/2014, anteriormente ao ajuizamento da demanda constritiva, ocorrido em 2018. Os documentos apresentados pela embargante, aliados ao fato de presunção de veracidade de suas alegações, diante da revelia das embargadas, são suficientes para provar as alegações autorais. Assim sendo, deve ser cancelado o registro de indisponibilidade do imóvel em questão, que não deve mais sofrer atos de constrição advindos dos autos da execução de nº 0514962-26.2018.8.05.0001. Por fim, a parte autora requereu tutela de urgência, a fim de se proceder à imediata retirada da indisponibilidade do seu imóvel. O art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, conforme fundamentação supra, houve o reconhecimento do direito da parte acionante ao cancelamento do registro de indisponibilidade do imóvel em questão, existindo o risco de resultado útil da decisão caso seja mantida a indisponibilidade até o trânsito em julgado da decisão. Por fim, não há que se falar em condenação da acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos Tema 872 do STJ. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro, extinguindo-o com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata extinção das medidas constritivas determinadas nos autos do processo de n. 0514962-26.2018.8.05.0001, em relação ao ap. 203, do Edf. Residencial Altos de Salvador, localizado na Rua Francisco Jorge, 85, Santa Teresa, Salvador - BA, CEP: 40.261-065, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador - Bahia, com sua confirmação no mérito. Extingo o feito sem resolução do mérito em relação à acionada IBERKON, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I. Salvador, 22 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1151159-61.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fbras 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Fbras 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Bbl Transportes de Cargas Ltda e outros - Banco CNH Industrial Capital S.A. e outro - Banco Volkswagen S/A - Vistos. I. Fls. 1504/1508: Nos termos da decisão de 1381/1383, DETERMINO o cancelamento da restrição judicial de transferência em relação ao veículo de placa RPP7D14. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada aos órgãos de trânsito estaduais competente para fins de levantamento da restrição. II. Fls.1520 Anoto que o veículo de placa RPP7D14 não foi objeto da penhora de direitos deferida a fls. 1401/1404. Assim, deverá o exequente requerer a medida que entender cabível. III. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CARLOS LÁZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 34165/BA), CINEIDE PEREIRA DE MELO (OAB 34956/PE), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), MÁRCIA REGINA CELENTANO (OAB 157366/SP), MÁRCIA REGINA CELENTANO (OAB 157366/SP)
Página 1 de 7
Próxima