Renata Costa Souza De Oliveira
Renata Costa Souza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 034426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Costa Souza De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJMG, TRT6, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2b136 proferido nos autos. Vistos os autos. Intime-se o autor para ciência e manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, quanto aos cálculos apresentados pela ré em Id 2be60d6. Após à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON NOGUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007275-64.2008.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: EVERALDO CORREIA POLVORA Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555), RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA34426) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Vistos, etc. Concedo à parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para apresentar o cumprimento de sentença, observando os requisitos legais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do despacho anterior. Eunápolis, 29 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A, LUIZ ARMANDO FERREIRA RIBAS JUNIOR - BA38321-A, KARINA CHRISTINA FERREIRA SOUZA - BA26945-A, ROSIANE RODRIGUES SILVA - BA21891-A, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649-A, GELCIO CARDOSO DA SILVA - BA25216-A e RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA - BA34426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Jorge Bonfim Souza Filho (ID 210357707, págs. 15/22), por Paulo Ernesto Pessanha da Silva (ID 210357707, págs. 24/41 e ID 210357708, págs. 1/19) e Gutemberg Quirino Lacerda (ID 210357742) contra sentença (ID 210357706, págs. 33/50 e ID 210357707, págs. 1/3) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros, julgou procedentes os pedidos e, no que relevante à controvérsia, condenou os apelantes: a) Paulo Ernesto Pessanha da Silva, pela conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa no montante de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração como prefeito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anãos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) Gutember Quirino Lacerda, pela conduta do art. 10, IX, XI, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 11.488,72 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e c) Jorge Bonfim Souza Filho, pela conduta do art. 10, IX, XI, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, em valor a ser calculado na fase de execução de sentença, ao pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes do valor do dano e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O apelante Jorge Bonfim Souza Filho argumenta que foi contratado pela prefeitura do Município de Itabela/BA para o desempenho da função de Auxiliar de Serviços Administrativos e desempenhava a atividade de office boy, recepção e digitação para a Secretaria de Assistência Social; que nunca desempenhou atividade com grau de confiabilidade que lhe garantisse poder para manipular ou controlar documentos de maior importância, tais como pagamento de benefícios, listas de controle de pagamento ou receber valores de terceiros; que não foi demonstrado sequer indício de prática de ato de improbidade, pois não facilitou ou concorreu para a prática dos atos narrados pelos autores; que a dosimetria das sanções deve ser realizada separadamente em relação a cada demandado, não sendo possível a cominação das mesmas sanções a todos igualmente; requer o provimento da apelação e a reforma da sentença. O apelante Paulo Ernesto Pessanha da Silva suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na condição de prefeito municipal, não está vinculado a qualquer das condutas narradas; que não autorizava os pagamentos relacionados ao Programa PETI, cujos recursos eram depositados em conta que era movimentada unicamente pelo Secretário da Ação Social; que o só fato de ser o prefeito municipal não o responsabiliza pelos atos ímprobos, que carecem de dolo com o fim de causar prejuízo ao erário, requisitos ausentes em suas condutas; que as sanções foram aplicadas com severidade, de forma desproporcional; requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou o provimento da apelação para que sejam os pedidos julgados improcedentes, ou, ainda, que sejam reduzidas as sanções aplicadas. O apelante Gutemberg Quirino Lacerda aduz que lhe foram imputadas as condutas ímprobas unicamente por integrar a comissão de licitação, sem que fosse comprovada sua responsabilidade quanto às supostas irregularidades; que não foi demonstrado o elemento subjetivo do dolo, elemento exigido pelo tipo de improbidade administrativa; que a conta em que depositada os recursos do PETI era movimentada unicamente pelo Secretário da Ação Social; que não participou de qualquer ato que possa ter possibilitado qualquer tipo de apropriação ilícita dos recursos federais relativos ao PETI; que é excessiva a condenação imputada; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados improcedentes. O MPF apresentou contrarrazões, ID 210357748, pugnando pelo improvimento das apelações, às quais aderiu a União, ID 210357750. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 213554554. Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, a União manifestou-se pela irretroatividade da nova norma (ID 435702350); o MPF ratificou o parecer ID 213554554, por meio do qual se manifesta pela análise dos fatos à luz da legislação vigente à época (ID 435881317); o requerido Paulo Ernesto Pessanha da Silva pugnou pela extinção do feito em face da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, após as referidas alterações (ID 436830871), petição à qual aderiu o requerido Gutemberg Quirino Lacerda (ID 437084291). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros em desfavor dos requeridos em face de irregularidades na execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, condutas que foram enquadradas como atos típicos do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII e art. 11, I, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pela prática dos atos típicos art. 10, XI e XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere à conduta tipificada no inciso I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação aos respectivos dispositivos de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação aos referidos tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÉDICA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 9°, XI, ART. 10, I, DA LEI 8.429/92. DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. TAXATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 14. Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida aos incisos I e II do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. 15. Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento em quaisquer dos tipos legais, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário, o que obstaria, de todo modo, o enquadramento no art. 10, I, da LIA. Em verdade, houve prestação dos serviços médicos, inexistindo dano. 16. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 17. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação cabal do dolo específico, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito - a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 19. Recurso de apelação desprovido. (AC 0004056-86.2016.4.01.3901, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 26/09/2024) Assim, não prospera a condenação do apelante Paulo Ernesto Pessanha da Silva pela conduta típica do art. 11, I, da Lei 8.429/92, razão pela qual deve ser provida sua apelação para afastar a sua condenação, ficando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Quanto aos demais apelantes, que foram condenados pela prática dos atos do art. 10, XI e XII, da LIA, ressalto que para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. Ademais, a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria", atribuindo a cada conduta um único tipo legal No caso concreto, não individualizada a conduta dos requeridos, seja na petição da ação seja na sentença, tampouco foi relacionada cada conduta ao respectivo tipo legal. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, XI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I E II. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ex-gestor municipal, e contra o qual são imputadas as condutas previstas nos art. arts. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, rejeitou a inicial (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Com relação ao preenchimento dos requisitos para processamento das demandas ajuizadas com fundamento na Lei n. 8.429/92, com redação dada pela MP n. 2.225-45/2001, seu art. 17, § 6º, já dispunha que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que contivessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade "ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas". 4. A Lei n. 14.230/2021, por sua vez, passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria", sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o §6º-B do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021, expressamente determina que a petição inicial será rejeitada se não cumpridos tais requisitos. 5. No caso em exame, a petição inicial está embasada única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial Ofício 001/2021 (Id n. 429285166), expedida pela instituição financeira, que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea "f" do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Logo, não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021 6. Ausente a justa causa para o processamento da ação, não merece reparo a sentença extintiva. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1043770-81.2021.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 21/03/2025) No caso em exame, além de não ter sido individualizada a conduta de cada requerido e imputado o respectivo artigo, de forma a definir o ato de improbidade administrativa praticado por cada réu, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, assim como o efetivo prejuízo ao erário. A corroborar a ausência de demonstração do dolo específico na conduta dos requeridos e de efetivo dano ao erário, confira-se a manifestação do MPF, por meio do parecer ID 213554554, no qual afirma serem o dolo genérico e o prejuízo presumido suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, sendo necessária somente a demonstração de culpa para a caracterização dos atos ímprobos do art. 10 e incisos: “(...) O elemento subjetivo doloso de ambos os recorrentes também se mostra evidenciado no processo. Não se trata de situação de mera irregularidade, nem mesmo situação de ausência de culpa dos envolvidos. As próprias circunstâncias fáticas envolvidas na prática da conduta ímproba, perpetrada no descaso de recursos destinados à educação, permite entrever que os réus agiram com vontade livre e consciente de obter vantagem, causando prejuízo ao erário, o qual, a propósito, em se tratando de fraude a certame licitatório, é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dolo na Lei de Improbidade Administrativa somente tem lugar para as condutas descritas nos arts. 9° e 11 daquela norma, de sorte que, para o art. 10, basta a culpa. (...)” Dessa forma, ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, tampouco tendo sido comprovado o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida determinada na sentença, pois descrita pelo autor tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa. Ressalto, por fim, que não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a eles se estende. Pelo exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conclusão extensível aos demais litisconsortes. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Gutemberg Quirino Lacerda, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE BOMFIM SOUZA FILHO, PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, GUTEMBERG QUIRINO LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649-A, KARINA CHRISTINA FERREIRA SOUZA - BA26945-A, ROSIANE RODRIGUES SILVA - BA21891-A Advogados do(a) APELANTE: GELCIO CARDOSO DA SILVA - BA25216-A, RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA - BA34426-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A, LUIZ ARMANDO FERREIRA RIBAS JUNIOR - BA38321-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E XII, E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS. EFEITOS EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No que se refere às condutas tipificadas no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 5. Quanto à condenação dos apelados pela conduta do art. 10, I, VIII, XI e XII, da LIA, ressalte-se que ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. 6. No caso em exame, além de não ter sido individualizada a conduta de cada requerido e atribuído o respectivo tipo legal, como forma de definir o ato de improbidade administrativa praticado por cada réu, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, assim como o efetivo prejuízo ao erário. A corroborar a ausência de demonstração do dolo específico na conduta dos requerido, a manifestação do MPF, por meio de parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no qual afirma ser o dolo genérico e o dano presumido suficientes para a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, o que, como cediço, não mais é suficiente para a caracterização de ato de improbidade após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 7. Ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, tampouco comprovado o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença. 9. Não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a eles alcança. 10. Apelações providas, com efeito extensível aos demais litisconsortes. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com efeito extensível aos demais litisconsortes, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A, LUIZ ARMANDO FERREIRA RIBAS JUNIOR - BA38321-A, KARINA CHRISTINA FERREIRA SOUZA - BA26945-A, ROSIANE RODRIGUES SILVA - BA21891-A, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649-A, GELCIO CARDOSO DA SILVA - BA25216-A e RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA - BA34426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Jorge Bonfim Souza Filho (ID 210357707, págs. 15/22), por Paulo Ernesto Pessanha da Silva (ID 210357707, págs. 24/41 e ID 210357708, págs. 1/19) e Gutemberg Quirino Lacerda (ID 210357742) contra sentença (ID 210357706, págs. 33/50 e ID 210357707, págs. 1/3) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros, julgou procedentes os pedidos e, no que relevante à controvérsia, condenou os apelantes: a) Paulo Ernesto Pessanha da Silva, pela conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa no montante de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração como prefeito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anãos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) Gutember Quirino Lacerda, pela conduta do art. 10, IX, XI, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 11.488,72 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e c) Jorge Bonfim Souza Filho, pela conduta do art. 10, IX, XI, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, em valor a ser calculado na fase de execução de sentença, ao pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes do valor do dano e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O apelante Jorge Bonfim Souza Filho argumenta que foi contratado pela prefeitura do Município de Itabela/BA para o desempenho da função de Auxiliar de Serviços Administrativos e desempenhava a atividade de office boy, recepção e digitação para a Secretaria de Assistência Social; que nunca desempenhou atividade com grau de confiabilidade que lhe garantisse poder para manipular ou controlar documentos de maior importância, tais como pagamento de benefícios, listas de controle de pagamento ou receber valores de terceiros; que não foi demonstrado sequer indício de prática de ato de improbidade, pois não facilitou ou concorreu para a prática dos atos narrados pelos autores; que a dosimetria das sanções deve ser realizada separadamente em relação a cada demandado, não sendo possível a cominação das mesmas sanções a todos igualmente; requer o provimento da apelação e a reforma da sentença. O apelante Paulo Ernesto Pessanha da Silva suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na condição de prefeito municipal, não está vinculado a qualquer das condutas narradas; que não autorizava os pagamentos relacionados ao Programa PETI, cujos recursos eram depositados em conta que era movimentada unicamente pelo Secretário da Ação Social; que o só fato de ser o prefeito municipal não o responsabiliza pelos atos ímprobos, que carecem de dolo com o fim de causar prejuízo ao erário, requisitos ausentes em suas condutas; que as sanções foram aplicadas com severidade, de forma desproporcional; requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou o provimento da apelação para que sejam os pedidos julgados improcedentes, ou, ainda, que sejam reduzidas as sanções aplicadas. O apelante Gutemberg Quirino Lacerda aduz que lhe foram imputadas as condutas ímprobas unicamente por integrar a comissão de licitação, sem que fosse comprovada sua responsabilidade quanto às supostas irregularidades; que não foi demonstrado o elemento subjetivo do dolo, elemento exigido pelo tipo de improbidade administrativa; que a conta em que depositada os recursos do PETI era movimentada unicamente pelo Secretário da Ação Social; que não participou de qualquer ato que possa ter possibilitado qualquer tipo de apropriação ilícita dos recursos federais relativos ao PETI; que é excessiva a condenação imputada; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados improcedentes. O MPF apresentou contrarrazões, ID 210357748, pugnando pelo improvimento das apelações, às quais aderiu a União, ID 210357750. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 213554554. Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, a União manifestou-se pela irretroatividade da nova norma (ID 435702350); o MPF ratificou o parecer ID 213554554, por meio do qual se manifesta pela análise dos fatos à luz da legislação vigente à época (ID 435881317); o requerido Paulo Ernesto Pessanha da Silva pugnou pela extinção do feito em face da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, após as referidas alterações (ID 436830871), petição à qual aderiu o requerido Gutemberg Quirino Lacerda (ID 437084291). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros em desfavor dos requeridos em face de irregularidades na execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, condutas que foram enquadradas como atos típicos do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII e art. 11, I, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pela prática dos atos típicos art. 10, XI e XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere à conduta tipificada no inciso I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação aos respectivos dispositivos de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação aos referidos tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÉDICA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 9°, XI, ART. 10, I, DA LEI 8.429/92. DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. TAXATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 14. Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida aos incisos I e II do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. 15. Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento em quaisquer dos tipos legais, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário, o que obstaria, de todo modo, o enquadramento no art. 10, I, da LIA. Em verdade, houve prestação dos serviços médicos, inexistindo dano. 16. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 17. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação cabal do dolo específico, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito - a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 19. Recurso de apelação desprovido. (AC 0004056-86.2016.4.01.3901, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 26/09/2024) Assim, não prospera a condenação do apelante Paulo Ernesto Pessanha da Silva pela conduta típica do art. 11, I, da Lei 8.429/92, razão pela qual deve ser provida sua apelação para afastar a sua condenação, ficando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Quanto aos demais apelantes, que foram condenados pela prática dos atos do art. 10, XI e XII, da LIA, ressalto que para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. Ademais, a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria", atribuindo a cada conduta um único tipo legal No caso concreto, não individualizada a conduta dos requeridos, seja na petição da ação seja na sentença, tampouco foi relacionada cada conduta ao respectivo tipo legal. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, XI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I E II. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ex-gestor municipal, e contra o qual são imputadas as condutas previstas nos art. arts. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, rejeitou a inicial (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Com relação ao preenchimento dos requisitos para processamento das demandas ajuizadas com fundamento na Lei n. 8.429/92, com redação dada pela MP n. 2.225-45/2001, seu art. 17, § 6º, já dispunha que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que contivessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade "ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas". 4. A Lei n. 14.230/2021, por sua vez, passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria", sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o §6º-B do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021, expressamente determina que a petição inicial será rejeitada se não cumpridos tais requisitos. 5. No caso em exame, a petição inicial está embasada única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial Ofício 001/2021 (Id n. 429285166), expedida pela instituição financeira, que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea "f" do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Logo, não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021 6. Ausente a justa causa para o processamento da ação, não merece reparo a sentença extintiva. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1043770-81.2021.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 21/03/2025) No caso em exame, além de não ter sido individualizada a conduta de cada requerido e imputado o respectivo artigo, de forma a definir o ato de improbidade administrativa praticado por cada réu, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, assim como o efetivo prejuízo ao erário. A corroborar a ausência de demonstração do dolo específico na conduta dos requeridos e de efetivo dano ao erário, confira-se a manifestação do MPF, por meio do parecer ID 213554554, no qual afirma serem o dolo genérico e o prejuízo presumido suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, sendo necessária somente a demonstração de culpa para a caracterização dos atos ímprobos do art. 10 e incisos: “(...) O elemento subjetivo doloso de ambos os recorrentes também se mostra evidenciado no processo. Não se trata de situação de mera irregularidade, nem mesmo situação de ausência de culpa dos envolvidos. As próprias circunstâncias fáticas envolvidas na prática da conduta ímproba, perpetrada no descaso de recursos destinados à educação, permite entrever que os réus agiram com vontade livre e consciente de obter vantagem, causando prejuízo ao erário, o qual, a propósito, em se tratando de fraude a certame licitatório, é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dolo na Lei de Improbidade Administrativa somente tem lugar para as condutas descritas nos arts. 9° e 11 daquela norma, de sorte que, para o art. 10, basta a culpa. (...)” Dessa forma, ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, tampouco tendo sido comprovado o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida determinada na sentença, pois descrita pelo autor tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa. Ressalto, por fim, que não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a eles se estende. Pelo exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conclusão extensível aos demais litisconsortes. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Gutemberg Quirino Lacerda, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE BOMFIM SOUZA FILHO, PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, GUTEMBERG QUIRINO LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649-A, KARINA CHRISTINA FERREIRA SOUZA - BA26945-A, ROSIANE RODRIGUES SILVA - BA21891-A Advogados do(a) APELANTE: GELCIO CARDOSO DA SILVA - BA25216-A, RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA - BA34426-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A, LUIZ ARMANDO FERREIRA RIBAS JUNIOR - BA38321-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E XII, E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS. EFEITOS EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No que se refere às condutas tipificadas no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 5. Quanto à condenação dos apelados pela conduta do art. 10, I, VIII, XI e XII, da LIA, ressalte-se que ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. 6. No caso em exame, além de não ter sido individualizada a conduta de cada requerido e atribuído o respectivo tipo legal, como forma de definir o ato de improbidade administrativa praticado por cada réu, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, assim como o efetivo prejuízo ao erário. A corroborar a ausência de demonstração do dolo específico na conduta dos requerido, a manifestação do MPF, por meio de parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no qual afirma ser o dolo genérico e o dano presumido suficientes para a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, o que, como cediço, não mais é suficiente para a caracterização de ato de improbidade após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 7. Ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, tampouco comprovado o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença. 9. Não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a eles alcança. 10. Apelações providas, com efeito extensível aos demais litisconsortes. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com efeito extensível aos demais litisconsortes, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A, LUIZ ARMANDO FERREIRA RIBAS JUNIOR - BA38321-A, KARINA CHRISTINA FERREIRA SOUZA - BA26945-A, ROSIANE RODRIGUES SILVA - BA21891-A, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649-A, GELCIO CARDOSO DA SILVA - BA25216-A e RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA - BA34426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Jorge Bonfim Souza Filho (ID 210357707, págs. 15/22), por Paulo Ernesto Pessanha da Silva (ID 210357707, págs. 24/41 e ID 210357708, págs. 1/19) e Gutemberg Quirino Lacerda (ID 210357742) contra sentença (ID 210357706, págs. 33/50 e ID 210357707, págs. 1/3) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros, julgou procedentes os pedidos e, no que relevante à controvérsia, condenou os apelantes: a) Paulo Ernesto Pessanha da Silva, pela conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa no montante de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração como prefeito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anãos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) Gutember Quirino Lacerda, pela conduta do art. 10, IX, XI, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 11.488,72 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e c) Jorge Bonfim Souza Filho, pela conduta do art. 10, IX, XI, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, em valor a ser calculado na fase de execução de sentença, ao pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes do valor do dano e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O apelante Jorge Bonfim Souza Filho argumenta que foi contratado pela prefeitura do Município de Itabela/BA para o desempenho da função de Auxiliar de Serviços Administrativos e desempenhava a atividade de office boy, recepção e digitação para a Secretaria de Assistência Social; que nunca desempenhou atividade com grau de confiabilidade que lhe garantisse poder para manipular ou controlar documentos de maior importância, tais como pagamento de benefícios, listas de controle de pagamento ou receber valores de terceiros; que não foi demonstrado sequer indício de prática de ato de improbidade, pois não facilitou ou concorreu para a prática dos atos narrados pelos autores; que a dosimetria das sanções deve ser realizada separadamente em relação a cada demandado, não sendo possível a cominação das mesmas sanções a todos igualmente; requer o provimento da apelação e a reforma da sentença. O apelante Paulo Ernesto Pessanha da Silva suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na condição de prefeito municipal, não está vinculado a qualquer das condutas narradas; que não autorizava os pagamentos relacionados ao Programa PETI, cujos recursos eram depositados em conta que era movimentada unicamente pelo Secretário da Ação Social; que o só fato de ser o prefeito municipal não o responsabiliza pelos atos ímprobos, que carecem de dolo com o fim de causar prejuízo ao erário, requisitos ausentes em suas condutas; que as sanções foram aplicadas com severidade, de forma desproporcional; requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou o provimento da apelação para que sejam os pedidos julgados improcedentes, ou, ainda, que sejam reduzidas as sanções aplicadas. O apelante Gutemberg Quirino Lacerda aduz que lhe foram imputadas as condutas ímprobas unicamente por integrar a comissão de licitação, sem que fosse comprovada sua responsabilidade quanto às supostas irregularidades; que não foi demonstrado o elemento subjetivo do dolo, elemento exigido pelo tipo de improbidade administrativa; que a conta em que depositada os recursos do PETI era movimentada unicamente pelo Secretário da Ação Social; que não participou de qualquer ato que possa ter possibilitado qualquer tipo de apropriação ilícita dos recursos federais relativos ao PETI; que é excessiva a condenação imputada; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados improcedentes. O MPF apresentou contrarrazões, ID 210357748, pugnando pelo improvimento das apelações, às quais aderiu a União, ID 210357750. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 213554554. Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, a União manifestou-se pela irretroatividade da nova norma (ID 435702350); o MPF ratificou o parecer ID 213554554, por meio do qual se manifesta pela análise dos fatos à luz da legislação vigente à época (ID 435881317); o requerido Paulo Ernesto Pessanha da Silva pugnou pela extinção do feito em face da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, após as referidas alterações (ID 436830871), petição à qual aderiu o requerido Gutemberg Quirino Lacerda (ID 437084291). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e outros em desfavor dos requeridos em face de irregularidades na execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, condutas que foram enquadradas como atos típicos do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII e art. 11, I, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pela prática dos atos típicos art. 10, XI e XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere à conduta tipificada no inciso I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação aos respectivos dispositivos de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação aos referidos tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÉDICA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 9°, XI, ART. 10, I, DA LEI 8.429/92. DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. TAXATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 14. Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida aos incisos I e II do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. 15. Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento em quaisquer dos tipos legais, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário, o que obstaria, de todo modo, o enquadramento no art. 10, I, da LIA. Em verdade, houve prestação dos serviços médicos, inexistindo dano. 16. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 17. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação cabal do dolo específico, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito - a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 19. Recurso de apelação desprovido. (AC 0004056-86.2016.4.01.3901, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 26/09/2024) Assim, não prospera a condenação do apelante Paulo Ernesto Pessanha da Silva pela conduta típica do art. 11, I, da Lei 8.429/92, razão pela qual deve ser provida sua apelação para afastar a sua condenação, ficando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Quanto aos demais apelantes, que foram condenados pela prática dos atos do art. 10, XI e XII, da LIA, ressalto que para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. Ademais, a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria", atribuindo a cada conduta um único tipo legal No caso concreto, não individualizada a conduta dos requeridos, seja na petição da ação seja na sentença, tampouco foi relacionada cada conduta ao respectivo tipo legal. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, XI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I E II. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ex-gestor municipal, e contra o qual são imputadas as condutas previstas nos art. arts. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, rejeitou a inicial (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Com relação ao preenchimento dos requisitos para processamento das demandas ajuizadas com fundamento na Lei n. 8.429/92, com redação dada pela MP n. 2.225-45/2001, seu art. 17, § 6º, já dispunha que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que contivessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade "ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas". 4. A Lei n. 14.230/2021, por sua vez, passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria", sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o §6º-B do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021, expressamente determina que a petição inicial será rejeitada se não cumpridos tais requisitos. 5. No caso em exame, a petição inicial está embasada única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial Ofício 001/2021 (Id n. 429285166), expedida pela instituição financeira, que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea "f" do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Logo, não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021 6. Ausente a justa causa para o processamento da ação, não merece reparo a sentença extintiva. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1043770-81.2021.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 21/03/2025) No caso em exame, além de não ter sido individualizada a conduta de cada requerido e imputado o respectivo artigo, de forma a definir o ato de improbidade administrativa praticado por cada réu, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, assim como o efetivo prejuízo ao erário. A corroborar a ausência de demonstração do dolo específico na conduta dos requeridos e de efetivo dano ao erário, confira-se a manifestação do MPF, por meio do parecer ID 213554554, no qual afirma serem o dolo genérico e o prejuízo presumido suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, sendo necessária somente a demonstração de culpa para a caracterização dos atos ímprobos do art. 10 e incisos: “(...) O elemento subjetivo doloso de ambos os recorrentes também se mostra evidenciado no processo. Não se trata de situação de mera irregularidade, nem mesmo situação de ausência de culpa dos envolvidos. As próprias circunstâncias fáticas envolvidas na prática da conduta ímproba, perpetrada no descaso de recursos destinados à educação, permite entrever que os réus agiram com vontade livre e consciente de obter vantagem, causando prejuízo ao erário, o qual, a propósito, em se tratando de fraude a certame licitatório, é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dolo na Lei de Improbidade Administrativa somente tem lugar para as condutas descritas nos arts. 9° e 11 daquela norma, de sorte que, para o art. 10, basta a culpa. (...)” Dessa forma, ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, tampouco tendo sido comprovado o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida determinada na sentença, pois descrita pelo autor tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa. Ressalto, por fim, que não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a eles se estende. Pelo exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conclusão extensível aos demais litisconsortes. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Gutemberg Quirino Lacerda, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000749-69.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000749-69.2007.4.01.3310/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE BOMFIM SOUZA FILHO, PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, GUTEMBERG QUIRINO LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649-A, KARINA CHRISTINA FERREIRA SOUZA - BA26945-A, ROSIANE RODRIGUES SILVA - BA21891-A Advogados do(a) APELANTE: GELCIO CARDOSO DA SILVA - BA25216-A, RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA - BA34426-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A, LUIZ ARMANDO FERREIRA RIBAS JUNIOR - BA38321-A, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E XII, E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES PROVIDAS. EFEITOS EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No que se refere às condutas tipificadas no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 5. Quanto à condenação dos apelados pela conduta do art. 10, I, VIII, XI e XII, da LIA, ressalte-se que ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. 6. No caso em exame, além de não ter sido individualizada a conduta de cada requerido e atribuído o respectivo tipo legal, como forma de definir o ato de improbidade administrativa praticado por cada réu, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, assim como o efetivo prejuízo ao erário. A corroborar a ausência de demonstração do dolo específico na conduta dos requerido, a manifestação do MPF, por meio de parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no qual afirma ser o dolo genérico e o dano presumido suficientes para a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, o que, como cediço, não mais é suficiente para a caracterização de ato de improbidade após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 7. Ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que os réus agiram com dolo específico com o objetivo de causar prejuízo ao erário, tampouco comprovado o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença. 9. Não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a eles alcança. 10. Apelações providas, com efeito extensível aos demais litisconsortes. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com efeito extensível aos demais litisconsortes, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 504495414 Processo N° : 0000462-31.2002.8.05.0079 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA34426), JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555) ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595), THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO registrado(a) civilmente como THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO (OAB:BA30749), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061013245338700000483426255 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 504495414 Processo N° : 0000462-31.2002.8.05.0079 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RENATA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA34426), JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555) ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595), THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO registrado(a) civilmente como THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO (OAB:BA30749), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061013245338700000483426255 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
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