Fabiano Carvalho Cotrim

Fabiano Carvalho Cotrim

Número da OAB: OAB/BA 034195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Carvalho Cotrim possui 53 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRJ, STJ, TJBA
Nome: FABIANO CARVALHO COTRIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) ARROLAMENTO COMUM (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: INVENTÁRIO n. 8001295-46.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ HERDEIRO: CHRISTIANE NOVAIS SILVA Advogado(s): CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198), FABIANO CARVALHO COTRIM (OAB:BA34195), JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199) INVENTARIADO: VALDIRENE NOVAIS DA SILVA E SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inventário e Partilha dos bens deixados por VALDIRENE NOVAIS DA SILVA E SILVA, falecida em 03 de agosto de 2019, sendo a requerente e inventariante CHRISTIANE NOVAIS SILVA a única herdeira, e MANOEL JOSÉ DA SILVA o viúvo meeiro e incapaz, cuja curadora provisória é a inventariante. Compulsando os autos, e em face do parecer ministerial de Id 374620503, passo a apreciar os pleitos ali formulados: A inventariante CHRISTIANE NOVAIS SILVA requereu a autorização para a venda do veículo GM/Chevrolet D20 Custom, ano de fabricação/modelo 1990/1990, placa policial BVS8002-BA, desde as primeiras declarações, reiterando o pedido em 18 de outubro de 2022 (Id 268962798).  O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela autorização da alienação do referido bem móvel, a fim de evitar a sua deterioração e desvalorização. Conforme a mais recente proposta de partilha (Id 496021818), a venda do veículo está prevista para cobrir as despesas do inventário.  Considerando que a alienação do veículo se mostra necessária e de inquestionável interesse do espólio para fazer frente às despesas do inventário, DEFIRO o pedido e DETERMINO que seja expedido Alvará Judicial em nome da inventariante CHRISTIANE NOVAIS SILVA, inscrita no CPF n° 049.653.915-94, autorizando-a a proceder com a alienação do veículo GM/Chevrolet D20 Custom, ano 1990/1990, placa BVS8002-BA. Ressalto que a inventariante deverá prestar contas ao Juízo do valor obtido com a alienação. Ademais, o Ministério Público, em seu parecer de Id 70264511, solicitou a intimação da inventariante para que acoste aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome da falecida Valdirene Novais da Silva e Silva. Esta solicitação foi novamente mencionada no parecer ministerial de Id 378072645, indicando a inexistência da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis em nome da falecida.  Embora a inventariante tenha juntado uma Certidão de Inteiro Teor de um imóvel específico (Id 95703426), afirmando ser o único imóvel deixado pela falecida, a solicitação do Ministério Público visa uma certidão mais abrangente, que confirme a situação registral da falecida em relação a todos os imóveis.  Dessa forma, para maior segurança jurídica e para atender integralmente ao pleito ministerial, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caetité/BA, solicitando certidão de inteiro teor em nome de VALDIRENE NOVAIS DA SILVA E SILVA, CPF nº 030.118.295-78. Aguarde-se o cumprimento da presente decisão, com a resposta do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Após, intime-se o Ilustre representante do Ministério Público para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a resposta às determinações ora lançadas, bem como sobre a Proposta de Partilha apresentada (Id 496021818) e demais elementos constantes dos autos, especialmente em razão da presença de herdeiro incapaz. Ao final das determinações supras, voltem-me os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ, MANDADO, CARTA e/ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 23 de julho de 2025. Documento Assinado Eletronicamente BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO  Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORà Processo: INVENTÁRIO n. 0000058-88.2014.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORà INVENTARIANTE: EDNALVA FERNANDES BORGES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REQUERIDO: DOMINGOS FRAGA BORGES Advogado(s):     DESPACHO Conclusos. Antes de homologar a partilha amigável deste inventário, deve o Juízo diligenciar para que as dividas vencidas e exigíveis, em desfavor do espólio, sejam quitadas, ou fazer que se reserve numerário suficiente para o adimplemento  das obrigações deixadas - inteligência dos arts. 642, 643 e 647, todos do CPC. Verifica-se que existem, apenas nesta Unidade Judicial, 02 processos em fase de cumprimento de sentença, em curso, tramitando em desfavor do autor da herança, cujos créditos ainda não foram satisfeitos (autos nº: 8000131-16.2017.8.05.0101 e 0000354-13.2014.8.05.0101). Por todos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA . EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DOS PASSIVOS ANTERIORMENTE À PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ITCMD . BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O inventário se presta a promover o levantamento dos bens do de cujus, seus ativos, a satisfação de eventuais dívidas do espólio e, por fim, a partilha, entre os herdeiros, dos bens que o integram. Exegese do artigo 796 do Código de Processo Civil. 2. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha extingue o espólio, assim como a figura do inventariante . Desta forma, as providências afetas ao pagamento de dívidas do espólio devem ser promovidas previamente à homologação. Inteligência do artigo 642 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça . 3. Uma vez que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, há a necessidade de resguardo dos bens suficientes à quitação dos débitos do de cujus antes da efetivação da partilha. Somente após o adimplemento dos encargos do espólio é que se partilha o saldo, se houver, entre os herdeiros. Disposição do artigo 1 .997 do Código Civil e dos artigos 642, 647 e 796 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00040798820218160026 Campo Largo, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). Dito isto, a homologação da partilha/acordo assente em id. 510241880, fica inviabilizada até que sejam assegurados bens suficientes para o pagamento das dívidas do autor da herança, ou haja a sua quitação - art. 663 do CPC. INTIMEM-SE as partes, sobretudo o inventariante, por meio de seus advogados, para que reservem valores/bens suficientes à satisfação das dividas existentes, sendo ainda dever do inventariante informar outras dívidas, porventura existentes em nome do espólio, qualificando os credores e informando o crédito, conforme determina o art. 620, IV, "f", do CPC, sob pena de sua remoção da inventariança. P.I.C. Sirva-se como mandado judicial. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO IGAPORÃ/BA, data eletrônica.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº. Rua Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000027-50.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: LUIZ FERNANDES SOBRINHO Advogado(s): FABIANO CARVALHO COTRIM (OAB:BA34195), CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198), JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199) REQUERIDO: HILDA ROSA BATISTA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de Id 452010720, na qual os advogados informam o falecimento do inventariante Luiz Fernandes Sobrinho - embora sem a juntada da respectiva certidão de óbito -, e diante da ausência de manifestação nos autos quanto à regular substituição do inventariante, determino a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual do espólio. Dessa forma, determino a intimação pessoal dos herdeiros identificados nos autos (Id 30705585, fls. 12) para que, no prazo de 15 (quinze) dias:  1. promovam a juntada da certidão de óbito do inventariante;   2. requeiram a nomeação de novo inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil;   3. e se manifestem expressamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Ressalto que a inércia injustificada poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI do CPC, após a devida intimação pessoal dos interessados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Caetité/BA, 04 de julho de 2025. Bel. José Eduardo das Neves Brito Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº. Rua Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000027-50.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: LUIZ FERNANDES SOBRINHO Advogado(s): FABIANO CARVALHO COTRIM (OAB:BA34195), CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198), JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199) REQUERIDO: HILDA ROSA BATISTA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de Id 452010720, na qual os advogados informam o falecimento do inventariante Luiz Fernandes Sobrinho - embora sem a juntada da respectiva certidão de óbito -, e diante da ausência de manifestação nos autos quanto à regular substituição do inventariante, determino a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual do espólio. Dessa forma, determino a intimação pessoal dos herdeiros identificados nos autos (Id 30705585, fls. 12) para que, no prazo de 15 (quinze) dias:  1. promovam a juntada da certidão de óbito do inventariante;   2. requeiram a nomeação de novo inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil;   3. e se manifestem expressamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Ressalto que a inércia injustificada poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI do CPC, após a devida intimação pessoal dos interessados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Caetité/BA, 04 de julho de 2025. Bel. José Eduardo das Neves Brito Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº. Rua Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000027-50.2006.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: LUIZ FERNANDES SOBRINHO Advogado(s): FABIANO CARVALHO COTRIM (OAB:BA34195), CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198), JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199) REQUERIDO: HILDA ROSA BATISTA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de Id 452010720, na qual os advogados informam o falecimento do inventariante Luiz Fernandes Sobrinho - embora sem a juntada da respectiva certidão de óbito -, e diante da ausência de manifestação nos autos quanto à regular substituição do inventariante, determino a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual do espólio. Dessa forma, determino a intimação pessoal dos herdeiros identificados nos autos (Id 30705585, fls. 12) para que, no prazo de 15 (quinze) dias:  1. promovam a juntada da certidão de óbito do inventariante;   2. requeiram a nomeação de novo inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil;   3. e se manifestem expressamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Ressalto que a inércia injustificada poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e VI do CPC, após a devida intimação pessoal dos interessados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Caetité/BA, 04 de julho de 2025. Bel. José Eduardo das Neves Brito Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA    5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8079316-10.2020.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  REQUERENTE: F. M. F. T.  REQUERIDO: M. A. T. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para comprovarem o pagamento do imposto ou isenção junto à Fazenda Pública Estadual, ficando a expedição de carta de sentença condicionada a esta comprovação e o recolhimento das custas processuais, se for o caso.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2024. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 ANTONIO CARLOS CRUZ DE SOUZA Diretor/Analista/Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1019886-08.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO LADEIA FREIRE IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS FEIRA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO LADEIA FREIRE contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, provimento para que o impetrado “dê cumprimento imediato ao teor decisório do Acórdão prolatado pela 04ª Junta de Recursos do CRPS em 28/04/2025, procedendo com a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Impetrante, observando a DER ali contida”. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Autos conclusos. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”. Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos. Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152. Contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos. Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, visto que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida. Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS. Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora, para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado, evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos. Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal. Ciência ao órgão de representação judicial do INSS, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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