Carlos Renato Henriques Braga

Carlos Renato Henriques Braga

Número da OAB: OAB/BA 034410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 407
Total de Intimações: 499
Tribunais: TJBA, TRT4, TRT5, TJPA, TJSP
Nome: CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 499 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000275-06.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: FLAVIO CEZAR DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS - ME E OUTROS (1) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 04/08/2025 09:20, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala2 ou ID 6547524793), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID  #id:3cbd82f SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LUCELIA CAVALCANTI COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CEZAR DOS SANTOS FERREIRA
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000275-06.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: FLAVIO CEZAR DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS - ME E OUTROS (1) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 04/08/2025 09:20, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala2 ou ID 6547524793), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID  #id:3cbd82f SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LUCELIA CAVALCANTI COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS - ME
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000275-06.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: FLAVIO CEZAR DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS - ME E OUTROS (1) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 04/08/2025 09:20, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala2 ou ID 6547524793), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID  #id:3cbd82f SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LUCELIA CAVALCANTI COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 10:31:58): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8173690-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RESIDENCIAL PLANETARIUM Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), BRUNA DA SILVA SOARES (OAB:BA65933), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410) REU: SIRLEIDE REIS DE JESUS MACIEL Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc, Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por RESIDENCIAL PLANETARIUM em face de SIRLEIDE REIS DE JESUS MACIEL, sob a alegação de que a ré foi representante legal do Condomínio Autor, na qualidade de síndica, com mandato previsto de 02 (dois) anos, com início em 01 de novembro de 2020 e término em 31 de outubro de 2022, porém, com menos de um ano de mandato, diante da identificação de irregularidades e malversação de recursos, foi convocada assembleia extraordinária para a sua destituição. Prossegue afirmando que a assembleia ocorreu em 06/12/2021, tendo sido decidida a sua destituição, sendo eleito novo síndico.  Atesta que em 16/12/2021, após ser notificada pelo condomínio, a parte Ré se dirigiu à administração do condomínio e entregou apenas os documentos atinentes às despesas de novembro de 2021, sem, contudo, apresentar os documentos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, tendo afirmado que esta documentação já teria sido entregue. Afirmou que, em auditoria realizada nas prestações de contas, ressalvado o período em que não foram devolvidos os documentos, foram encontradas uma série de inconsistências, alterações e saques indevidos, constatando-se uma inconsistência no importe global de R$148.360,28. Por fim, requereu a citação da ré para apresentar as contas ou contestar a ação, e, caso não apresentadas, o julgamento procedente da ação para que sejam prestadas as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte Autora apresentar.   Ao final, a condenação da ré ao pagamento do saldo credor declarado por sentença. Decretada a revelia da acionada (ID 467446270); É o relatório. DECIDO. Trata-se de lide que tem como objeto a necessidade de prestação de contas referente a administração do Condomínio Autor pela ré, na qualidade de síndica, com mandato entre 01/11/2020 e 06/12/2021, por não ter ela apresentado a documentação devida nos meses de setembro e outubro de 2021 e, por ter sido realizada auditoria pelo autor que indicou que as contas apresentadas continham inconsistência no importe global de R$148.360,28. Sabe-se que a ação de exigir contas é cabível para que uma das partes apresente a documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas, prestando contas à outra com quem mantém relação jurídica referentes a administração de bens, valores ou interesses de outrem, decorrente de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. Nas palavras de Adroaldo Furtado Fabrício: " [...] a prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII, tomo III,p. 314). É sabido que na presente ação deve o requerente especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, não sendo tolerado o ajuizamento deste procedimento sem comprovação da existência da efetiva relação material. De mais a mais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. (...) § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. In casu, observa-se que a parte autora comprovou que a ré exerceu no período de 01/11/2020 e 06/12/2021 a sindicância do condomínio autor (ID 326751458, 326791910), além de que foi notificada extrajudicialmente para a devolução de documentos (ID 326791916). Ademais, especificou a motivação para o ajuizamento da ação, acostando provas de que houve inconsistência na apuração das contas condominiais e de que não foram entregues alguns documentos. De outra banda, sabe-se que, nas ações de exigir contas, em sede de contestação, a requerida pode apresentar as contas; apresentar as contas e contestar a ação; manter-se revel; contestar ação sem negar a obrigação de prestar contas; e contestar ação negando a obrigação de prestar contas. No caso em apreço, a ré se manteve revel, não apresentando contas e nem contestação ao pedido, tendo sido decretada a sua revelia, o que leva a inferir que são verdadeiras as alegações autorais. Ora, o procedimento desta ação é composto por duas fases, com finalidade bem distintas. Na primeira fase, busca-se apurar a existência ou não da obrigação de que o réu preste contas para com o autor, ou seja, a legitimidade das partes para, ao fim, definir-se sobre o prosseguimento da ação. Julgada positivamente a primeira fase, na segunda etapa, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, objetivando alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. No caso em comento, dos elementos constantes nos autos, verifica-se a comprovação da necessidade de prestação de contas por parte da ré, antiga síndica, a qual exerceu o múnus pelo período de  01/11/2020 e 06/12/2021, administrando o patrimônio do condomínio autor, realizando gastos em seu nome, gerindo as finanças, sem prestar contas relativas a setembro e outubro de 2021, bem como a legitimidade do autor, ora requerente, em exigir as contas da administradora.  Ante o exposto, finalizando a primeira fase do procedimento, DEFIRO o pedido formulado na exordial e determino a intimação da requerida, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para PRESTE CONTAS DA SUA GESTÃO, devendo demonstrá-las de forma adequada, procedendo à especificação das receitas, à demonstração analítica da aplicação das despesas, bem como dos investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Deverá, ainda, apresentar toda documentação comprobatória do quanto alegado. Apresentadas as contas, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.  P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito  Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a homologação da assembleia de credores realizada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, datada e assinada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000284-54.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: IGOR DIAS SILVA RECLAMADO: SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f94e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IGOR DIAS SILVA contra SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI e CONDOMÍNIO CANTO BELO AEROPORTO ,  a fim de: 1. condenar SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI, de modo principal, e CONDOMÍNIO CANTO BELO AEROPORTO, de modo subsidiário, a pagarem ao reclamante, com juros e acréscimos de lei já incluídos, o valor correspondente a: saldo de salário referente ao interstício entre 23/02/2023 e 24/03/2023; aviso prévio indenizado (33 dias), integrado ao tempo de serviços para todos os fins, na forma do art. 487, §1º da CLT; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; gratificação natalina proporcional do ano de 2023; depósitos do FGTS mais 40%; multa do §8º do art. 477 do CLT, no valor de um salário básico da reclamante; multa do art. 467 do CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional do ano de 2023, indenização de 40% sobre o FGTS (verbas tipicamente rescisórias). Após o trânsito em julgado, e consideradas as ponderações feitas em tópico próprio, deverá a Secretaria da Vara, com autorização nos §§1º e 2º do art. 39 da CLT, realizar a retificação na anotação da CTPS digital da parte autora, para que conste como data de término do contrato 23/04/2023, diante da projeção do aviso prévio indenizado, a teor do art. 487, §1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-I do E. TST, contada a partir da data fixada como de encerramento pelo empregador (24/03/2023). Em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em 24/02/2025, determino que os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% sejam recolhidos diretamente à conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal, não sendo possível a condenação ao pagamento direto desses valores ao empregado. Comprovado o recolhimento, proceda-se à expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos valores depositados. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Condeno as rés a pagarem ao advogado da autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Condeno a autora a pagar ao advogado do réu CONDOMÍNIO CANTO BELO AEROPORTO o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido por este reclamado, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, ele deixará de pagar. Condenação em honorários contra a parte beneficiária da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, expedir alvará. Custas, pela reclamada,no valor  de R$ 247,41 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre o valor de R$ 12.370,37 (doze mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), valor apurado para a condenação.   INTIMEM-SE AS PARTES. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DIAS SILVA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000284-54.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: IGOR DIAS SILVA RECLAMADO: SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f94e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IGOR DIAS SILVA contra SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI e CONDOMÍNIO CANTO BELO AEROPORTO ,  a fim de: 1. condenar SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI, de modo principal, e CONDOMÍNIO CANTO BELO AEROPORTO, de modo subsidiário, a pagarem ao reclamante, com juros e acréscimos de lei já incluídos, o valor correspondente a: saldo de salário referente ao interstício entre 23/02/2023 e 24/03/2023; aviso prévio indenizado (33 dias), integrado ao tempo de serviços para todos os fins, na forma do art. 487, §1º da CLT; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; gratificação natalina proporcional do ano de 2023; depósitos do FGTS mais 40%; multa do §8º do art. 477 do CLT, no valor de um salário básico da reclamante; multa do art. 467 do CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, gratificação natalina proporcional do ano de 2023, indenização de 40% sobre o FGTS (verbas tipicamente rescisórias). Após o trânsito em julgado, e consideradas as ponderações feitas em tópico próprio, deverá a Secretaria da Vara, com autorização nos §§1º e 2º do art. 39 da CLT, realizar a retificação na anotação da CTPS digital da parte autora, para que conste como data de término do contrato 23/04/2023, diante da projeção do aviso prévio indenizado, a teor do art. 487, §1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-I do E. TST, contada a partir da data fixada como de encerramento pelo empregador (24/03/2023). Em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em 24/02/2025, determino que os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% sejam recolhidos diretamente à conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal, não sendo possível a condenação ao pagamento direto desses valores ao empregado. Comprovado o recolhimento, proceda-se à expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos valores depositados. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Condeno as rés a pagarem ao advogado da autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Condeno a autora a pagar ao advogado do réu CONDOMÍNIO CANTO BELO AEROPORTO o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido por este reclamado, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, ele deixará de pagar. Condenação em honorários contra a parte beneficiária da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, expedir alvará. Custas, pela reclamada,no valor  de R$ 247,41 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre o valor de R$ 12.370,37 (doze mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), valor apurado para a condenação.   INTIMEM-SE AS PARTES. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CANTO BELO AEROPORTO
  9. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000284-54.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: IGOR DIAS SILVA RECLAMADO: SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI , Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para   tomar ciência da Sentença ID 7f94e8c proferida nos autos.   SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CARLOS JOSE CARVALHO GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVITECH SISTEMA DE SERVICOS EIRELI
  10. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020978-25.2016.5.04.0123 RECLAMANTE: CRISTIANO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d474cf7 proferido nos autos. EBMG, 02/07/2025 Vistos, etc. Expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos do processo 0021114-08.2016.8.21.0023. Intimem-se para ciência. Intimem-se. RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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