Leandro Magalhaes De Cerqueira

Leandro Magalhaes De Cerqueira

Número da OAB: OAB/BA 034304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Magalhaes De Cerqueira possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJBA, TST, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TST, TRF1, TRT6, TRT5
Nome: LEANDRO MAGALHAES DE CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) RECURSO DE REVISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000498-34.2023.5.05.0032 RECLAMANTE: ESTEFANI REIS DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS -RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5bfefa proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc O aplicativo da CTPS Digital existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 23 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no e-Social substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme Portaria SEPRT Nº 1065, de 23 de setembro de 2019, e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019.  Notifique-se a reclamada para proceder as anotações na CTPS do autor,  no prazo de 10 dias, conforme determinado em sentença, sob pena de comunicação da sua omissão à Superintendência Regional do Trabalho para as providências de aplicação de multa nos termos do artigo 29 da CLT.   SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BISPO DOS SANTOS -RESTAURANTE
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000387-73.2023.5.06.0371 RECLAMANTE: MICHEL BARROS DA SILVA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ede59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL BARROS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000387-73.2023.5.06.0371 RECLAMANTE: MICHEL BARROS DA SILVA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ede59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000786-25.2013.5.05.0034 RECLAMANTE: ANTONIO BOMFIM SENA FERREIRA RECLAMADO: JOSE SANTANA SIMOES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f6f0c proferido nos autos. DESPACHO   Dê-se vista ao exequente, por seus patronos, das certidões dos Oficiais de Justiça com IDs, 5e5cf71, 385d212 e fcff972 para indicar os endereços das sócias executadas. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BOMFIM SENA FERREIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VERÔNICA DE ALMEIDA CARVALHO Recorrido : MÁRCIA SIMONE PRUDENTE DA LUZ ADVOGADO : GUSTAVO ANDRÉ BARROS Recorrido : WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO : CELSO DAVID ANTUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000386-88.2023.5.06.0371 RECLAMANTE: REGINALDO JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: REGINALDO JOAQUIM DA SILVA -   INTIMAÇÃO   Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado foi emitida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) em seu favor para que o interessado a apresente perante o Juízo onde corre o processo de Recuperação Judicial/Falência do(a) Executado(a). Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 14 de julho de 2025. HELDON SAMPAIO DE FIGUEIREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JOAQUIM DA SILVA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0334795-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: REJANE ROSA DA CRUZ NASCIMENTO FRANCA Advogado(s): ANA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB:BA35403), LEANDRO MAGALHAES DE CERQUEIRA (OAB:BA34304) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empersarial LTDA Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380)   DECISÃO   Vistos.   Considerando a decisão de Id 505804675 proferida nos autos da Falência da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA n. 0107850-18.2011.8.05.0001, determino o sobrestamento do presente incidente pelo prazo de 40 (quarenta) dias a contar de 02/07/2025 (data do proferimento daquela decisão).     Transcorrido o prazo da suspensão: 1. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, notadamente com relação à eventual inclusão do crédito deste incidente na 2ª Lista de Credores; 2. Caso o AJ informe que o presente crédito já tenha sido incluído na 2ª Lista de Credores, ouça-se a parte habilitante pelo prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, o MP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. 3. Caso o AJ informe que o presente crédito não fora incluído na 2ª Lista de Credores, voltem-me conclusos para decisão.   Após, voltem conclusos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito   Documento assinado eletronicamente
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