Aecio Macedo De Santana
Aecio Macedo De Santana
Número da OAB:
OAB/BA 034246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aecio Macedo De Santana possui 116 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJAL, TJBA, TRT3, TJRJ, TJMS, TJSP, STJ
Nome:
AECIO MACEDO DE SANTANA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1015046-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBENILSON QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 19/08/2025 HORA: 09:00:00 PERITO: CARLOS ALBERTO BRANDAO FERREIRA FILHO ESPECIALIDADE: Cardiologista PERICIADO: ROBENILSON QUEIROZ DA SILVA FEIRA DE SANTANA, 28 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 09:26:20):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 00:49:11):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 08:26:17):
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001133-87.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: CAROL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MIX 30 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732f3a6 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, determino que se adotem as seguintes medidas, doravante independentemente de novos despachos, desde que não ocorram intercorrências que exijam deliberação diversa: a) ao executado incumbe o dever, já que é contra si que há ordem judicial pendente de cumprimento, de apresentar as contas de liquidação, para o que assinalo o prazo de 10 dias; a utilização do PJECalc, embora facultativa, favorece sobremaneira a tramitação do feito, por isso roga-se por sua adoção. Caso os cálculos não sejam feitos nesse sistema, a planilha do tipo ‘excel’ deve ser remetida para o endereço 1avaravca@trt5.jus.br, com o assunto “planilha de liquidação - processo nº *”. b) em caso de omissão, façam-me conclusos os autos, para aplicação de penalidade e providência de liquidação alternativa; c) cumprida a ordem “a”, abra-se vista pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) contado o prazo, conclusos para sentença de liquidação. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de julho de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIX 30 - RAILE MARINHO DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001133-87.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: CAROL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MIX 30 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732f3a6 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, determino que se adotem as seguintes medidas, doravante independentemente de novos despachos, desde que não ocorram intercorrências que exijam deliberação diversa: a) ao executado incumbe o dever, já que é contra si que há ordem judicial pendente de cumprimento, de apresentar as contas de liquidação, para o que assinalo o prazo de 10 dias; a utilização do PJECalc, embora facultativa, favorece sobremaneira a tramitação do feito, por isso roga-se por sua adoção. Caso os cálculos não sejam feitos nesse sistema, a planilha do tipo ‘excel’ deve ser remetida para o endereço 1avaravca@trt5.jus.br, com o assunto “planilha de liquidação - processo nº *”. b) em caso de omissão, façam-me conclusos os autos, para aplicação de penalidade e providência de liquidação alternativa; c) cumprida a ordem “a”, abra-se vista pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; d) contado o prazo, conclusos para sentença de liquidação. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de julho de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8000860-95.2015.8.05.0106 EXEQUENTE: ANGELICA MANGABEIRA DUARTE BARRADAS EXECUTADO: JOSÉ MANOEL DE SENA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por Angélica Mangabeira Duarte Barradas em face de Antônio José Manoel de Sena (id 369654197). A sentença a ser liquidada possui o seguinte dispositivo: Assim considerando, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para, em reconhecendo a união estável entre autora e réu a partir de 1993, DETERMINAR a partilha equitativa da casa situada à Rua Hemérito José Alves, no distrito do Malhador, zona rural de Ipirá, em nome do requerido; dos quatro lotes de terra medindo 6x23m situados à Rua Projetada, Distrito do Malhador, zona rural de Ipirá, em nome do requerido; e da moto CG 125 FAN, ano 2008, Placa BZX0887, em nome do requerido, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. Custas e honorários pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. No pedido de liquidação, a Parte Autora indicou os seguintes valores dos bens: 1- casa situada à Rua Hemérito José Alves, no distrito do Malhador, zona rural de Ipirá, em nome do requerido, avaliada em R$ 50.000,00; 2- quatro lotes de terra medindo 6x23m situados à Rua Projetada, Distrito do Malhador, zona rural de Ipirá, avaliados em R$ 10.000,00 cada lote; 3- moto CG 125 FAN, ano 2008, Placa BZX0887, avaliada em R$ 5.000,00. Totalizando o importe de R$ 95.000,00, a serem partilhados em 50% (id 369654197). Em despacho, determinou-se a intimação da Parte Ré para apresentação de contestação, na qual foi consignado que caberia à Parte Ré, caso discordasse da Autora, indicar os valores que entendia como corretos dos bens partilhados, apresentando eventuais documentos comprobatórios das avaliações (id 434827086). Em sua contestação, a Parte Ré não indicou os valores que entendia corretos dos bens partilhados, limitando-se a apresentar impugnação genérica. Além disso, requereu a modificação da liquidação pelo rito de arbitramento para o rito do procedimento comum, sob o argumento de que o imóvel passou por grande reforma no ano de 2021, razão pela qual seria necessário averiguar o valor de tais benfeitorias (id 441680088). Réplica à contestação no id 447486972. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, mesmo intimado com a expressa previsão de que, caso discordasse da Parte Autora, o Réu deveria apresentar os valores que entendia devidos, apresentando documentos comprobatórios das avaliações, o Réu não indicou nenhum valor aos bens objeto da partilha. Logo, não há controvérsia objetiva em relação aos valores dos bens, razão pela qual o feito se encontra apto para decisão. Em que pese a Parte Ré ter alegado que realizou benfeitorias no imóvel urbano após a partilha, pela sua narrativa, trata-se de benfeitorias voluptuárias, que não ensejam direito de indenização ao condômino, quando não há expressa concordância na sua realização. Veja-se o que estabelece o Código Civil a respeito do assunto: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Segundo narra o próprio Réu, após o ano de 2021, quando o imóvel já se encontrava em condomínio, por força do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, ele realizou benfeitorias que transformaram o imóvel "quase por completo", assumindo, assim, "outras características". Portanto, não se trata de reformas que somente aumentam ou facilitam o uso do bem, ou destinadas à conservação, mas que modificam o próprio imóvel, sendo, portanto, caracterizada a benfeitoria como voluptuária. Ora, o Código Civil determina que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis" (art. 1.219). E mais, quando se trata de condomínio, o Diploma Civil, acerca da realização de benfeitorias, disciplina: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Art. 1.342 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Isto é, para a realização de obras voluptuárias, é necessário haver a concordância de ao menos 2/3 dos condôminos. Em sendo o condomínio aqui constituído somente por duas pessoas, imprescindível que houvesse a concordância da Parte Autora na realização de tais obras. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PROPORÇÕES IGUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ESTIPULAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS PARA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. - Transitada em julgado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável onde ficou estabelecida a divisão dos bens em iguais proporções, não cabe discussão sobre o percentual na ação de extinção de condomínio - Nos termos do art. 1.319, do Código Civil, tem-se que se um dos condôminos faz uso do bem comum de forma exclusiva, cabível a estipulação de aluguel, como forma de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa - Há que ser reconhecido o direito do condômino possuidor de compensar, sobre os valores locatícios devidos, a quantia comprovadamente despendida com as prestações do financiamento e as despesas do imóvel - Inexistindo autorização do outro condômino para a realização de benfeitorias voluptuárias, não é cabível a retenção dos valores em montante proporcional à cota parte da propriedade que lhe toca. (TJ-MG - AC: 10702140601957001 Uberlândia, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso dos autos, verifica-se que a sentença que decretou a dissolução da união estável foi proferida em 2018 e o Réu afirma ter realizado as benfeitorias no imóvel em 2021, sem que tenha alegado a autorização da autora. Assim, não há que se falar em direito de retenção das benfeitorias na quota-parte que a autora teria direito. Dessa forma, as obras de melhoria do imóvel serviram para aumentar o valor deste, revertendo-se em benefício das partes. A avaliação apresentada pela Parte Autora já foi posterior às obras, não tendo a Parte Ré se insurgido da forma devida dos valores por ela atribuídos. Desse modo, LIQUIDO a sentença para atribuir aos bens objetos da partilha o valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Nada mais sendo requerido, preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 18 de março de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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