Ivimarie Melquiades De Oliveira Araujo

Ivimarie Melquiades De Oliveira Araujo

Número da OAB: OAB/BA 034400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivimarie Melquiades De Oliveira Araujo possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJSE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJSE, TRF1, TRT5
Nome: IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE VALENTE     ID do Documento No PJE: 505196126 Processo N° :  8001325-76.2024.8.05.0272 Classe:  AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI   IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA34400)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061309114529200000484055953   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente   Processo n. 8000288-77.2025.8.05.0272 AUTORIDADE: ROSANGELA BATISTA SILVA e outros FLAGRANTEADO: CLEILANE HONORIO DE OLIVEIRA   D E S P A C HO  1- Apensem-se aos autos da ação penal, dando-se baixa no sistema.   VALENTE/BA, 4 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente   Processo n. 8001844-51.2024.8.05.0272 AUTORIDADE: DT SÃO DOMINGOS FLAGRANTEADO: TIAGO SILVA DE SOUZA   D E S P A C HO  1- Expedir o alvará a titulo de quitação dos honorários da Defensora Dativa. 2- Após, arquivem-se com baixa.  VALENTE/BA, 4 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente   Processo n. 8000890-68.2025.8.05.0272 TESTEMUNHA: DT SERRINHA TESTEMUNHA: TIAGO SILVA DE SOUZA   D E C I S Ã O 1- Defiro o pedido de ID e em face da atuação da advogada Dra. Bel Ivimarie Melquiades de Oliveira Araujo OAB/BA nº 34400, como defensora dativa, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.400,00 ( Hum mil e quatrocentos reais), devendo ser promovida a intimação do referido ente público para adimplemento da referida quantia. 2- Esta decisão faz parte integrante da decisão de ID 502321993 3- Intime-se a Defensora Dativa nomeada e o Estado da Bahia, via portal,  desta decisão e da decisão de ID 502321993 .   VALENTE/BA, 4 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS '' Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000817-04.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: ELIENE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA34400) REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que afirma, a parte autora, a realização de cobrança em sua aposentadoria denominada "CONTRIB. CONAFER". A parte autora alega que está sendo descontada em sua aposentadoria a contribuição retro informada sem a sua anuência. É O QUE CUMPRE RELATAR. DECIDO.   Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário.   Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum. De fato, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.    A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.:  […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).    No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a realização de valor correspondente a contribuição em favor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONAFER.    Nesse sentido, observo que foi anexado ao processo o comprovante dos descontos na aposentadoria, conforme ID 488318943, situação que, dada a verossimilhança das arguições autorais, autoriza a suspensão da referida cobrança, pelo menos até exame final da controvérsia.    Igualmente, a urgência na obtenção da providência buscada decorre dos potenciais efeitos nocivos ao autor em decorrência de descontos em verba alimentar sem sua anuência, o que legitima, também sob tal perspectiva, a concessão da medida liminar.    Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos na aposentadoria do autor denominados "CONTRIB. CONAFER", no prazo de dez dias, referente às prestações objeto da lide, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.     Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.     Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.     Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).     Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.     Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.     Ao cartório para as comunicações necessárias.     Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.     Proceda-se às comunicações necessárias.     Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.  ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO    Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE VALENTE  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000890-68.2025.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE VALENTE TESTEMUNHA: DT SERRINHA Advogado(s):   TESTEMUNHA: TIAGO SILVA DE SOUZA Advogado(s): IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como IVIMARIE MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA34400)   DECISÃO       Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante face TIAGO SILVA DE SOUZA, sob acusação de ter infringido o art. 155, caput, do Código Penal ocorrido na Rua João Torquato, município de São Domingos, por ter, no dia 23/04/2025, por volta das 23h subtraído para si uma motocicleta HONDA/TITAN 125 de propriedade da vítima Jeferson Miranda Cardoso, sendo recuperada. A autoridade policial deixou de representar pela prisão preventiva do custodiado. A autoridade policial arbitrou fiança em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, contudo, não foi paga. - ID: 502083180, Fls. 20. Requisição de exame pericial - lesão corporal - ID - 502083180, Fls. 4. Requisição de exame pericial em arma branca - ID: 502083180, Fls. 40. O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela liberdade provisória do custodiado, cumulada com medidas cautelares conforme consta da manifestação juntada aos autos sob o ID: 502253219. O Defensor do custodiado requereu sua liberdade provisória, corroborando com o que requerido pelo Parquet. Decido. Por primeiro, observo que foram obedecidas as prescrições legais, a saber: 1) oitiva das testemunhas de condução; 2) expedição de nota de culpa dentro do prazo de lei; 3) emissão de recibo de entrega de preso; 4) interrogatório do Autuado, após a oitiva das testemunhas de condução, e com prévia advertência dos direitos constitucionais, especialmente o direito ao silêncio (Miranda's Warnings). Em assim sendo, de logo, HOMOLOGO a prisão em flagrante, pois preenche as formalidades legais, não sendo caso de relaxamento imediato (art. 310 do CPP). Passo à análise se o caso é de liberdade provisória, conversão do flagrante em preventiva ou concessão de medidas cautelares diversas. Para que seja possível converter o flagrante em prisão preventiva (que é medida cautelar excepcionalíssima), alguns requisitos são necessários (art. 313 do CPP). A saber: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  4- Descumprimento de cautelares: "Art. 282, parágrafo 4o, do CPP - § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. De mais a mais, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP). Por fim, para além disso, é necessário que haja provocação por parte do Delegado ou do Ministério Público. Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Ou seja, o juiz não pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. No caso, o Delegado de Polícia não representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. E o Ministério Público também não pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por tais razões, inviável a conversão do flagrante em preventiva. Ademais, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, razão pela qual deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. Analisando a situação do custódiado, entende-se que os requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes, haja vista não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, além de não haver indícios de que, em liberdade, o custodiado necessariamente voltará a violar a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal. Igualmente, não remanesceu evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados (preceito incluído pela Lei 13.964/2019 - Lei Anticrime). Todavia, imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico. Assim, embora não haja suficiência para a preventiva, também não se trata o caso de liberdade provisória sem cautelares, em razão da concretude dos fatos, conforme acima se expôs. Cabe salientar o caráter provisório da liberdade, que poderá ser revogada caso sobrevenham notícias da necessidade de decretação de prisão preventiva ou quebra das condições ou reconhecimento de seu não-cabimento (arts. 313, 316, 338 e 339, CPP). DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 310, III, do CPP, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, para TIAGO SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, cumulada com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319 do CPP), a serem cumpridas por ele imediatamente após a intimação: Determino que, 1)      Deverá comparecer no Cartório Criminal do Fórum de Valente/BA, sempre que previamente intimado nos próximos 06 (seis) meses e, determino ainda: 2)     Comparecer mensalmente, nos próximos 06 (seis) meses no Cartório Criminal do Fórum de Capela do Alto Alegre/BA, para informar a atividade laboral que exerce bem como atualizar telefone para contato. 3)     Deverá manter atualizado e/ou comunicar qualquer mudança de endereço ou de telefone que eventualmente houver, ficando proibido de se ausentar desta comarca.   O descumprimento de quaisquer medidas poderá ensejar a aplicação de medidas mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva. Se houver notícia nos autos do descumprimento das medidas, DETERMINO QUE O CARTÓRIO, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, dê vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a necessidade de DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. Com o parecer ministerial, voltem-me conclusos para decisão urgente. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de TIAGO SILVA DE SOUZA. Por fim, dê-se baixa e apense-se/converta-se, oportunamente, ao Inquérito Policial, sem prejuízo de fiscalização das medidas aplicadas. O Ministério Público deverá ser intimado, em prazos intervalados (de, no máximo, 90 em 90 dias), até que se manifeste sobre as providências que entender cabíveis. Registre-se no sistema BNMP2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Capela do Alto Alegre para Valente/BA, data e hora registradas no sistema. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - Substituição legal
  8. Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202483601361 NÚMERO ÚNICO: 0003318-59.2024.8.25.0072 AUTOR : . (M.P.D.E.D.S.) RÉU : . (J.M.A.D.S.O.) ADV. : IVIMARIE MELQUÍADES DE OLIVEIRA ARAUJO - OAB: 34400-BA VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO/DESPACHO....: ABERTA A AUDIÊNCIA, A VÍTIMA PEDIU PARA PRESTAR DEPOIMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU. A ADVOGADA REQUEREU QUE O RÉU ESTIVESSE NA SALA ONDE ELA(ADVOGADA) SE ENCONTRA, OUVINDO O DEPOIMENTO, MAS NÃO SENDO MOSTRADO NA CÂMERA PARA A VÍTIMA, O QUE FOI INDEFERIDO POR ESSA MAGISTRADA, POIS É DIREITO DA VÍTIMA PRESTAR DEPOIMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU, SE ALEGAR TER TEMOR E SE A ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO RÉU PARTICIPAR DO ATO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A FIM DE DE PRESERVAR A DIGNIDADE E A INTIMIDADE DA VÍTIMA. O RÉU FOI RETIRADO DA SALA, PARA DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FORAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DE M.A. S. L., T.S. D. O. R. E A. D. A. B. G., GRAVADOS EM MÍDIA TEAMS.
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