Isabela Souza E Reis

Isabela Souza E Reis

Número da OAB: OAB/BA 034489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT5, TJPR, TJSP, TRF1, TJBA, TJRO
Nome: ISABELA SOUZA E REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000427-27.2013.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CATULINO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): CAMILLA LOPES FISCHER (OAB:BA28704), MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092), ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515), RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO (OAB:BA33686)   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Prazo de 15 dias. Após, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  P.I.C.   Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 506510884 Processo N° :  0500043-52.2019.8.05.0274 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062609552046900000485220993   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002906-43.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002906-43.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ELIVANISIO RIBEIRO DA ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA SOUZA E REIS - BA34489-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002906-43.2015.4.01.3307 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0002906-43.2015.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 739, §5º do CPC/73, sob o fundamento de que não foi apresentada memória de cálculo. Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, não foram fixados honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os embargos não foram fundamentados unicamente no excesso da execução, mas sim na contrariedade a dispositivos legais e jurisprudência consolidada. Sem contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002906-43.2015.4.01.3307 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0002906-43.2015.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O art. 917, Inciso III e §§ 2º a 4º do CPC (correspondente ao art. 739 - A, §5º do CPC/73) estabelece que, quando for alegado o excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito dos embargos. Confira: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Observa-se que, diferente do alegado pela apelante, os embargos à execução são fundamentados unicamente em excesso de execução (fls. 4/5 ID 46528522), confira os seguintes trechos: (...) Ocorre que houve o cometimento de equívocos por parte do Exequente na elaboração dos cálculos. Com efeito, além de se utilizar da SELIC, que, como a própria parte esclareceu, engloba, juros e correção monetária, esta aplicou mais juros de 1% sobre a quantia encontrada. Além disso, na qualidade de Fazenda Pública, conforme o que preceitua a Lei n°9.494/96, os juros aplicáveis são de 0,5% (meio por cento) ao mês. A data inicial de contagem dos juros também está errada, pois a mora somente se inicia com a partir do momento em que a Embargante é citada da execução, não podendo retroagir ao dia do evento danoso, pois a responsabilidade de que cuida a ação não é de ordem contratual e sim extracontratual. (...) a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pede para que sejam recebidos os presentes Embargos e que sejam julgados procedentes, em face da configuração de excesso de execução. Nessa senda, embora tenha alegado excesso de execução, ao sustentar que o saldo devedor apresentado pela exequente estaria eivado de equívocos, não apresentou contra conta discriminada que demonstrasse eventual erro nos cálculos. Dessa forma, os embargos à execução, por se tratar de uma ação autônoma, devem atender aos requisitos do art. 917, §3º, do CPC, isto é, ao opor os embargos à execução, deve o embargante demonstrar de forma pormenorizada os eventuais erros que afirma existir na planilha apresentada pelo credor, não bastando a simples impugnação genérica dos cálculos. A falta de indicação do quantum relativo ao suposto excesso afronta o supracitado dispositivo. Na linha desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA EXECUTIVA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ART. 917, §3º, DO CPC. CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR REPUTADO CORRETO. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil não implica em cerceamento de defesa na espécie, sendo suficiente para o julgamento da causa a prova documental já juntada aos autos. Ademais, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, caberia à parte embargante, que alega excesso de execução, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, observando-se os termos contratuais, o que não ocorreu. Nesse sentido, dentre outros: AC 0064717-94.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 28/04/2017. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 576), “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2013). 3. Hipótese em que a cédula de crédito bancário objeto da execução (Cheque Empresa Caixa), consubstancia título que possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC, tendo ademais, no caso concreto, atendido o disposto nos art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, porquanto contém o valor do crédito disponibilizado ao cliente (R$ 100.000,00); a demonstração de que foi efetivamente utilizado; bem como está acompanhado do demonstrativo de cálculos do valor da dívida; de extratos que comprovam a utilização do valor contratado, bem como dos encargos decorrentes da avença. 4. “Os embargos à execução, por se tratar de uma ação autônoma, devem atender aos requisitos do art. 917, §3º, do CPC/2015, isto é, ao opor os embargos à execução, deve o embargante demonstrar de forma pormenorizada os eventuais erros que afirma existir na planilha apresentada pelo credor, não bastando a simples impugnação genérica dos cálculos. A falta de indicação do quantum relativo ao suposto excesso afronta o supracitado dispositivo.” (AC 0005907-72.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/10/2017). No mesmo sentido: AC 0003472-33.2017.4.01.3303, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 13/08/2021 5. Na espécie, a parte apelante não apontou a ocorrência de erros na planilha de cálculos apresentada pela Caixa na ação de execução e tampouco juntou aos autos os valoress que entende corretos, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no art. 917, §3º, do CPC. 6. Ademais, ao alegar excesso de execução no fato de a Caixa ter procedido ao débito na conta da empresa da autora da quantia R$ 67.992,08 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e oito centavos), a sentença bem enfrentou a questão – o que não foi infirmado pela apelante - ao consignar que de excesso de execução não se trata, pois, “de resto, a tese trazida, como apontou a própria parte embargante, está vinculada ao Juízo de recuperação judicial e de falências da comarca de Montes Claros (Juízo Universal), que, inclusive, já se pronunciou a respeito (ID 274812374 - Pág. 24-26) e, lá mesmo, a CEF se manifestou (ID 274812374 - Pág. 19-20) alegando a existência de outro contrato (n. 9925.326.871.33), que não o objeto desta ação. A rigor, os embargantes fazem confusão entre eventual hipótese de compensação de valor (débito/crédito) com excesso de execução. Sobre este, nada demonstrou". 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 204.034,82 - duzentos e quatro mil, trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos)), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (EDAC 0005788-25.2018.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.) Assim, diante do descumprimento à determinação legal, a sentença recorrida não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de estipulação da referida verba pelo juízo a quo. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002906-43.2015.4.01.3307 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: ELIVANISIO RIBEIRO DA ANUNCIACAO Advogado do(a) APELADO: ISABELA SOUZA E REIS - BA34489-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ART. 917, §4, I DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 739, §5º do CPC/73, sob o fundamento de que não foi apresentada memória de cálculo. 2. O art. 917, III e §§ 2º a 4º do Código de Processo Civil estabelece que quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. Na hipótese dos autos, mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos, por não ter o autor se desincumbido em demonstrar a contra conta, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, o exequente teria errado nos cálculos. Precedente. 4. Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de estipulação da referida verba pelo juízo a quo. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011243-42.2024.8.16.0045 Processo:   0011243-42.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$48.856,08 Requerente(s):   TATIANA DE SOUSA MORENO FIGUEIREDO (RG: 94961866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.620.059-11) Rua Tororó, 197 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-530 - E-mail: tatiana.moreno@escola.pr.gov.br - Telefone(s): (43) 99903-1510 Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubischek , 2041 Conjunto 281 - Bloco A - Cond WTorre JK - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 VEMCARD PARTICIPACOES SA (CPF/CNPJ: 44.100.799/0001-63) Avenida Brigadeiro Faria Lima 2369, 2369 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-922 BANCO MASTER S/A (CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00) Praia Botafogo, 228 Sala 1702 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 BANCOOB BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.038.232/0003-26) Setor de Indústrias Gráficas Quadra 6, Nº 2080 Plano Piloto - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Terceiro(s):   COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE (CPF/CNPJ: 07.194.313/0001-77) Avenida Arapongas, 446 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-050 Vistos. 1. O CPC traz em seu art. 6º o princípio da cooperação entre as partes, o qual traduz-se na “(...) participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 70). Esse princípio, que é verdadeira norma fundamental do processo civil, também se espraia ao longo do CPC. Por exemplo, o diploma legal prevê as audiências de saneamento (art. 357, §3º), que nada mais são do que a concretização de tal princípio (da cooperação). Assim, em homenagem ao princípio-dever de cooperação, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. A indicação dos pontos controvertidos de fato e de direito pelas partes é de suma importância porque sobre eles recairá a produção probatória e o julgamento do mérito. 2. Em seguida, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados, conforme item 1, acima. Por isso, as partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. 3. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355, I), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 4. Em sendo especificados pelas partes os pontos controvertidos de fato e de direito e as provas, retornem conclusos para saneamento (oportunidade em que serão examinadas as condições da ação, pressupostos processuais, bem como eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelas partes) e, se for o caso, exame de possibilidade de eventual julgamento antecipado. 5. Intimações e diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 507294024 Processo N° :  8000173-50.2025.8.05.0274 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070113065545400000485912773   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO    Processo nº:  0507965-81.2018.8.05.0274   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Vistos, etc.  Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 378358908), nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   20 de fevereiro de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO    Processo nº:  0507965-81.2018.8.05.0274   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: NEZILIA DE OLIVEIRA COUTINHO INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Vistos, etc.  Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 378358908), nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   20 de fevereiro de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
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