Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho

Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho

Número da OAB: OAB/BA 034303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho possui 142 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, STJ, TJRJ, TST, TJSP, TJPA, TJRN, TJAL
Nome: PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0001824-09.2012.5.05.0131 AGRAVANTE: FRANCIVAL CASTRO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id ecca4c2 que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto." SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CESAR DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0001824-09.2012.5.05.0131 AGRAVANTE: FRANCIVAL CASTRO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id ecca4c2 que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto." SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIO BASTOS SAPUCAIA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0001824-09.2012.5.05.0131 AGRAVANTE: FRANCIVAL CASTRO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id ecca4c2 que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto." SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONALD SANTANA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0001824-09.2012.5.05.0131 AGRAVANTE: FRANCIVAL CASTRO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id ecca4c2 que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto." SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOUZA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0747582-67.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Base Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Morada Engenharia e Comercio LTda - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Base Empreendimentos Imobiliários LTDA e Outro (fls.768/801) e, de outro, pelo Município de Maceió (fls.1228/1246), ambas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos de ação de desapropriação indireta, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora. O decisum recorrido condenou o Município de Maceió ao pagamento da quantia de R$ 7.303.000,00 (sete milhões, trezentos e três mil reais), a título de indenização pela ocupação administrativa do imóvel pertencente à autora, valor este a ser atualizado monetariamente desde outubro de 2011, mediante aplicação do índice IPCA-E, acrescido de juros compensatórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, sendo expressamente afastada a incidência de juros moratórios. Determinou-se, ainda, que o pagamento de tais valores se daria sob o regime constitucional dos precatórios. No tocante ao montante incontroverso de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), determinou-se a sua atualização pelo mesmo índice e a incidência exclusiva de juros compensatórios, também sem juros moratórios. Condenou, ainda, o Município de Maceió no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor acima, ainda pendente de atualização, conforme dispõe o artigo 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em suas razões recursais, a Base Empreendimentos Imobiliários Ltda., além de insurgir-se contra o mérito da sentença, sustentou, preliminarmente, a nulidade do decisum, por afronta à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos de Reclamação Regimental, que havia determinado o sobrestamento dos atos do juízo de origem, com consequente suspensão da prolação de sentença até o pronunciamento definitivo daquela Corte em sede recursal. Aduziu que a atuação do Magistrado de origem violou a ordem jurisdicional superior, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, alternativamente, a sua reforma integral, para garantir a eficácia das determinações anteriores. No mérito, defendeu que a indenização deve ser fixada com base no valor de mercado apurado à data da realização da perícia judicial, em consonância com entendimento firmado em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos. Argumentou que o intervalo de tempo entre o apossamento e o ajuizamento da ação inferior a dois anos não caracteriza conduta procrastinatória, sobretudo em face da complexidade técnica da demanda e das diligências prévias necessárias. Defendeu a parte autora a necessidade de que a indenização pela desapropriação indireta seja paga de forma prévia e em dinheiro, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, afastando-se a submissão ao regime de precatórios. Alegou que o laudo pericial oficial, elaborado por perito do juízo de origem, fixou o valor da indenização em R$ 17.958.000,00, correspondente à área principal desapropriada. Sustentou que o laudo, contudo, desconsiderou dois elementos fundamentais: (i) as áreas non aedificandi, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação, segundo a metragem efetivamente sujeita à restrição de edificação e com base no mesmo valor de R$ 406,32 por metro quadrado; e (ii) as encostas artificiais criadas pela obra pública, que inviabilizaram a utilização da área para construção, cujo valor de indenização, também calculado ao valor médio do metro quadrado, corresponde a R$ 5.825.907,41, considerando-se uma extensão de 14.338 metros quadrados. Dessa forma, requereu a fixação do valor histórico da indenização em R$ 23.783.907,41, já incluindo a compensação pelas encostas, devendo ainda incidir atualização monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da imissão indireta na posse (ocorrida em 01/06/2010), e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme também orienta a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Reiterou que a indenização relativa à faixa non aedificandi deverá ser objeto de apurada liquidação em fase de execução, considerando a efetiva área atingida pela restrição urbanística, com a aplicação do mesmo valor unitário de R$ 406,32 por metro quadrado. Insurgiu-se, ainda, contra a imposição de multa por suposta litigância de má-fé ou procrastinação processual, ressaltando que a parte autora é a principal interessada na rápida solução da lide. Requereu, também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade do feito, o longo período de tramitação e o zelo técnico demonstrado pela equipe jurídica. Ademais, antes da apresentação das razões de apelação pelo Município de Maceió, a Base Empreendimentos Imobiliários Ltda, por meio de petição protocolada às fls. 1174/1180, apresentou requerimento específico, informando a superveniência do julgamento do Tema 865 da Repercussão Geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 922.144, cuja tese fixada modulou os efeitos da mora do ente público no pagamento de precatórios, para estabelecer a exigência de depósito da indenização quando o ente expropriante estiver inadimplente com os precatórios de seu ente federativo. Nesta oportunidade, a apelante requereu a aplicação imediata da referida tese vinculante ao presente caso, pleiteando que fosse determinado ao Município de Maceió/AL o depósito integral da indenização relativa à desapropriação indireta, no valor de R$ 23.783.907,41 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido de atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no Tema 810/STF (RE 870.947 RG/SE), com aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e de juros compensatórios à razão de 12% ao ano, conforme a Súmula 618 do STF, ambos calculados desde a data do apossamento administrativo, ocorrido em 01/06/2010. Reiterou, ainda, todos os pedidos constantes da apelação anteriormente protocolada, incluindo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar não inferior a 5% (cinco por cento) do valor total da condenação. Em sua apelação (fls. 1228/1246), o Município de Maceió, por sua vez, alegou a existência de vício processual decorrente da ausência de saneamento, em afronta ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, o que teria prejudicado a adequada fixação dos pontos controvertidos e obstado a produção das provas por ele reputadas essenciais. Sustentou que o valor da indenização foi indevidamente fixado com base no laudo pericial oficial, elaborado com a adoção de critérios subjetivos, utilizando-se de parâmetros territoriais que extrapolam os limites geográficos do município, circunstância que, segundo a municipalidade, comprometeu a objetividade e a precisão técnica da avaliação. Ressaltou, ainda, que a municipalidade, através de seus órgãos técnicos, apresentou avaliação fundamentada que fixou o valor da indenização em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), considerando o valor de mercado vigente à época do apossamento administrativo, critério este que deveria ter sido acolhido pelo juízo de primeiro grau. Ao final, requereu a reforma da sentença de mérito proferida às fls. 725\736, seja para que o processo seja devidamente saneado\instruído, a fim de que as provas requeridas pela edilidade sejam devidamente produzidas, seja para que o quantum debeatur levado em consideração seja aquele demonstrado objetiva e seguramente pelos técnicos da edilidade às fls. 455\569, os quais perfazem a quantia de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em outubro de 2011, refletindo metodologia correta e adequada para o caso concreto (vide, fl.1245). As contrarrazões foram oportunamente apresentadas pelos litigantes, estando acostadas às fls. 1181/1212 e 1262/1278, nas quais pugnam, de forma convergente, pelo não provimento dos respectivos recursos. É o necessário relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Ricardo Morais S. Carvalho (OAB: 34303/BA) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Leonardo de Souza Reis (OAB: 19022/BA) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 127631/MG)
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0001824-09.2012.5.05.0131 AGRAVANTE: FRANCIVAL CASTRO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id ecca4c2 que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto." SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVAL CASTRO PEREIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AIAP 0001824-09.2012.5.05.0131 AGRAVANTE: FRANCIVAL CASTRO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão Id ecca4c2 que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto." SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUSANE SANTOS DOS SANTOS
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