Vladimir Santos De Souza

Vladimir Santos De Souza

Número da OAB: OAB/BA 034517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vladimir Santos De Souza possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TJMG, TJCE, TRT6, TJPR, TRT5, TJSP, TJPE
Nome: VLADIMIR SANTOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 10:54:53):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 18:46:18):
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000341-15.2024.5.05.0036 EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DE GOES TEIXEIRA FILHO E OUTROS (1) EMBARGADO: ARIOSVALDO PINTO DOS SANTOS E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) ACTITUR - CONSTRUCOES PUBLICAS E PRIVADAS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para  tomar ciência do teor da sentença de id 2e0573f, com o seguinte dispositivo: "Do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, pelo embargante, desde já dispensadas, face ao deferimento da gratuidade da justiça. NOTIFIQUEM-SE." SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. ERIKA SANTOS SAMPAIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ACTITUR - CONSTRUCOES PUBLICAS E PRIVADAS LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000341-15.2024.5.05.0036 EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DE GOES TEIXEIRA FILHO E OUTROS (1) EMBARGADO: ARIOSVALDO PINTO DOS SANTOS E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para  tomar ciência do teor da sentença de id 2e0573f, com o seguinte dispositivo: "Do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, pelo embargante, desde já dispensadas, face ao deferimento da gratuidade da justiça. NOTIFIQUEM-SE." SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. ERIKA SANTOS SAMPAIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ACTITUR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000341-15.2024.5.05.0036 EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DE GOES TEIXEIRA FILHO E OUTROS (1) EMBARGADO: ARIOSVALDO PINTO DOS SANTOS E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) PAULO ALEXANDRE PATO E SILVA VIEIRA DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para  tomar ciência do teor da sentença de id 2e0573f, com o seguinte dispositivo: "Do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, pelo embargante, desde já dispensadas, face ao deferimento da gratuidade da justiça. NOTIFIQUEM-SE." SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. ERIKA SANTOS SAMPAIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE PATO E SILVA VIEIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES    3003854-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA ADRIAO DE LIMA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CREFISA S.A, NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LAMARA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por Ana Lucia Adriao De Lima, tratando de matéria relativa ao superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, objurgando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (processo nº 3003034-13.2025.8.06.0001), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de que a questão deveria ser apreciada apenas após a formação do contraditório. i) que se enquadra na situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento de cerca de 574% de seus rendimentos mensais para pagamento de dívidas e despesas básicas; ii) que sua conta corrente foi desorganizada em razão do uso integral do limite do cheque especial, somando-se ao uso total do cartão de crédito, o que agrava sua vulnerabilidade financeira; iii) que os descontos automáticos sobre sua remuneração, inclusive utilizando o cheque especial, tornam inviável a manutenção do mínimo existencial; iv) que requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), ou, alternativamente, a limitação dos descontos mensais a 30% dos vencimentos, com substituição da cobrança por boletos bancários; v) que seja determinada a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos (SPC, SERASA etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 90 dias; vi) que as agravadas apresentem, no prazo de cinco dias, cópia dos contratos firmados, faturas relacionadas e demonstrativos da evolução dos débitos.             É o relatório, decido.             Verifico presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, justiça gratuita, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso.             Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;             Analisando os elementos dos autos, verifica-se que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos não encontra respaldo legal na presente hipótese, porquanto tal restrição decorre de norma específica prevista na Lei nº 10.820 de 2003, que disciplina exclusivamente os contratos de empréstimos consignados, ou seja, aqueles cuja forma de pagamento se dá mediante desconto direto em folha de pagamento, aposentadoria ou pensão, não havendo previsão legal para sua extensão automática a contratos de natureza diversa, como empréstimos pessoais não consignados, cartão de crédito, renegociações e operações similares.             Nesse sentido , confira-se jugado deste TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS DE CRÉDITO LIVREMENTE PACTUADOS SEGUEM AS REGRAS DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENTRA DENTRO DA EXCEÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca a parte recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, para o fim de que, deferindo-lhe a tutela provisória de urgência, seja determinada a redução dos descontos em seus vencimentos para o patamar de 30%, referentes a empréstimos e financiamentos por ele contratados, isso sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, atentando contra sua dignidade e contra a proteção ao consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese: ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ Como visto, diante do que restou definido naquela Corte, a limitação pretendida pelo autor/recorrente não alcança os empréstimos comuns, mas apenas os consignados. Em outras palavras, os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência da correntista, na modalidade de crédito pessoal, relativos às parcelas dos empréstimos espontaneamente contraídos, não estão sujeitos ao percentual 30% (trinta por cento) estabelecido para a consignação em folha de pagamento. 3. Por outro lado, existe um empréstimo do autor/recorrente, realizado junto ao Banco do Brasil de forma consignada (fls. 34 e seguintes do feito de origem), cujo desconto restou comprovado pela folha de pagamento de n. 33 do feito originário. 4. Com efeito, o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão, sendo este o caso dos autos. 5. O autor/recorrente recebe vencimentos brutos no valor de R$ 17.504,79 (dezessete mil e quinhentos e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo descontado R$ 6.260,21 (seis mil e duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos) referente a imposto de renda e previdência, remanescendo o valor líquido de R$ 11.244,58 (onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). A parcela do empréstimo consignado é no patamar de R$ 4.545,14 (quatro mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), perfazendo aproximadamente 40% dos rendimentos do autor, devendo, por isso, ser limitado a 30%. Logo, deve ser retocada parte da decisão recorrida, apenas para determinar que o Banco do Brasil S/A proceda ao reajuste das cobranças das parcelas mensais do empréstimo consignado nº 113652382, para que não ultrapassassem o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0630720-53.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024)             No caso concreto, observa-se que, embora a parte autora possua alguns contratos consignados, estes representam valor irrisório dentro do montante total de suas dívidas, sendo certo que o comprometimento de sua renda decorre majoritariamente de obrigações provenientes de cartão de crédito, empréstimos pessoais comuns e renegociações bancárias, contratos estes que não estão sujeitos à limitação legal de 30%, razão pela qual não há como acolher a pretensão de impor tal restrição de forma genérica e automática.             Ademais, não há na legislação consumerista, tampouco no regime do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181 de 2021, previsão que determine a suspensão imediata da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, sendo certo que o referido dispositivo prevê, sim, a instauração de audiência de repactuação coletiva com os credores, oportunidade em que serão analisadas a efetiva situação de superendividamento da parte consumidora, sua capacidade de pagamento e os parâmetros necessários à preservação do mínimo existencial, tudo em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana.             Diante desse cenário, e ausentes os requisitos legais, entendo que não há fundamento jurídico que autorize, no presente momento, a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a limitação dos descontos aos 30% dos rendimentos da parte autora, tampouco a imposição de alteração da forma de cobrança para boleto bancário, cabendo, portanto, que tais questões sejam analisadas oportunamente, de maneira criteriosa e com a participação de todos os credores, na audiência de conciliação designada para os fins do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.             Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, mas, com base nos art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, pela ausência de probabilidade de provimento, conforme fundamentação exposta anteriormente.             Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso em prazo de 15 dias.             Oficie-se o Juízo da origem acerca da presente decisão.             Expedientes necessários.             Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208061-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. V. S. - Agravada: A. M. de B. S. S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando o Recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., que lhe denegou gratuidade, não provada dificuldade financeira; revela o varão ser professor aposentado, elevados os gastos mensais, comprometido o sustento, suficiente os documentos juntados. Pediu liminar. É o brevíssimo relato. Com efeito, ante os fatos alegados, vislumbram-se por ora motivos bastantes para deferir a liminar, pois que se faz presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo que fica DEFERIDO o efeito suspensivo - obstado o recolhimento de custas e prosseguindo o feito em Primeiro grau. Providencie o Agravante a juntada, em dez dias, de cópia da última Declaração de Imposto de Renda fornecida, com descrição de bens e mais documentos que julgar necessários para análise do pleito. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Verônica Ferreira dos Santos (OAB: 51775/BA) - Vladimir Santos de Souza (OAB: 34517/BA) - 4º andar
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