Francisco Emanoel Nogueira Rocha

Francisco Emanoel Nogueira Rocha

Número da OAB: OAB/BA 034570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA
Nome: FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0524359-17.2015.8.05.0001  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  EXECUTADO: ALEIXO JORDAO BARREIROS   EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ALEIXO JORDAO BARREIROS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.  É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, observa-se depósito judicial realizado pela demandada, consoante prova documento de ID 486213186, no exato valor perseguido pela exequente, nos termos do quanto determinado em sentença/acórdão de ID 482372408, oportunidade em que pleiteado o levantamento pela parte autora. Destarte, defiro o quanto requerido em petição de ID 487129277, determinando a expedição do alvará judicial em prol da parte Autora ou em nome do advogado se na procuração constar poderes para o ato. Nesse diapasão, atenta-se para o adimplemento da condenação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Arquivem-se dando-se baixa.  Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0547560-72.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Parte Ativa: AUTOR: VALTER SANTANA SAMPAIO Parte Passiva: REU: BANCO BESA S.A     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                           Intime-se o réu, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130.        Salvador/BA - 26 de junho de 2025. JORDANA CRUZ DE JESUS TRINDADE
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503009-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DANILLO ARAUJO DE SIQUEIRA Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA (OAB:BA34570) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Processo sentenciado em audiência conforme termo anexo. Segue dispositivo para publicação a partir do que se iniciará a contagem do prazo de recurso: "Como se nota, a intimação pessoal da parte autora foi realizada devidamente, pelo que é caso de preclusão da prova com aplicação dos ônus decorrentes da omissão. Se é assim, tem-se que a situação de incapacidade indicada na inicial não ocorreu. Por consequência, ausente o direito de recebimento da indenização buscada pelo requerente bem como dos demais pedidos subsequentes e dele derivados. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões remetendo-se os autos à superior instância em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trântiso em julgado, arquive-se. Proceda-se à liberação em favor da seguradora dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos." P.R.I. Salvador, 19 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0502858-65.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JORGE DOS SANTOS RIOS Requerido(a)  REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Ante à suspensão do expediente forense na data anteriormente designada, redesigno a assentada para que se realize no dia 10/07/2025, às 08:30 na sede deste juízo mantidas integralmente as observações e advertências retro. Dou à presente força de mandado. Intime-se. Salvador, 13 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578505-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDSON ALVES DE MOURA Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA (OAB:BA34570), AMANDA OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47447) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO registrado(a) civilmente como RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393)   DESPACHO   Vistos, etc. Expeça-se alvará conforme requerido na petição de ID: 480787255, em favor da acionada.  P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2025. ANA KARENA NOBRE  JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502877-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JEANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA (OAB:BA34570), AMANDA OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47447) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO   Vistos, etc.            Em análise dos autos, verifico que a questão aqui controvertida se resume à graduação da invalidez sofrida pela autora, cuja solução não necessita de produção de prova oral em audiência, nem mesmo do depoimento da autora, e sim, de prova pericial. No entanto, a perícia não foi marcada, em virtude da pandemia do COVID-19.  Embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente no Despacho de ID nº 428258131, o AR retornou como "número inexistente".  A parte autora foi intimada para atualização de seu endereço em ID nº 477684268, através de seu patrono, mesmo assim, não se manifestando. Razão por que anuncio o julgamento deste processo no estado em que se encontra, e determino que a secretaria o inclua na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. P.I.C. Salvador-BA, 03 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE  JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0580951-47.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GESSIVALDO ROSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. GESSIVALDO ROSA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO - DPVAT em face de BANCO BESA S.A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito devido à ausência da parte Autora à prova pericial designada, e que a Decisão já transitou em julgado, verifica-se que o valor depositado a título de honorários periciais deve ser restituído à parte Ré. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de Alvará do montante consignado nos autos (ID. 237344423/Doc. 27), em favor da 2ª Vindicada, conforme Petitório de ID. 491582115/Doc. 54. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.     Juiz de Direito Titular   MBN100425
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0576280-78.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDILSON DE SOUZA GONCALVES Requerido(a)  REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é relativa DPVAT. Com o fito de otimizar a tramitação da grande quantidade de processos relativos a essa matéria e acelerar o julgamento de tais ações, sendo certo que para o correto deslinde do feito é necessária a realização de perícia médica, entendo por bem reuni-las em regime de mutirão. Assim sendo, o perito já nomeado, Dr. JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, realizará a perícia médica no dia 14/07/2025, a partir das 08:00, no consultório localizado na Av. Tancredo Neves, nº 939, Ed. Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa. Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 468755724, devendo ser integralmente depositados pelo Réu até a data acima indicada. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se Alvará em favor do Perito, independentemente de novo despacho. Em seguida, voltem-me conclusos.    Salvador/BA, 2 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0511033-82.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ISRAEL MOREIRA OLIVEIRA Requerido(a)  INTERESSADO: BANCO BESA S.A Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é relativa DPVAT. Com o fito de otimizar a tramitação da grande quantidade de processos relativos a essa matéria e acelerar o julgamento de tais ações, sendo certo que para o correto deslinde do feito é necessária a realização de perícia médica, entendo por bem reuni-las em regime de mutirão. Assim sendo, o perito já nomeado, Dr. JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, realizará a perícia médica no dia 11/07/2025, a partir das 08:00, no consultório localizado na Av. Tancredo Neves, nº 939, Ed. Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa. Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 255024898, devendo ser integralmente depositados pelo Réu até a data acima indicada. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se Alvará em favor do Perito, independentemente de novo despacho. Em seguida, voltem-me conclusos.    Salvador/BA, 26 de maio de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou