Marcos Antonio Dourado Alves Farias
Marcos Antonio Dourado Alves Farias
Número da OAB:
OAB/BA 034223
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504169834 Processo N° : 8156451-30.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062719464471400000483134401 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160846-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA SANTOS RIGAUD DE SANTANA Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Reitere-se, por derradeira vez, intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias e sob pena de indeferimento da gratuidade, acostar a última declaração de Imposto de Renda ou declaração negativa da Receita Federal ou Portal Gov/BR (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal), sendo certo que a declaração assinada a próprio punho não satisfaz o comando judicial já posto. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8061481-04.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JORGE RODRIGUES COVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, POSITIVA CRED EIRELI Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Exequente para tomar ciência das informações obtidas via sistemas de pesquisa eletrônica, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente. Salvador - BA, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091263-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Cerqueira Santana - Tiago Jesus Me Melo - - Strob Soluções e Serviços Administrativos - Me - Tendo em vista o trânsito em julgado/decurso do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. OBSERVAÇÃO À SERVENTIA: caso trate-se de execução de título judicial ou extrajudicial, arquivar provisoriamente o feito. Caso contrário, tratando-se de fase cognitiva transitada em julgado, com objeto que não poderá vir a ser fruto de cumprimento de sentença, arquivar definitivamente o feito. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. Intime-se. - ADV: HERIMÁRCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB 49620/BA), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB 34223/BA), TIAGO JESUS DE MELO (OAB 416955/SP), DANIELA ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 369288/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:44:14): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins que, os endereços foram devidamente atualizados/complementados conforme TCO, que somente a vítima possui telefone vinculado ao WhatsApp.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 499995634 Processo N° : 8022704-76.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TAMILES SANTANA LUZ (OAB:BA48281), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223) FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB:BA38538), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB:BA55010), FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS (OAB:BA54535), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577), ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO (OAB:BA78384) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051011591871100000479356675 Salvador/BA, 13 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097708-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) INTERESSADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenilson Ribeiro Passos dos Santos em face de Mottu Locação de Veículos Ltda., com fundamento em suposta falha na prestação de serviço de locação de motocicleta, cuja contratação teria ocorrido por meio de aplicativo digital. Narra o autor que aderiu ao plano denominado "Minha Mottu", mediante o pagamento antecipado de R$ 1.300,00, valor esse exigido como caução/reserva para futura disponibilização do veículo. Após receber comunicação de que a motocicleta estava disponível, dirigiu-se à sede da empresa, ocasião em que aguardou por mais de seis horas sem obter a entrega do bem, retornando frustrado à sua residência. Alega que, posteriormente, a ré cancelou unilateralmente o contrato e apenas devolveu o valor pago, por meio de transferência via PIX. Sustenta que a conduta da empresa violou os deveres contratuais e causou-lhe abalo moral relevante, razão pela qual pleiteia reparação pecuniária no montante de R$ 10.000,00. O autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a existência de relação de consumo entre as partes. Entretanto, ao analisar o conteúdo da inicial, verifica-se que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente contratual de locação de bem móvel, envolvendo duas partes privadas - pessoa física e empresa -, sem a presença da típica vulnerabilidade do consumidor diante de fornecedor de produtos ou serviços. O contrato de locação em questão foi firmado com a finalidade de permitir ao autor a obtenção de motocicleta para o exercício de atividade econômica (entregas por aplicativo), o que descaracteriza o uso do serviço para fins pessoais, domésticos ou familiares. Nessas condições, o autor se apresenta como microempreendedor individual ou trabalhador autônomo que buscava estruturar sua atividade laboral, e não como consumidor final no sentido técnico do termo. Diante disso, constata-se que a demanda não se insere no campo das relações de consumo, tratando-se de lide cível comum decorrente de obrigação contratual de natureza privada, não sendo competente este Juízo especializado em Relações de Consumo para o seu processamento e julgamento. Do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009909-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HERLEN MARCIO DOURADO ALVES FARIAS e outros Advogado(s): ALEX DE ALMEIDA MACEDO, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s):LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, ALEX DE ALMEIDA MACEDO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. CÓDIGO HASH. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao do autor, determinando a devolução em dobro dos valores pagos e a majoração da indenização por danos morais. 2. A embargante alega omissão quanto à análise da validade de contrato eletrônico assinado com código hash. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a validade do contrato eletrônico com código hash. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou adequadamente as provas, afastando a validade do contrato apresentado pela ré por ausência de assinatura do autor. 6. Código hash não substitui assinatura digital certificada. 7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ### Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022. ### Jurisprudência relevante citada AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, DJe 02/05/2017. AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, DJe 05/05/2017. AgRg no REsp 1439379/SP, DJe 07/04/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009909-14.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HERLEN MARCIO DOURADO ALVES FARIAS e outros e como apelada ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159555-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELEN PIMENTEL SANTOS Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI registrado(a) civilmente como ALICE FRANCO SABADINI (OAB:MG163773) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELEN PIMENTEL SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar movida em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS (Id. 481963485), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos apontam contradição na sentença (Id. 482506042), sustentando que, tendo havido procedência de todos os pedidos formulados na inicial, não seria razoável condenação recíproca em honorários advocatícios e custas processuais, especialmente considerando que a redução do valor indenizatório decorreu do prudente arbítrio judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração merecem integral acolhimento. Verifica-se efetiva contradição na sentença embargada quanto à aplicação dos ônus sucumbenciais. A decisão reconheceu a procedência de todos os pedidos formulados pela autora (cancelamento contratual sem ônus, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais), contudo determinou a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais sob o fundamento de que o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 foi inferior aos R$ 10.000,00 postulados inicialmente. Tal entendimento contraria frontalmente a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O enunciado sumular aplica-se diretamente à hipótese dos autos, uma vez que a presente demanda contempla pedido de indenização por danos morais, tendo a autora sido contemplada com valor inferior ao postulado na exordial. Nessa situação, conforme orientação jurisprudencial consolidada, não se caracteriza sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais recair integralmente sobre a parte vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por reconhecer que a fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado decorre do exercício regular da atividade jurisdicional, mediante aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não constituindo derrota parcial da parte postulante, mas sim decorrência natural do prudente arbítrio judicial. Ademais, a autora obteve êxito integral em todos os demais pedidos formulados, restando a requerida integralmente vencida na demanda, o que reforça a aplicação da orientação sumular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, sanando a contradição identificada, determinar que os ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) recaiam integralmente sobre a requerida, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Ademais, a requerida instaurou o cumprimento de sentença para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença, mediante o depósito do valor de R$ 6.707,58 (seis mil setecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). Devidamente intimada, a autora concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID.496982262). Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID.281198041, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID.496982262. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 506291822 Processo N° : 8007764-60.2023.8.05.0039 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062509554357300000485028854 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
Página 1 de 4
Próxima