Lia Sara Rodrigues Da Silva

Lia Sara Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 034511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: LIA SARA RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020207-61.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAD SOUZA TEIXEIRA e outros Destinatários: Advogados do(a) REU: JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS - BA22612-A, LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS - BA29253-A Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS - BA6797-A, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA - BA34511-A, LILIANE MARIA PINHO DE OLIVEIRA REIS - BA42141-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437755614) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 492645327 Processo N° :  8053791-60.2019.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  LIA SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA34511)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061008493182700000472714594   Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0364199-23.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA FREIRE SANTOS, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA Parte Passiva: APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: HERMES DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ, ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, DANIELLE RAMOS CARVALHO     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.     Salvador/BA - 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150.EDCiv.2 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO SILVA LEAHY, MICHELLE VALLEJO COMAR EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2) Advogado(s):ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO SILVA LEAHY, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MICHELLE VALLEJO COMAR   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3. Acórdão mantido em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008173-97.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.   Salvador,
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150.EDCiv.2 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO SILVA LEAHY, MICHELLE VALLEJO COMAR EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2) Advogado(s):ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO SILVA LEAHY, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MICHELLE VALLEJO COMAR   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3. Acórdão mantido em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008173-97.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.   Salvador,
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019359-39.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JARLENE DOS SANTOS PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA SARA RODRIGUES DA SILVA - BA34511 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JARLENE DOS SANTOS PAULINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à expedição de alvará judicial para liberação integral de valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A parte autora alega que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 09/10/2020, tendo recebido as verbas rescisórias e as chaves de liberação do FGTS. Ao tentar sacar o saldo, foi informada que havia aderido previamente ao saque-aniversário, o que a impossibilitava de movimentar a totalidade do valor, sendo permitido apenas o saque anual de 5%. Instruída pelo agente da Caixa, a autora alterou a modalidade para saque-rescisão e aguardou o prazo de dois anos para a efetivação da mudança, recebendo, nesse ínterim, os valores de R$ 8.646,64 (em março de 2021) e R$ 8.577,99 (em março de 2022). Após o término do prazo de carência, em novembro de 2022, dirigiu-se novamente à agência da Caixa para realizar o saque integral, ocasião em que foi informada da impossibilidade, sob a justificativa de que a opção pelo saque-aniversário seria imutável. Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando: (i) o reconhecimento de seu direito ao saque integral; (ii) a expedição de alvará judicial; (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por entender tratar-se de jurisdição voluntária, cujo processamento e julgamento competiriam à Justiça Estadual. Ainda, alegou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do FGTS, cumprindo as disposições legais. No mérito, reconheceu que a autora aderiu ao saque-aniversário em 27/07/2020, alterando para saque-rescisão em 26/10/2020, com carência encerrada em 01/11/2022. Todavia, defendeu que, conforme o art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90, a autora, tendo seu contrato rescindido durante a vigência do saque-aniversário, não possui direito ao saque integral, restando-lhe apenas a multa rescisória. Por fim, pugnou pela sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, que não fosse condenada ao pagamento de honorários, por força do princípio da causalidade. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, argumentando que a resistência da CEF em liberar o saldo configura a existência de jurisdição contenciosa, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 105.206/SP). No mérito, destacou que a defesa da ré, ao confirmar os fatos, corrobora sua tese, especialmente no que diz respeito à alteração para a modalidade saque-rescisão e à negativa de liberação do saldo, mesmo após o decurso do prazo de carência. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela CEF, por serem produzidos unilateralmente e por não conterem assinatura ou identificação da autora, reiterando o pedido de procedência integral da ação. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar. II - Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos. Ilegitimidade passiva O presente feito versa sobre a liberação de valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cuja legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) é inconteste, haja vista que, consoante o disposto na Lei nº 8.036/1990, é a referida instituição financeira a operadora do FGTS, responsável pela prática de todos os atos necessários à liberação dos depósitos efetuados nas contas vinculadas. Assim, firmada a legitimidade, igualmente se estabelece a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Mérito Não se verifica controvérsia quanto aos fatos: a autora foi demitida sem justa causa em 09/10/2020, sendo certo que, à época, encontrava-se sob a sistemática do saque-aniversário, opção formalizada em 22/07/2020. Posteriormente, a autora manifestou sua intenção de retornar à sistemática do saque-rescisão, requerendo a alteração em 26/10/2020, com previsão de vigência apenas a partir de 01/11/2022, em estrita observância ao prazo legal de carência estabelecido para tal mudança. Nos termos do que dispõem os artigos 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 8.036/1990, destaca-se que o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito a apenas uma das sistemáticas de saque: a do saque-rescisão ou a do saque-aniversário, sendo certo que todas as contas do mesmo titular devem obedecer à sistemática única vigente à época do evento que enseje a movimentação, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 20-C: “as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem”. Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a sistemática aplicável à hipótese sub judice é aquela vigente no momento do evento gerador da possibilidade de movimentação, qual seja, a rescisão contratual ocorrida em 09/10/2020. Àquela ocasião, a autora estava vinculada ao saque-aniversário, razão pela qual não fazia jus ao levantamento integral do saldo da conta vinculada em decorrência da rescisão sem justa causa, uma vez que tal prerrogativa é exclusiva dos titulares sujeitos à sistemática do saque-rescisão, nos termos do inciso I do § 2º do art. 20-A da referida legislação. A posterior opção pela sistemática do saque-rescisão, realizada pela autora em 26/10/2020, não possui efeito retroativo, incidindo apenas para fatos futuros, conforme também determina o art. 20-C, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036/1990, que estipula a carência de 24 meses para a efetivação da alteração, salvo exceções legais não configuradas no presente caso. Assim, não há respaldo jurídico para que a autora, com fundamento em sua atual vinculação à sistemática do saque-rescisão, pleiteie a liberação dos valores atinentes a evento pretérito ocorrido sob a égide da sistemática do saque-aniversário, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de violação à segurança jurídica, que veda a retroatividade de efeitos jurídicos em situações claramente disciplinadas pela legislação de regência. Portanto, a pretensão autoral não encontra amparo legal, impondo-se a improcedência do pedido de liberação dos valores vinculados ao FGTS, diante da inexistência de direito subjetivo à movimentação pretendida, à luz da sistemática que regia a conta vinculada no momento da rescisão do contrato de trabalho. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade a parte autora. Custas pela autora. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador – BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA     ID do Documento No PJE: 502523213 Processo N° :  8003555-40.2023.8.05.0074 Classe:  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956), RAFAEL MARBACK DE MENEZES (OAB:BA39312), JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA (OAB:BA59848), MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA44603), LIA SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA34511), ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM registrado(a) civilmente como ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM (OAB:BA27406), TAYNA ALVES DE MOURA PINHO (OAB:BA69298), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052713254301300000481652547   Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
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