Claudia Caria Matos
Claudia Caria Matos
Número da OAB:
OAB/BA 034169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Caria Matos possui 215 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRT9, TRF4, TST, TRT1, TJBA, TRT7, TRT15, TRT20, TRT5, TJSP
Nome:
CLAUDIA CARIA MATOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãoat PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0301672-98.2013.8.05.0001 AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: NÃO HÁ RÉUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Convolação de recuperação judicial em falência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ao Parquet para manifestação, conforme determinado no ID *. Prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Salvador, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnica Judiciária Autorizada
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145143-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO SOARES PAMPONET Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380), CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169) INTERESSADO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARCELO SOARES PAMPONET em face de WT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (atualmente Banco Pan S.A., por incorporação). O Autor alegou ter celebrado promessa de compra e venda para aquisição do APARTAMENTO 301 do "EDIFÍCIO PALAZZO GÊNOVA", Matrícula nº 76.757 do 6º Ofício de Imóveis, quitando o contrato em 04 de abril de 2013. Contudo, sustentou que as Rés não procederam à baixa dos gravames de hipoteca e cessão fiduciária incidentes sobre o imóvel, o que lhe causava transtornos e o impedia de gozar plenamente de seu direito de propriedade. Diante disso, requereu liminarmente a baixa dos gravames, com base na Súmula nº 308 do STJ, e a confirmação da tutela em sentença. Em decisão inicial de ID 417376910, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se às Rés a baixa do gravame hipotecário e cessão fiduciária da Matrícula nº 76.757 do imóvel em questão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A parte Requerida, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 458528964) arguindo a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso, levantando sérias dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo Autor e à efetiva quitação do imóvel. O Banco apontou inconsistências, como a unidade 301 constar como vendida a terceiro em instrumento de cessão fiduciária posterior à suposta quitação do Autor, e divergências em contratos de outras unidades no mesmo empreendimento patrocinadas pelo mesmo advogado (o próprio Autor), indicando fortes indícios de fraude processual e falsificação documental. O Autor, em réplica (ID 458528964), defendeu a regularidade da aquisição e quitação do imóvel, justificando que, em razão de dificuldades financeiras da construtora, ele e outros proprietários aportaram recursos para a conclusão da obra, recebendo algumas unidades como compensação. Em Agravo de Instrumento (ID 473297094), o Tribunal de Justiça da Bahia, Terceira Câmara Cível, concedeu efeito suspensivo à decisão liminar de primeira instância, por reconhecer "importantes evidências de fraude contra o credor" e a necessidade de "melhor instrução do feito, inclusive com a comprovação efetiva da quitação do imóvel", em acórdão transitado em julgado. Após intimação para especificação de provas, o Autor, MARCELO SOARES PAMPONET, em petição protocolada de ID 504213884, renunciou expressamente a todas as pretensões formuladas na presente demanda, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. O Requerido, BANCO PAN S.A., em manifestação de ID 504637951, concordou com a extinção do processo pela renúncia à pretensão formulada pelo Requerente. O CPC confere às partes a faculdade de pôr fim ao processo, mesmo após a instauração do contraditório. A renúncia à pretensão formulada na ação é um ato unilateral do Autor que, uma vez homologado, resulta na extinção do processo com resolução de mérito, impedindo que a mesma demanda seja reproposta. No caso em tela, o Autor, de forma clara e inequívoca, manifestou sua renúncia a todas as pretensões que fundamentaram a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Ademais, o Requerido, , que havia levantado questões complexas e graves sobre a autenticidade dos documentos e a legalidade da aquisição do imóvel, expressamente anuiu à renúncia apresentada pelo Autor. A concordância de ambas as partes ratifica a legalidade e a eficácia do ato de renúncia, tornando-o hábil a produzir seus efeitos jurídicos plenos. A renúncia à pretensão, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, leva à extinção do processo com resolução do mérito, pois representa o desinteresse do Autor em prosseguir com a demanda, alcançando o mesmo efeito material de uma improcedência, mas por sua própria iniciativa. Diante da manifestação de vontade expressa do Autor, com a concordância do Requerido, e da previsão legal clara, não há óbice para a homologação do ato e a consequente extinção do processo. A análise das complexas questões de fato e de direito relativas à suposta fraude documental, à efetiva quitação do imóvel e à aplicabilidade da Súmula 308 do STJ, que seriam objeto de cognição exauriente, torna-se desnecessária frente à desistência da pretensão pelo demandante. Por todo o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pelo Autor MARCELO SOARES PAMPONET e, em consequência, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais, se houverem, pelo Autor, na condição de renunciante da pretensão, ressalvada eventual gratuidade de justiça não concedida nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000728-35.2021.5.05.0133 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe5c0c proferida nos autos. ROT 0000728-35.2021.5.05.0133 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO CAROLINA CARDOSO PEIXOTO (BA36684) EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (BA39182) HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES (BA33455) JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (RJ055993) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO SOLANO MOREIRA FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (BA23326) Recorrido: Advogado(s): G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (BA23326) Recorrido: Advogado(s): J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA JOAO PEDRO DE BRITO BORGES (BA25358) JOSE NAERTON SOARES NERI (RN3207) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (BA23326) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS LIMA MOREIRA JOAO PEDRO DE BRITO BORGES (BA25358) JOSE NAERTON SOARES NERI (RN3207) LARISSA MENDONCA LEAL (BA36724) Recorrido: ORLANDO ISAAC KALIL FILHO Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS CLAUDIA CARIA LUZ MOREIRA (BA34169) RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (BA46836) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO COSTA FERNANDES TORRES FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (BA23326) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razões de recurso de recurso de revista, dissociada do tema do recurso, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Vale destacar o entendimento da SDI-I e de todas as Turmas do TST (grifou-se): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, no início das razões recursais, em tópicos próprios e de forma dissociada das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, no tópico denominado "DO MÉRITO", em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20369-93.2016.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10291-85.2019.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). (...) B) AGRAVO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A .. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-10965-06.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1001632-23.2019.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-545-46.2020.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - No caso, constata-se que a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10365-72.2019.5.15.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema,pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional no início da peça recursal, em tópico único e de forma dissociada das razões do pedido de reforma, o que não atende às disposições contidas no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11269-28.2020.5.15.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO À DATA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100694-23.2020.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 376-43.2023.5.07.0039 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 510642182 Processo N° : 8114982-96.2025.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072416485656100000488877623 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0502977-02.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(a) APELADO: ADOLFO LUZ MOREIRA Vistos, etc... Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado a partir de requerimento do exequente para executar a parte líquida da sentença e acórdão confirmatório. Em resposta à intimação para cumprimento da obrigação, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em 19/06/2025, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 82.817,76 (oitenta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), conforme comprovante (ID 506090836) e guia de depósito (ID 506090835), e peticionou informando a satisfação do valor requerido pelo exequente e pugnando pela extinção do feito (ID 506090834). Devidamente intimado, o requerido/reconvinte concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID. 506475818). É o relatório. Decido. A presente fase processual, conforme delineado pelo artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, permite que, havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, o credor promova simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. No caso em tela, a condenação imposta à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS pelo acórdão (ID 494400840) é de natureza mista, compreendendo valores líquidos (indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais) e valores ilíquidos (suplementação de aposentadoria). A satisfação da obrigação líquida, devidamente comprovada nos autos e aceita pela parte credora, impõe a extinção da fase executiva no que tange a essa parcela da condenação. O processo de execução, em sua essência, busca a satisfação do crédito reconhecido em título executivo. Uma vez alcançada essa finalidade para a porção líquida da dívida, a continuidade do processo principal para essa específica obrigação torna-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos dos arts. 509, § 1º e 924, I, c/c art. 513 do CPC. A parte exequente já informou que a liquidação e o cumprimento da parte ilíquida da condenação ocorrerão em autos apartados, sob o número de processo 8076767-51.2025.8.05.0001. Esta medida é plenamente compatível com o ordenamento jurídico e com a necessidade de se dar prosseguimento à execução da integralidade do título judicial, sem que a complexidade da liquidação da parte ilíquida obste a extinção da fase de cumprimento da parte já satisfeita neste processo. A separação das fases, com a remessa da parte ilíquida para um novo processo, garante a eficiência da prestação jurisdicional e a correta gestão processual. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte ré/reconvinte, para a conta bancária informada na petição de ID. 506475818, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID. 451279957, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante nos IDs. 506090835 e 506090836. Intime-se pessoalmente as partes, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença. Retifico a classe processual para "cumprimento de sentença". Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB/iemlr
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000599-45.2025.5.05.0018 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Agenor Calazans na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300332300000056946801?instancia=2
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