George Washington Carvalho Anunciacao

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Número da OAB: OAB/BA 034446

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJBA, TJRN
Nome: GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001498-87.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: WLLISES REQUIAO LOPES JAMBEIRO Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO (OAB:BA34446) REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s):  DESPACHO Vistos. Quanto a gratuidade da justiça requerida, é cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.  Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)   Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, necessário se faz a juntada por parte da autora, de comprovante de renda e de suas duas últimas declarações de imposto de renda, para que seja analisada a ventilada impossibilidade de pagamento das custas judiciais, em obediência ao artigo 5º, LXXIV, da CF (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais, ficando, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito. Desta forma, INTIME-SE a autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos mencionados no item anterior ou recolher as custas iniciai, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de maio de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001498-87.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: WLLISES REQUIAO LOPES JAMBEIRO Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO (OAB:BA34446) REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s):  DESPACHO Vistos. Quanto a gratuidade da justiça requerida, é cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.  Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)   Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, necessário se faz a juntada por parte da autora, de comprovante de renda e de suas duas últimas declarações de imposto de renda, para que seja analisada a ventilada impossibilidade de pagamento das custas judiciais, em obediência ao artigo 5º, LXXIV, da CF (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais, ficando, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito. Desta forma, INTIME-SE a autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos mencionados no item anterior ou recolher as custas iniciai, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de maio de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-32.2025.8.20.0000 Polo ativo E. J. N. D. L. N. Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO Polo passivo J. G. D. N. Advogado(s): PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu tutela de urgência para fixar obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Alegação do recorrente de incompatibilidade entre o valor fixado e sua capacidade financeira, sustentando renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 3. Comprovantes de transferência nos autos indicam que o recorrente possui renda suficiente para arcar com o valor arbitrado. Necessidade de dilação probatória para análise mais aprofundada da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para a obrigação alimentícia é compatível com a capacidade financeira do recorrente, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente possui renda suficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor neste momento processual. 6. A legislação civil, especialmente os arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 7. Jurisprudência do TJRN reforça a observância do binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade na fixação de alimentos provisórios. 8. A manutenção do veredito está em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sem prejuízo de revisão futura mediante dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão mediante dilação probatória que demonstre alteração das condições financeiras das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0801247-48.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0816989-97.2018.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. N. D. L. N. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800060-21.2025.8.20.5113, fixou os alimentos provisórios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão desconsidera o triplo binômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, impondo ao Agravante um encargo alimentar incompatível com sua real capacidade financeira, o que ocasionará prejuízo à sua subsistência e à do outro filho, bem como ensejará desequilíbrio na prestação alimentar; b) o Agravante aufere renda média mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, somado à responsabilidade de prover o sustento de seu outro filho, de 09 (nove) anos, impõe severas limitações à sua capacidade contributiva; c) a decisão agravada ignora, ainda, a existência de documentação robusta demonstrando a sua hipossuficiência econômica bem como a existência de outro dependente em sua composição familiar, circunstâncias estas que devem ser ponderadas na aplicação do critério da razoabilidade. Requer a reforma do veredito de Primeiro Grau com a consequente redução do valor arbitrado a título de alimentos. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30366400. Contrarrazões ao ID. 31031230. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 31231125). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência para fixar a obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Na linha do que já consignado à decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, vê-se que o pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na prova carreada aos autos até o momento. Não obstante o demandado alegue que percebe renda mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), há demonstração, por meio dos comprovantes de transferência, nos autos de que este possui renda suficiente para contribuir com o valor arbitrado na origem. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão nos moldes pugnados demandado, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles. Em circunstâncias similares já assim se pronunciou este Tribunal: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO JULGADOR EM SEDE DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSTERGAR APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. DECISÃO QUE MAJOROU O ENCARGO ALIMENTAR A SER PAGO PELO AGRAVANTE EM FAVOR DA AGRAVADA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ALÉM DO PAGAMENTO DE 50% DO MATERIAL ESCOLAR PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA ARBITRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CC/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À REDUÇÃO DOS VALORES DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801247-48.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS. ACORDO PARCIAL REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES, QUAIS SEJAM, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA MEAÇÃO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO COM RAZOABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ALIMENTANTE TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O MONTANTE ARBITRADO, QUE DEVE SER MANTIDO. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR A DETERMINAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA EXCLUIR OS IMÓVEIS DA PARTILHA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816989-97.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023) Atendidos, portanto, o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade, de rigor a manutenção do veredito que se encontra em harmonia com a jurisprudência e legislação de regência, nada obstando que ao longo da instrução probatória sejam provadas as alegações do recorrente, as quais, contudo, no atual estágio de cognição, não encontram respaldo no caderno processual. Ante o exposto, vota-se, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do instrumental. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-32.2025.8.20.0000 Polo ativo E. J. N. D. L. N. Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO Polo passivo J. G. D. N. Advogado(s): PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu tutela de urgência para fixar obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Alegação do recorrente de incompatibilidade entre o valor fixado e sua capacidade financeira, sustentando renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 3. Comprovantes de transferência nos autos indicam que o recorrente possui renda suficiente para arcar com o valor arbitrado. Necessidade de dilação probatória para análise mais aprofundada da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para a obrigação alimentícia é compatível com a capacidade financeira do recorrente, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente possui renda suficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor neste momento processual. 6. A legislação civil, especialmente os arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 7. Jurisprudência do TJRN reforça a observância do binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade na fixação de alimentos provisórios. 8. A manutenção do veredito está em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sem prejuízo de revisão futura mediante dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão mediante dilação probatória que demonstre alteração das condições financeiras das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0801247-48.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0816989-97.2018.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. N. D. L. N. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800060-21.2025.8.20.5113, fixou os alimentos provisórios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão desconsidera o triplo binômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, impondo ao Agravante um encargo alimentar incompatível com sua real capacidade financeira, o que ocasionará prejuízo à sua subsistência e à do outro filho, bem como ensejará desequilíbrio na prestação alimentar; b) o Agravante aufere renda média mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, somado à responsabilidade de prover o sustento de seu outro filho, de 09 (nove) anos, impõe severas limitações à sua capacidade contributiva; c) a decisão agravada ignora, ainda, a existência de documentação robusta demonstrando a sua hipossuficiência econômica bem como a existência de outro dependente em sua composição familiar, circunstâncias estas que devem ser ponderadas na aplicação do critério da razoabilidade. Requer a reforma do veredito de Primeiro Grau com a consequente redução do valor arbitrado a título de alimentos. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30366400. Contrarrazões ao ID. 31031230. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 31231125). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência para fixar a obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Na linha do que já consignado à decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, vê-se que o pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na prova carreada aos autos até o momento. Não obstante o demandado alegue que percebe renda mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), há demonstração, por meio dos comprovantes de transferência, nos autos de que este possui renda suficiente para contribuir com o valor arbitrado na origem. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão nos moldes pugnados demandado, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles. Em circunstâncias similares já assim se pronunciou este Tribunal: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO JULGADOR EM SEDE DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSTERGAR APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. DECISÃO QUE MAJOROU O ENCARGO ALIMENTAR A SER PAGO PELO AGRAVANTE EM FAVOR DA AGRAVADA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ALÉM DO PAGAMENTO DE 50% DO MATERIAL ESCOLAR PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA ARBITRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CC/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À REDUÇÃO DOS VALORES DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801247-48.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS. ACORDO PARCIAL REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES, QUAIS SEJAM, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA MEAÇÃO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO COM RAZOABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ALIMENTANTE TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O MONTANTE ARBITRADO, QUE DEVE SER MANTIDO. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR A DETERMINAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA EXCLUIR OS IMÓVEIS DA PARTILHA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816989-97.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023) Atendidos, portanto, o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade, de rigor a manutenção do veredito que se encontra em harmonia com a jurisprudência e legislação de regência, nada obstando que ao longo da instrução probatória sejam provadas as alegações do recorrente, as quais, contudo, no atual estágio de cognição, não encontram respaldo no caderno processual. Ante o exposto, vota-se, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do instrumental. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:18:58): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Conforme ATO CONJUNTO N° 014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019¿DJE- 25/09/2019, fica a parte Autora intimada para efetuar o pagamento das custas devidas, Sentença evento 15, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do valor apurado no SCR, conforme DAJE em anexo, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702358-15.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARA ALVES MOTA, ANTONIO JUNIOR ALVES MOTA, MARIANE ALVES MOTA, ANA JOAQUINA ALVES DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENDA Antes do recebimento da petição inicial, verifico que é necessário que a parte autora emende a petição inicial, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação neste foro de Brasília (DF) porquanto, conforme se depreende da causa de pedir (ID: 231383914), o banco ora réu está a protelar o levantamento de quantia em dinheiro ficada por morte de José Antônio da Mota, mediante uma série infindável de formalidades administrativas. Por isso, a parte autora formulou pedido cominatório de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, para a liberação da quantia almejada (ID: 231383914, item n. 5, subitens b e d)ii, p. 6), além da condenação à compensação por danos morais (ID: 231383914, item n. 5, subitem d)iii, p. 6). Diante de tal cenário fático-jurídico, constato a existência de evidente relação de consumo entre a parte autora (destinatário fático final) e o banco réu (fornecedor) decorrente da gestão bancária da quantia depositada na conta poupança do falecido, na agência n. 4291. O entendimento atualmente prevalente é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta (por equiparação), sendo permitida a declinação de ofício; mas, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício da competência, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ. AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.05.2015, data da publicação DJe: 27.05.2015). Em se tratando de competência relativa, é importante ressaltar que a Lei n. 14.879, de 4.6.2024, em vigor desde a data de sua publicação (5.6.2024), acrescentou o § 5.º ao art. 63 do CPC, modificando substancialmente o regime jurídico da declinação territorial, dispondo que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Pois bem. No caso dos autos verifico que nenhum dos autores está residente ou domiciliado no foro de Brasília. Célia Mara Alves Mota, Mariane Alves Mota e Ana Joaquina Alves da Costa moram na Circunscrição Judiciária de São Sebastião (DF). Antônio Júnior Alves Mota mora na Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Por sua vez, a agência bancária n. 4291 está localizada na Av. Comercial n. 1951, centro, CEP 71691-083, na Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Em relação ao foro de eleição, nada consta dos autos. Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; o foro de eleição não fica aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o lugar do negócio jurídico discutido na demanda. Feitas essas ponderações, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo legal de 15 dias, sob pena de declinação da competência para o foro de domicílio da parte ré, em virtude da vedação legal à escolha abusiva do foro, nos termos do disposto no art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC (com redação introduzida pela Lei n. 14.879/2024). Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 25 de junho de 2025, 20:26:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020683-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: MARCELLE GEOVANA SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS (OAB:BA46400), GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO (OAB:BA34446)   DESPACHO   Proceda-se a penhora via SISBAJUD, conforme requerido no ID 454876116, após o recolhimento das custas.                                     Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8020683-98.2023.8.05.0001  CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)    EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA    EXECUTADO: MARCELLE GEOVANA SANTOS DE ARAUJO, GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da constrição via SISBAJUD ( ID.505961932) e manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.   Salvador - BA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.      (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  9. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5002421-92.2024.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ANTONIO JUNIOR ALVES MOTA CPF: 023.214.301-33 e outros VALTER CPF: não informado Fica a parte autora ciente e intimada da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/08/2025 às 14:30 horas, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE ARINOS - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme instruções no anexo da Certidão de Audiência. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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