Thiago Torres Almeida
Thiago Torres Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 034285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Torres Almeida possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAC
Nome:
THIAGO TORRES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700545-56.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Impetrante: Condor S/A Indústria Química - Apelado: Estado do Acre - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB: 143795/RJ) - William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140485/RJ) - Thiago Torres Almeida (OAB: 34285/BA)
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700545-56.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Impetrante: Condor S/A Indústria Química - Apelado: Estado do Acre - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. - Magistrado(a) - Advs: THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB: 143795/RJ) - William Takachi Noguchi do Vale (OAB: 140485/RJ) - Thiago Torres Almeida (OAB: 34285/BA)
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: THIAGO TORRES ALMEIDA (OAB 34285/BA) - Processo 0601175-72.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: B1ELAINE KATT ROSA DE OLIVEIRAB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - À vista das considerações tecidas no petitório de pp. 266-319, acerca da nulidade da certidão de trânsito em julgado, em razão das ordens de suspensão decorrentes do IRDR 1000655-19.2021.8.01.0000 e do PUIL 1000023-37.2021.8.01.8004, determino o encaminhamento do feito à Turma Recursal para a devida deliberação. Intimar e cumprir.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100756-42.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Antonio Queiroz de Amorim - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 982/2024 (p. 1), no valor de R$ 110.991,85 (cento e dez mil, e novecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0709273-57.2020.8.01.0001, tem como credor Antonio Queiroz de Amorim e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, há o destaque de honorários advocatícios contratuais de 22% (vinte e dois por cento), em benefício de Guilherme de Macedo Soares. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0709273-57.2020.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a sua respectiva liquidação, observando-se, naturalmente, a ordem cronológica aplicável à espécie, de acordo com a sua natureza alimentar (parecer de pp. 11-17 ). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 19/11/2024 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, o credor tem direito à superpreferência, pois preenche os requisitos necessários, visto que nasceu em 25/02/1961, estando atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 3. Defiro de ofício a superpreferência por idade ao requerente Antonio Queiroz de Amorim, para o pagamento do crédito no limite de até 3 vezes o valor da RPV (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019) . 3.2 O pagamento prioritário deste precatório, no momento adequado, seguirá os seguintes procedimentos: 3.2.1 Atualização do valor e transferência para uma conta judicial. 3.2.2 Intimação das partes para conferirem os cálculos. 3.2.3 Recolhimento de encargos legais, se houver. 3.2.4 Expedição de ofício de transferência do crédito para conta indicada pelo credor ou alvará. 3.2.5 Juntada dos comprovantes para consulta das partes e envio ao Juízo de origem, via malote digital. Se o valor total do precatório for quitado com a superpreferência, o processo será arquivado. Se restar saldo a pagar, o precatório continuará aguardando sua vez na fila de pagamentos pela ordem cronológica (artigo 100, § 5º, da CRFB e artigo 15 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 35220/DF) - Thiago Torres Almeida (OAB: 34285/BA)
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Tribunal: TJAC | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0714095-60.2018.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotivo S/A - Apelado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Analisando os autos, verifico que a parte Agravante não demonstrou fundamentação diversa a possibilitar reanálise quanto ao posicionamento já apresentado por esta Vice-Presidência. Assim, determino a redistribuição do feito por prevenção ao Vice-Presidente, no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional, a teor do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, e do art. 340, § 2º, do Regimento Interno deste tribunal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC) - Thiago Torres Almeida (OAB: 34285/BA)
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Tribunal: TJAC | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0714095-60.2018.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotivo S/A - Apelado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que CIÊNCIA para ciência da decisão que determinou a suspensão destes autos. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC) - Thiago Torres Almeida (OAB: 34285/BA)
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Tribunal: TJAC | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0714095-60.2018.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotivo S/A - Apelado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC) - Thiago Torres Almeida (OAB: 34285/BA)
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