Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior
Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/BA 034414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRT5, TJSP, TRF1
Nome:
IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0523669-22.2014.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: OI S.A. Réu: JACIARA PEREIRA MACHADO DESPACHO Intime-se a parte exequente para no prazo de quinze dias recolher as custas do pedido ID 486646402 SALVADOR -BA, quinta-feira, 17 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 11:45:34):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8126140-51.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONARA SANTOS DA PAIXAO REU: TRANSACAO SEGURA INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO R.H. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito LEB
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8025369-70.2022.8.05.0001 AUTOR: VALMIRA BARBOSA VIANA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. IDOSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VALMIRA BARBOSA VIANA, devidamente qualificado (a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue: Discorre a parte autora, que é idosa de 73 anos, viúva, portadora de deficiência auditiva, pensionista do INSS, narra que no final de 2014, ao receber sua pensão na agência do Banco Itaú em Santo Antônio de Jesus/BA, percebeu que o valor estava menor. Questionou o ocorrido e foi informada que deveria procurar sua agência bancária (agência 0665 - Piedade, Salvador/BA). Somente em fevereiro de 2016 conseguiu comparecer à agência, ocasião em que foi informada sobre a existência de outro empréstimo consignado ativo em sua conta, além daquele de R$80,00 que reconhecia, com desconto mensal que totalizava aproximadamente R$250,00. Relata que buscou resolver a situação administrativamente, tendo protocolado requerimentos junto ao Banco Itaú solicitando cópias dos contratos e filmagens, registrado ocorrência policial na Delegacia do Idoso (BO nº 1787/17), reclamação no INSS (processo administrativo nº 36186.011948/2016-82) e no Banco Central (nº 2019/238724), sem êxito. Ao obter o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, descobriu a existência de três empréstimos: (i) contrato nº 0023043800420150227, de 28/02/2015, no valor de R$ 2.845,21, que reconhece como legítimo; (ii) contrato nº 003195622720141007, de 09/10/2014, no valor de R$1.343,42, que não reconhece; e (iii) contrato nº 549246557, de 08/10/2014, no valor de R$4.138,05, que também não reconhece. Afirma que jamais recebeu os valores dos empréstimos contestados em sua conta bancária, conforme demonstram os extratos juntados. Postula, ao final: a) concessão de prioridade processual e assistência judiciária gratuita; b) anulação dos contratos não reconhecidos; c) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 22.332,96; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) inversão do ônus da prova. Despacho de ID 184080542, deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Os réus foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 201849558). Em preliminar, alegaram: a) ilegitimidade passiva do Banco Itaú quanto ao contrato nº 8878849, que seria do Banco BMG S/A; b) prescrição quinquenal dos contratos contestados, pois celebrados em 2014 e a ação ajuizada em 2022; c) necessidade de comparecimento pessoal da autora; d) ausência de pretensão resistida por falta de prévio esgotamento das vias administrativas; e) abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a regularidade das contratações, apresentando documentos que comprovariam o recebimento dos valores pela autora, incluindo ordens de pagamento e extratos bancários. Argumentaram que os contratos foram celebrados mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, inexistindo defeito na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Audiência de conciliação realizada, não logrou êxito (ID 201962521). A autora apresentou réplica (ID 205698689), impugnando as preliminares e reiterando que jamais contratou os empréstimos questionados. Destacou que buscou resolver a questão administrativamente desde 2016, conforme documentos juntados aos autos, e que os documentos apresentados pelos réus não comprovam a contratação, pois não contêm sua assinatura. Questionou a alegação de que teria recebido valores através de ordem de pagamento no Banco Santander, quando possui conta no próprio Banco Itaú. Apontou inconsistências nos extratos apresentados pelos réus, que não correspondem aos extratos oficiais fornecidos pelo banco. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes requereram designação de audiência de instrução e julgamento. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto dos réus (ID 415462190). A autora apresentou alegações finais (ID 419030653), reiterando os termos da inicial e destacando que o preposto dos réus não soube responder aos questionamentos sobre os critérios de aprovação de crédito e segurança nas contratações, nem justificar a concessão de empréstimos de valores elevados em dias consecutivos para pessoa de baixa renda. O réu apresentou alegações finais (ID 461188681), alegando a regularidade da contratação e proveito econômico obtido pela parte autora, afirma que houve a liberação de troco. requer a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO Nº 8878849 Os réus alegam ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 8878849, afirmando que pertenceria ao Banco BMG S/A e não ao conglomerado Itaú. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica da petição inicial e esclarecido na réplica, o contrato nº 8878849 não é objeto desta demanda. A autora expressamente esclareceu que este contrato, no valor de R$ 44,00 mensais, refere-se a um cartão de crédito que nunca solicitou ou recebeu, sendo objeto de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Aposentados. Os contratos efetivamente impugnados nesta ação são: (i) contrato nº 003195622720141007, de 09/10/2014, no valor de R$ 1.343,42; e (ii) contrato nº 549246557, de 08/10/2014, no valor de R$ 4.138,05. Ademais, conforme demonstram os extratos de empréstimos consignados do INSS juntados aos autos, ambos os contratos contestados aparecem vinculados ao "341 - Banco Itaú S/A" e "29 - Itaú Consignados S.A", o que demonstra a pertinência subjetiva dos réus para figurarem no polo passivo da demanda. Aplicável, ainda, o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Considerando as informações extraídas das faturas colacionadas aos autos, observa-se que os contratos de nº 0023043800420150227, 0031959622720141007 e 549246557, encontravam-se em situação ativa, até as datas de 02/2021, 10/2020, 10/2020. Com efeito, conclui-se que o prazo prescricional escoar-se-ia, então, em fevereiro/2026 e outubro/2025, já que a demanda foi ajuizada em 28/02/2022. Assim sendo, a pretensão da autora não está alcançada pela prescrição quinquenal, portanto, rejeitar a prejudicial é medida que se impõe. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegam os réus falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento das vias administrativas, sustentando que a autora não procurou os canais de atendimento do banco antes de ajuizar a ação. A preliminar é manifestamente improcedente. O acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se exige, em nosso ordenamento jurídico, o prévio esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a autora comprovou documentalmente ter buscado exaustivamente a solução administrativa do problema, através de: a) ofícios protocolados na agência do Banco Itaú Shopping Paralela solicitando filmagens e esclarecimentos (ID 183878830); b) reclamação administrativa no INSS em 23/11/2016 (processo nº 36186.011948/2016-82 - ID 183878845); c) registro de ocorrência policial na Delegacia do Idoso em 07/12/2017 (BO nº 01787/17 - ID 183878842); d) reclamação no Banco Central em 24/06/2019 (nº 2019/238724 - ID 183878848); e) diversos ofícios protocolados junto ao Banco Itaú em 2019 solicitando esclarecimentos sobre os contratos (ID 183878843). A alegação dos réus de que tomaram conhecimento do problema apenas com o ajuizamento da ação não se sustenta diante da vasta documentação que comprova as múltiplas tentativas de solução administrativa por parte da autora, idosa e portadora de deficiência auditiva que reside no interior do estado. Rejeito a preliminar. DO ALEGADO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus sustentam que haveria abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça, sem apresentar, contudo, elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a autora é idosa, pensionista do INSS, recebendo benefício equivalente a um salário mínimo, sendo responsável pelo sustento de netos órfãos. Os próprios valores dos empréstimos questionados e o comprometimento de sua renda demonstram sua hipossuficiência econômica. Os réus não apresentaram elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 003195622720141007 e nº 549246557, que a autora alega não ter celebrado, sustentando ter sido vítima de fraude. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Todo e qualquer negócio jurídico deverá transpassar necessariamente pelo plano da existência. Ressaltando, que os planos posteriores, da validade e da eficácia, são dependentes do mesmo, visto que sem a existência do contrato, este sequer poderá ser válido e/ou eficaz, não restando-o assim, formado. Atina-se neste caso concreto, para os pressupostos de um negócio jurídico, fazendo um breve recorte ao requisito do consentimento, também compreendido como vontade, ou como o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido. No vertente caso, a parte autora afirma, categoricamente, que não teria contratado os empréstimos junto a Instituição ré. Todos os elementos contidos nos autos levam à dicção inquestionável da inexistência do contrato, pois ainda que restasse comprovado a alegação de existência de relação jurídica não há qualquer prova de que a parte acionante solicitara qualquer serviço junto à cedente ou a cessionária. Desse modo, de logo, caberia à Instituição acionada o ônus de provar situação diversa, inclusive por força da inversão do ônus da prova determinado em decisão interlocutória. Entretanto, a mesma não se desincumbiu de acostar aos autos provas de que a parte autora, de fato, munido com seus documentos originais, tivesse contratado o crédito em análise. A ilação apresentada pela parte acionada com o intuito de caracterizar a existência de negócio jurídico é absurda e desarrazoada, pois seria levar a risco de infortúnio toda coletividade, porquanto suprimiria o pressuposto de existência do negócio jurídico, estando, nessa perspectiva, todas pessoas sob a iminência de se verem vinculadas, sem qualquer manifestação de vontade. Sobre o elemento vontade como requisito contratual calha menção a lição do mestre Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Atlas S.A., 2012, p. 440 e p. 461: É evidente que não basta a necessidade. Para satisfazê-la, é mister que declaremos nossa vontade. A vontade é o meio condutor que nos leva à realização de nossas necessidades. Assim é que os contratos são fruto de uma necessidade, que impulsiona nossa vontade à satisfação de uma necessidade, seja esta real ou fictícia.² Jamais se presume a vontade do sujeitos de se vincular por uma obrigação; o consentimento dos sujeitos deve ser sempre positivo e inequívoco. Ou seja, não pode haver dúvida alguma de que houve manifestação de vontade, e de que ela foi no sentido de se vincular pela obrigação. Ainda neste quadrante, vale mencionar o entendimento do jurista Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 9 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2009, p. 426/427: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido. Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido, quiçá, simples aparência de vontade. (...) No caso em análise, a parte ré não comprovou a regularidade da contratação realizada pela parte autora. Assim, sem o elemento essencial para a formação do contrato, vontade, não há o que se falar na sua existência. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF , art. 5º , XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O artigo 14 dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Além disso, oportuna a transcrição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por atos praticados por terceiros: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nos termos do artigo 34 do CDC "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14 , § 3º , II , CDC e Súmula 479 do STJ. Mesmo que se afastasse, no caso, a aplicabilidade da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, penetrando-se no campo da responsabilidade subjetiva, ainda sim, estaria evidenciado o dever de reparação pela suplicada, pois a inferência que se chega é de que teria agido de forma negligente, porquanto deixou de se cercar de cuidados mínimos para identificação dos contratantes de seus serviços, possibilitando a ocorrência de fraudes. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, bem como que as Requeridas realizaram serviço de empréstimo consignado não contratado. A autora comprovou documentalmente que: a) É pensionista do INSS, recebendo benefício equivalente a um salário mínimo; b) Os contratos questionados geraram descontos mensais em seu benefício de R$38,19 (trinta e oito reais e dezenove centavos) e R$116,90 (cento e dezesseis reais noventa centavos), totalizando R$155,09 (cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), o que representa comprometimento significativo de sua renda; c) Buscou resolver a questão administrativamente desde 2016, através de múltiplos canais (INSS, Banco Central, Delegacia do Idoso, agências bancárias), sem êxito; d) Os extratos bancários de sua conta não demonstram o recebimento dos valores correspondentes aos empréstimos contestados nos meses de outubro de 2014. Por sua vez, os réus, embora tenham apresentado contestação com diversos documentos, não juntaram aos autos os contratos de empréstimo assinados pela autora, limitando-se a apresentar: a) Um documento denominado "Ficha Cadastral - Pessoa Natural - Autorização de Desconto em Folha - ADF" (ID 201851661), que se trata de documento genérico, sem data, sem valores e sem especificação de qualquer empréstimo; b) Uma "Cédula de Crédito Bancário" em branco, sem qualquer preenchimento de dados da autora, valores ou condições do empréstimo; c) Documentos unilaterais produzidos pelos próprios réus, como "Detalhes de Proposta" e ordens de pagamento em banco diverso, sem assinatura da autora; d) Extratos bancários que apresentam inconsistências com os extratos oficiais fornecidos pelo banco. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, bem como que as Requeridas realizaram serviço de empréstimo consignado não contratado. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO O ônus de comprovar a regularidade da contratação era dos réus, não apenas em razão da inversão do ônus da prova, mas também por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os réus falharam em seu ônus probatório. A mera juntada de documentos produzidos unilateralmente, sem a assinatura da autora, não comprova a celebração válida dos contratos de empréstimo consignado. Chama atenção, ainda, a alegação dos réus de que o empréstimo nº 003195622720141007 teria sido realizado "direto no caixa de autoatendimento" e por isso "não geram contratos". Tal afirmação é inadmissível e contraria as normas do Banco Central e do próprio INSS sobre empréstimos consignados, que exigem formalização adequada para proteção dos consumidores, especialmente idosos. Ainda mais grave é a tentativa dos réus de justificar o contrato nº 549246557 alegando que o valor teria sido disponibilizado através de ordem de pagamento no Banco Santander, quando a autora possui conta no próprio Banco Itaú. Tal procedimento, além de atípico, levanta sérias dúvidas sobre a legitimidade da operação. DA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE E DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS A ausência dos contratos assinados, somada às inconsistências apontadas pela autora nos extratos apresentados pelos réus e ao fato de não haver registro de crédito dos valores dos empréstimos em sua conta bancária, demonstra de forma inequívoca que a autora foi vítima de fraude. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. O risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e portadora de deficiência. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, bem como que as Requeridas realizaram serviço de empréstimo consignado não contratado. DOS DANOS MATERIAIS Comprovado que a autora não celebrou os contratos e que os descontos foram indevidos, tem ela direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há que se falar em engano justificável. Os réus foram alertados sobre a fraude desde 2016 e mantiveram os descontos até outubro de 2020, demonstrando má-fé na cobrança. O valor total descontado indevidamente foi de R$11.166,48 (onze mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 72 parcelas de R$155,09 (R$38,19 (trinta e oito reais e dezenove centavos) + R$116,90 (cento e dezesseis reais e noventa centavos). Em dobro, o valor devido é de R$22.332,96 (vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). DOS DANOS MORAIS A parte autora aponta abalo à sua moral, porquanto os fatos teriam ocasionado graves danos. O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234). Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187). De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Mostra-se oportuna a transcrição de lapidar excerto constante da obra Manual de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Editora ao Revista dos Tribunais, 2010, p. 294, da lavra do eminentes autores: Antonio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, que enfrenta a temática da ocorrência de danos morais como efeito de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito. Vejamos: O dano moral encontra-se in re ipsa. Deriva do próprio fato ofensivo. Nessa ordem, não há que se falar em prova acerca do dano moral, mas sim do fato que teve o condão de atentar contra a dignidade da pessoa atingida. E isso restou evidenciado no caso vertente. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS: A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima. Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no art. 944 do CC e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira da demandada, entende este juízo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. DA COMPENSAÇÃO Por outro lado, a parte ré apresentou comprovante de transferência (ID 201851666) no valor de R$202,29 (duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), devendo haver compensação para evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 003195622720141007 e nº 549246557 nos valores de R$4.138,05 (quatro mil cento e trinta e oito reais e cinco centavos) e R$1.343,42 (um mil trezentos e quarenta três reais e quarenta e dois centavos); ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 22.332,96 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii) CONDENAR os réus solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iv) DETERMINAR a compensação do valor de R$202, 29 (duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data de transferência para conta da Requerente. v) CONDENAR os réus solidariamente, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se. SALVADOR, 17 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 17:29:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:15:04):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 15:46:01):
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