Carlos Andre Ricci

Carlos Andre Ricci

Número da OAB: OAB/BA 034382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Andre Ricci possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TJSP, STJ, TRF1, TJRJ, TRF2, TJBA
Nome: CARLOS ANDRE RICCI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688   ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8065279-36.2024.8.05.0001 AUTOR: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F.  REU: TANIA MARIA DA SILVA LTDA, TABATA EMY OZAWA LTDA, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Direito Autoral, Marca]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o (  x )autor/ (    )réu, ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., por seu advogado, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo de sua própria intimação, ficando advertido(a) que reputa-se válida a intimação emitida a endereço informado pela parte, em virtude de descumprimento do dever de comunicar ao juízo mudança temporária ou definitiva de seu endereço, a teor do art. 274, parágrafo único do CPC/2015; razão pela qual poderá ser considerado cientificado(a) da audiência designada pelo Juízo. Salvador (BA), 25 de julho de 2025   DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO DIRETORA DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:10:22):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500944-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): LUIZ LEONARDOS (OAB:RJ9647), BEATRIZ TELES RICCI (OAB:BA43847), CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB:RJ102000), CARLOS ANDRE RICCI (OAB:BA34382), RICARDO FONSECA DE PINHO registrado(a) civilmente como RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB:RJ75678), CARLA TIEDEMANN DA CUNHA BARRETO (OAB:RJ054923) INTERESSADO: J.G. DOS SANTOS - SUPERMERCADO E PADARIA Advogado(s): OTONIEL PEREIRA DOS REIS (OAB:BA432-B), RICARDO DE DEUS MARTINS (OAB:BA23952)   DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por CARREFOUR, nos termos do Id 495605248, em face da sentença de mérito prolatada sob o Id 494350172. Entretanto, conforme manifestação constante no Id 499518465, a parte embargante expressamente requereu a desistência do referido recurso. Relatados, decido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos por CARREFOUR, uma vez que a desistência foi formulada antes da apreciação judicial do recurso e não há resistência da parte adversa. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 237, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 salvador2vemp@tjba.jus.br (71)3320-6656 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500944-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): LUIZ LEONARDOS (OAB:RJ9647), BEATRIZ TELES RICCI (OAB:BA43847), CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB:RJ102000), CARLOS ANDRE RICCI (OAB:BA34382), RICARDO FONSECA DE PINHO registrado(a) civilmente como RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB:RJ75678), CARLA TIEDEMANN DA CUNHA BARRETO (OAB:RJ054923) INTERESSADO: J.G. DOS SANTOS - SUPERMERCADO E PADARIA Advogado(s): OTONIEL PEREIRA DOS REIS (OAB:BA432-B), RICARDO DE DEUS MARTINS (OAB:BA23952)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conj. CGJ/CCI-05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência às partes que o feito transitou em julgado e que existem custas remanescentes, abaixo discriminadas, a serem recolhidas pela parte autora.   ATENÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado através do DAJE, emitido através do sistema SCR, de cadastramento exclusivo pela Secretaria da Vara, disponibilizado às partes no link http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , do que fica  intimada o(a) responsável tributário(a) acima informado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a realizar o respectivo acesso, download, pagamento e comprovação, mediante petição dirigida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto ou inscrição em Dívida Ativa do Estado: DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DEVIDAS, EM DESTAQUE, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA: (    ) Das causa em geral. Obs: O cancelamento da distribuição não isenta o devedor tributário do recolhimentos das taxas de ingresso, conforme nota técnica do Auditor da Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Justiça abaixo. (    ) Dos demais atos ou feitos: (  ) XV - Demais Processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral / (   ) Prestação de Contas. (    ) Litisconsórcio, por litisconsorte excedente; ( x ) Dos atos praticados por Oficiais de Justiça Avaliadores; (    ) Postagem(ns) de Carta(s) / Ofício (s); (    ) Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. (    ) Outras custas/despesas, a saber: * ADVERTÊNCIAS e ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE: 1- As custas ou despesas judiciais relativas a intimação do responsável tributário são devidas e, se for o caso, serão incluídas no cálculo das custas remanescentes (art. 4º, §2º do Ato Conj. 14/2019); 2- As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de  DAJE, com código específico gerado pelo Sistema SCR, da seguinte forma: (Art. 5º, §1º,§2º e §3º do Ato Conj. 14/2019):  A) O advogado ou parte intimada deverá emitir o respectivo DAJE através do link: http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, mediante conferência das despesas informadas no respectivo ato, reportando à Secretaria em caso de eventuais divergências, mediante petição dirigida ao feito ou através dos canais de atendimento disponíveis; B) Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto na presente intimação, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial; C)Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE;3- Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes podem ser dirigidas à Secretaria da Vara (salvador2vemp@tjba.jus.br) ou à CCJUD (tel: 71 3320-9797), que prestarão os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização - COFIS (tel: 71 3372-1630/31).   Salvador,  25 de julho de 2025,   RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2915400/BA (2025/0136772-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SUPERMERCADO ESTADOS UNIDOS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO DE ALMEIDA E SILVA - SP040972 AGRAVADO : GALERIA DOS PAES COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : SAULO VELOSO SILVA - BA015028 CARLOS ANDRE RICCI - BA034382 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADO ESTADOS UNIDOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ('GALERIA DOS PÃES'). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DAS MARCAS COM RESTRIÇÕES/APOSTILAS "NO CONJUNTO". EXPRESSÃO DE USO COMUM, QUE DESIGNA PRODUTOS OU SERVIÇOS INSERIDOS NO SEGMENTO DE ATUAÇÃO DAS PARTES. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO DO NOME. ART. 124, INCISO VI DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROTEÇÃO DAS MARCAS DE FANTASIA, MARCAS ARBITRÁRIAS E MARCAS EVOCATIVAS (TAMBÉM CHAMADAS DE SUGESTIVAS OU FRACAS). BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. ÔNUS DO TITULAR DO REGISTRO DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. APRECIAÇÃO DA COLIDÊNCIA CONSIDERANDO A REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DO CONJUNTO COMO UM TODO E NÃO DE SEUS ELEMENTOS INDIVIDUAIS. MANUAL DE MARCAS DO INPI. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, no que concerne à efetivação do registro da marca nominativa "GALERIA DOS PÃES" junto ao INPI com exclusividade para as expressões "galeria" e "Pães" nas classes 30 e 35, razão pela qual o uso da marca pela parte recorrida deve ser considerado ilegal, trazendo a seguinte argumentação: Isto posto, é incontroverso que esta recorrente registrou a marca nominativa “GALERIA DOS PÃES” junto ao órgão oficial, o INPI, isso na apresentação NOMINATIVA, sendo concedida no conjunto, ou seja, com exclusividade das expressões “Galeria” e “Pães”, tanto na classe 30 (produtos) como na classe 35 (serviços), ou seja, nominativa e mista, recebendo os registros (Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice – NCL) das marcas n.º 821016725, n.º 821016741, n.º 821193961 e 821193970. [...] Ocorre que, se os verbetes “galeria” e “pães” podem até, separadamente, serem considerados como genéricos, a expressão “GALERIAS DOS PÃES” não, por constituir construção específica, ainda mais quando recorrido e recorrente atuam no mesmo ramo de atividade, podendo claramente, caracterizar confusão entre os consumidores. Portanto, quando o v. Acordão recorrido nega a proteção legal à marca da recorrente, nega também vigência aos dispositivos de lei federal acima transcritos, não olvidando que negar vigência a dispositivos de lei federal é o mesmo que violá-los (fls. 436/437). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito do que está previsto nesses dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual “ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0077519-87.2010.8.05.0001  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OTICA B A ROSARIO ORNELAS EIRELI ME Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES APELADO: OTICA REIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANDRE RICCI, SAULO VELOSO SILVA Relator(a): Desa. Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."   Intime-se a parte embargante/agravante OTICA B A ROSARIO ORNELAS EIRELI ME , para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 86568327 , no prazo de 05 (cinco) dias.   MANUAL DE PROTOCOLO :  https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN .   Publique-se. Intimem-se. Salvador,21 de julho de 2025. GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0555144-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO DUARTE GUIMARAES - BA35997, RODRIGO MORAES FERREIRA - BA16590 INTERESSADO: FEDERACAO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) INTERESSADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028, CARLOS ANDRE RICCI - BA34382   SENTENÇA    FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ingressou com a presente AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra  FEDERAÇÃO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.   Partes devidamente qualificadas e habilitadas nos autos.   Ao Id 507816945, as partes apresentaram minuta de transação e pugnaram pela homologação deste Juízo, requerendo o arquivamento deste feito.   Observo que o acordo foi celebrado pelas partes antes de qualquer sentença proferida por este Juízo.   Examinados. Decido.   A minuta de acordo encontra-se devidamente assinada pelas partes e seus procuradores/pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada.   Diante do exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.    Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.    Honorários na forma ajustada. Ficam as partes isentas do pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no art. 90, parágrafo 3o, do CPC.   Após o trânsito em julgado desta decisão, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa.    P. R. I.   Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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