Hugo Marinho Costa Silva
Hugo Marinho Costa Silva
Número da OAB:
OAB/BA 034218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Marinho Costa Silva possui 86 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
86
Tribunais:
STJ, TRT10, TJSP, TJBA, TJAL
Nome:
HUGO MARINHO COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8001048-05.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MENEZES PEREIRA Defiro o pedido de ID n. 502896537. Requisitem-se: a) pelo RENAJUD, a constrição de veículos registrados em nome do executado ANTONIO CARLOS MENEZES PEREIRA, CPF nº 152.951.685-49; b) pelo INFOJUD, a última declaração de imposto de renda do executado. Com a vinda das informações acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122211-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AMANDA MENEZES TORRES Advogado(s): Hugo Marinho registrado(a) civilmente como HUGO MARINHO COSTA SILVA (OAB:BA34218) INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) DESPACHO 1. Certifique-se nos autos a regularidade da citação das rés e a eventual ocorrência de revelia, com a devida verificação quanto à apresentação ou não de defesa no prazo legal. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 9 de julho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 215667/BA (2025/0162879-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : P S A C ADVOGADO : HUGO MARINHO COSTA SILVA - BA034218 RECORRIDO : M F B C ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por P. S. A. C. contra acórdão assim ementado (fls. 3108-3109): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS EM FAVOR DA OFENDIDA E DAQUELA QUE RESTRINGE O CONTATO DO PACIENTE COM O FILHO COMUM DO CASAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. MERECE ACOLHIDA A PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA QUE SUSPENDEU O DIREITO DE VISITAS DO PACIENTE AO SEU FILHO MENOR, IMPOSTA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR, PELO PRAZO DE 180 DIAS. A DECISÃO IMPUGNADA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO TOTAL DO CONTATO ENTRE PAI E FILHO, NÃO APRESENTANDO ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. O HABEAS CORPUS É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA PROTEGER O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DECORRENTE DE MEDIDAS JUDICIAIS SEM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR, EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO PAI DO FILHO COMUM COM A OFENDIDA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO DAS VISITAS. A CRIANÇA POSSUI CONDIÇÕES DE SAÚDE QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO CONSTANTE, SENDO O CONTATO COM O PAI ESSENCIAL PARA SEU DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL E FÍSICO. ESTUDOS EM PSICOLOGIA INFANTIL DESTACAM A IMPORTÂNCIA DA PATERNIDADE POSITIVA NO DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA CRIANÇA, ASSOCIADA A BENEFÍCIOS COMO MAIOR AUTOESTIMA E MELHOR DESEMPENHO ESCOLAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8003425-10.2025.8.05.0000, RELATADO PELA DESEMBARGADORA MARIELZA BRANDÃO FRANCO, QUE ESTABELECEU REGIME PROVISÓRIO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO, COM VISITAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, PARTICIPAÇÃO EM CONSULTAS MÉDICAS, CONTATOS VIRTUAIS REGULARES E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA. A FIM DE EVITAR CONFLITO COM O QUANTO DECIDIDO NAQUELA VIA CÍVEL, DEVE SER ADMITIDO O CONTATO PATERNO INDEPENDENTE DE SUPERVISÃO DE PARENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA AFASTAR A MEDIDA PROTETIVA QUE RESTRINGIA O CONTATO ENTRE O PACIENTE E SEU FILHO MENOR, PERMITINDO-O INDEPENDENTE DA SUPERVISÃO DE TERCEIRO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. Consta dos autos que, fixadas medidas protetivas de urgência contra o recorrente, incluindo-se o afastamento de sua ex-companheira e a suspensão do direito de visitas ao filho menor do casal pelo prazo de 180 dias, impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi parcialmente deferida para "AFASTAR A MEDIDA PROTETIVA QUE RESTRINGIA O CONTATO ENTRE O PACIENTE E SEU FILHO MENOR, PERMITINDO-O INDEPENDENTE DA SUPERVISÃO DE TERCEIRO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE" (fl. 3.084). Alega o recorrente, em suma, falta de fundamentação para a manutenção das demais medidas protetivas, configurando constrangimento ilegal. Aduz que, "não obstante ter reconhecido a inequívoca ausência de fundamentos concretos para o afastamento da criança ao pai, a decisão deixou de se pronunciar sobre a ausência de fundamentação também quanto às demais determinações da medida protetiva, as quais continuam a restringir indevidamente o direito de ir e vir do paciente — mesmo sem qualquer base probatória ou risco concreto identificado" (fls. 3.122). Ressalta que, "na prática, embora as visitas tenham sido restabelecidas, o paciente continua privado de uma convivência ampla, fluida e efetiva com seu filho, como exige o princípio do melhor interesse da criança. A medida protetiva, mesmo parcialmente revogada, segue sendo utilizada como instrumento de obstrução afetiva e controle indireto do vínculo entre pai e filho, resultando em alienação parental continuada, agora sob a chancela do sistema de justiça" (fl. 3.125). Requer, inclusive liminarmente, a revogação das medidas protetivas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 3178-3179). As informações foram prestadas (fls. 3.184-3.190). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, ficando o parecer assim ementado (fl. 3.195): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DECRETADAS EM FAVOR DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS, POR OBSTAREM O PLENO CONVÍVIO ENTRE O RECORRENTE E O FILHO MENOR DO CASAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO OU, SE CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. Decido. A defesa busca, em suma, a revogação de medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente em contexto de violência doméstica, quais sejam: a) manutenção de uma distância mínima de 500 metro da vítima; b) proibição de manter contato com a ofendida; e c) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida. Ao conceder apenas parcialmente a ordem, afastando apenas a medida protetiva de suspensão do direito de visitas do acusado ao filho do casal, a Corte local assim decidiu (fls. 3.097-3.100): A presente impetração objetiva o afastamento da medida protetiva que suspendeu o direito de visitas do paciente ao filho menor, imposta pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, pelo prazo de 180 dias. No exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada, ao impor a suspensão do direito de visitas, não se respalda em elementos concretos que justifiquem a restrição total do contato do genitor com o filho menor, especialmente diante da inexistência de fundamentação específica que demonstre que tal afastamento absoluto seja essencial para a proteção da criança. De início, destaca-se que o habeas corpus é remédio constitucional cabível para a tutela da liberdade de locomoção e, no caso, aplicável à restrição do direito de convivência familiar, que, por sua vez, decorre diretamente do direito de liberdade de locomoção e de sua fruição sem indevidas interferências estatais, salvo justificativa robusta e fundamentada. No âmbito da violência doméstica e familiar, é certo que a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção judicial, sendo um importante elemento probatório quando harmônica e coesa. No entanto, o caso específico impõe reflexão sobre a extensão da medida imposta e a compatibilidade da restrição com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o direito da criança e do adolescente. O Juízo impetrado fundamentou a medida protetiva de forma genérica, apontando apenas que a suspensão do direito de visitas seria necessária para garantir a segurança da ofendida e da criança, mas sem apresentar elementos concretos que demonstrassem risco iminente à integridade física ou psicológica do menor no convívio com o pai. Além disso, a decisão proferida pela 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral c/c Ação de Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência n.º 8050288-55.2024.8.05.0001, não acolheu o pedido de tutela de urgência da genitora para afastamento do pai, sob o fundamento de que a matéria deveria ser apreciada com o devido contraditório, reforçando a necessidade de maior cautela na supressão do direito de visitas. A decisão impugnada, portanto, de maneira indireta, acaba por conceder à mãe a guarda unilateral sem a devida análise pelo juízo cível competente, em evidente contradição com a orientação anteriormente adotada na esfera da Vara de Família. Outro fator relevante é que a criança, conforme descrito nos autos, é portadora de graves enfermidades congênitas na visão, necessitando de acompanhamento médico contínuo e apoio familiar. A suspensão do contato paterno pode comprometer o equilíbrio emocional e a continuidade dos cuidados médicos e afetivos, sendo fundamental preservar o contato com ambos os genitores, desde que resguardados eventuais riscos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem apontado a necessidade de intimação prévia da vítima antes da revogação de medidas protetivas, em observância ao princípio da proteção integral e à efetividade das normas da Lei Maria da Penha: [...] No entanto, o caso em tela apresenta peculiaridade relevante, pois não se trata de afastamento da proteção da vítima, mas sim de medida que restringe o contato do pai com o filho menor, situação que demanda a devida ponderação entre os princípios em questão. Diante disso, deve prevalecer o melhor interesse da criança envolvida, garantindo-lhe a manutenção de um vínculo familiar saudável, salvo comprovação concreta de risco à sua integridade física ou psicológica. Do ponto de vista da proteção integral da criança, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a convivência com ambos os pais deve ser garantida sempre que possível, salvo comprovada necessidade de afastamento. No caso, não há nos autos elementos que sustentem a suspensão total das visitas como medida proporcional e indispensável. A psicologia infantil destaca a importância da paternidade positiva no desenvolvimento saudável da criança. Estudos indicam que a presença ativa e afetuosa do pai está associada a benefícios significativos, como maior autoestima, melhor desempenho acadêmico e habilidades sociais mais desenvolvidas. A interação saudável e constante entre pai e filho contribui para a criação de um ambiente seguro e equilibrado, favorecendo a autonomia, a socialização e o fortalecimento de vínculos emocionais. Suspender ou limitar esse vínculo, sem justificativa sólida, pode comprometer o desenvolvimento infantil, dado o papel insubstituível do pai como referência afetiva e apoio nas diferentes etapas da vida. Dessa forma, a decisão liminar que afastou a suspensão do direito de visitas mostrou-se adequada, ao permitir que os encontros entre o pai e o filho sejam realizados sob supervisão de um parente indicado pelo impetrante, preservando, ao mesmo tempo, o melhor interesse do menor e a segurança das partes envolvidas. No curso do presente habeas corpus, o impetrante juntou aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8003425-10.2025.8.05.0000, da relatoria da Desembargadora Marielza Brandão Franco, oriundo da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, a qual, diante de elementos probatórios consistentes de obstrução reiterada da convivência paterno-filial por parte da genitora, deferiu tutela recursal para estabelecer regime provisório de convivência entre o agravante (pai) e seu filho menor. A decisão impõe, de forma expressa: (i) finais de semana alternados com início às 18h de sexta-feira e término às 18h de domingo; (ii) participação alternada em consultas médicas e terapias da criança; (iii) contato telefônico ou virtual às terças e quintas-feiras, por 10 minutos; (iv) alternância em feriados e datas comemorativas, iniciando-se com o genitor; e (v) multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento pela genitora, sem prejuízo de outras medidas, inclusive busca e apreensão do menor. (ID 77777822) A fim de evitar conflito entre o quanto decidido neste writ e na decisão da ilustre Desembargadora Marielza Brandão Franco, entendo que deve ser permitido o contato paterno independente da supervisão de parente indicado pelo pelo impetrante. Diante do exposto, voto pela concessão parcial da ordem, mantendo a liminar anteriormente deferida para afastar a suspensão do direito de visitas do paciente ao filho menor, permitindo o contato paterno independente de supervisão de parente indicado, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente, conforme o princípio do melhor interesse da criança. Como se pode observar, o acórdão recorrido tratou, tão somente, da questão referente ao afastamento da medida protetiva que suspendia o direito do recorrente de visitar o filho do casal. Assim, o habeas corpus não deve ser conhecido quanto à tese referente ao afastamento das demais medidas protetivas impostas ao acusado (manutenção de uma distância mínima de 500 metro da vítima; proibição de manter contato com a ofendida; e proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida), na medida em que não apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.). A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). [...] 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 12:30:25):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 11:38:36):
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000761-29.2016.5.10.0111 RECLAMANTE: GUTEMBERG DE LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, RICARDO RODRIGUES NUNES, RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6b791 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 25 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca do resultado da pesquisa de cônjuge no sistema CRC-JUD aos ids fc3e6b0 e 811eac5, devendo informar o número do CPF da cônjuge para possibilitar a inclusão na execução, eis que ausente nos sistemas Infojud e CRC-JUD. Decorrido in albis o prazo supra, SOBRESTEM-SE os autos (Prescrição intercorrente - 12259) para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF). Intime-se a parte exequente. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG DE LIMA NASCIMENTO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé para os devidos fins de direito, que a petição referente ID 86854774 foi encaminhado ao 1º grau via malote a fim de ser juntado nos autos nº 8086118-87.2021.8.05.0001, conforme certidão ID 86875546. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 24 de julho de 2025. JOAOÃO BATISTA ARAÚJO SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
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