Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo
Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 034609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJPA, TJCE, TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018903-64.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada no id.465419493. Após, conclusos para decisão. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0796829-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA MARIA GARCIA LIMA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A, DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pela recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais. Conjuntamente, a parte apresentou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Diante disso, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (id 72245743). Contudo, a recorrente permaneceu inerte. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id 72610490), sem que houvesse, na sequência, o recolhimento das custas no prazo legal. Em vez disso, a recorrente apenas requereu a reabertura de prazo para nova demonstração de hipossuficiência (id 72826027). Diante do não recolhimento tempestivo das custas, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 504265772 Processo N° : 8001870-07.2025.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060616092939100000483216509 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012665-84.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DAYANNE WANESSA VITORIA MIRANDA Advogado(s): ISABELLA VIEIRA DE LIMA PRADO (OAB:BA49199) REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB:PR30250) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA em face da sentença ID 472619404, a qual teria incorrido em omissão/contradições. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 494493290). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração. Em análise às razões recursais, verifico que o embargante sustenta a ocorrência de omissão/contradição quanto a comprovação dos danos morais, da inadequada concessão de gratuidade de justiça e a falta de nexo de causalidade entre a ação da requerida e o evento danoso, bem como da unilaterialidade da prova pericial produzida e a necessidade de atribuir valor às reformas. No tocante à contradição apreciável na via dos embargos de declaração, observe-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito do instituto: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada "contradição" a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão embargada trouxe fundamentação adequada quanto à conclusão adotada. Isso porque se entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais e materiais, pelo indeferimento da impugnação a justiça gratuita, além de considerar o laudo pericial juntado pela parte autora, já que não houve requerimento de novas provas. Assim, diante dos fundamentos apresentados pela parte embargante, verifica-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado. Caso pretenda o embargante modificar a decisão hostilizada, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado. Todavia, reconheço um erro material na sentença, que cabe a este juízo corrigi-lo de ofício, em relação ao índice de correção monetária e o valor de juros de mora. Considerando que o dispositivo da sentença encontra-se da seguinte forma: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 431.736,95 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de % ao mês desde a data do evento danoso (data do laudo pericial quando foi possível averiguar os danos e causas pelo profissional), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMNETE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, procedendo com a alteração da sentença para que faça constar da seguinte forma: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 431.736,95 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do laudo pericial quando foi possível averiguar os danos e causas pelo profissional), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8012665-84.2019.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE WANESSA VITORIA MIRANDA REU: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 505605237_, no prazo de 15 dias. Feira de Santana, 30 de junho de 2025. Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8029836-15.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS RUVENAL FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA - SINPRF/BA, também qualificado. Narra o autor que, após ter sua aposentadoria cassada mediante Portaria nº 3.210/2013, impetrou Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça com assistência do sindicato réu. Às vésperas do julgamento, em 22/09/2016, foi orientado pelo presidente do sindicato a contratar advogados experientes para sustentação oral, resultando na contratação dos escritórios Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados (20%) e Ribeiro & Ribeiro Consultoria e Advocacia (20%), totalizando 40% de honorários sobre o valor a ser recebido. Sustenta que ordem foi concedida, à unanimidade, no Mandado de Segurança, com determinação de reintegração e pagamento retroativo. Contudo, dos valores devidos, foi retida a quantia de R$ 99.226,70 a título de honorários advocatícios contratuais. Alega que o sindicato, por omissão e conivência, permitiu a retenção indevida dos valores, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a devolução dos valores retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Haja vista a concessão da gratuidade de justiça nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor, procedeu-se ao juízo positivo de admissibilidade da ação (ID. 437429580). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID. 458177033). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 459631440), alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos honorários contratuais e inexistência de danos. Requereu a denunciação à lide dos escritórios de advocacia contratados diretamente pelo autor. O autor se manifestou em réplica (ID. 483744186) As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, é imperioso apreciar as preliminares arguidas pelo réu ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, verificando-se se o réu é a pessoa adequada para figurar no polo passivo da relação processual. Segundo a teoria da asserção, tal análise deve ser feita com base na narrativa da petição inicial, independentemente da procedência do pedido no mérito. No caso em análise, o autor imputa ao sindicato réu responsabilidade pela retenção indevida de honorários advocatícios, alegando que a orientação para contratação dos advogados partiu do próprio sindicato. Tal narrativa, em tese, estabelece relação de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos, configurando legitimidade passiva ad causam. A respeito da denunciação à lide dos escritórios de advocacia, o art. 125, II, do CPC permite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Contudo, a denunciação pressupõe relação jurídica que justifique o direito de regresso entre denunciante e denunciado. No presente caso, não se verifica tal relação entre o sindicato e os escritórios contratados diretamente pelo autor, inexistindo obrigação legal ou contratual que fundamente eventual direito regressivo. Ademais, a denunciação à lide não pode introduzir fundamento novo na demanda, devendo limitar-se à relação de garantia. A responsabilidade dos escritórios de advocacia, se existente, decorre de relação contratual autônoma com o autor, não se confundindo com eventual responsabilidade do sindicato. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO a denunciação à lide. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na existência de responsabilidade civil do réu com relação aos danos que o autor afirma ter suportado, consubstanciados em suposta retenção indevida de verbas alimentares obtidas nos autos do mandado de segurança impetrado pelo autor, após ter sua aposentadoria cassada. Vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Por conseguinte, incumbia à parte autora comprovar a retenção dolosa/culposa dos honorários advocatícios despendidos nos autos do mandado de segurança impetrado para fins de anulação da cassação de aposentadoria. Para configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano material ou moral; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa do agente (responsabilidade subjetiva). O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o sindicato, por omissão e conivência, permitiu a retenção indevida dos honorários advocatícios. Sustenta que a orientação para contratação dos advogados externos partiu do próprio sindicato, criando expectativa legítima de fiscalização e proteção. Contudo, a análise dos elementos probatórios demonstra que a contratação dos escritórios de advocacia foi realizada mediante procurações específicas outorgadas diretamente pelo autor (ID 423071111, fls. 7/10), estabelecendo relação contratual autônoma e independente, sem participação do sindicato na avença. Nesse aspecto, o dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial. No caso dos autos, o autor confessa ter contratado livremente os escritórios de advocacia, assumindo a obrigação de pagamento dos respectivos honorários. A circunstância de o autor considerar excessivo o percentual contratado (40%) não implica automaticamente ato ilícito do sindicato, uma vez que não há provas de que a entidade teria se locupletado ilicitamente de valores devidos ao autor. Assim, eventuais vícios na contratação ou abusividade dos percentuais devem ser discutidos diretamente com os contratados, não podendo ser imputados ao sindicato, que não participou da relação jurídica. Por sua vez, os danos morais pressupõem lesão a direitos extrapatrimoniais, caracterizando-se pela violação à dignidade, honra ou outros atributos inerentes à personalidade. No caso em análise, eventuais transtornos experimentados pelo autor decorrem da relação contratual estabelecida com os escritórios de advocacia, não guardando relação com a conduta do sindicato réu. Outrossim, a relação estabelecida entre o autor e os escritórios de advocacia configura típica relação contratual, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. O art. 421 do Código Civil consagra a liberdade contratual, estabelecendo que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado entre as partes. A eventual revisão de cláusulas contratuais pressupõe vício específico na formação da vontade ou abusividade manifesta, elementos não demonstrados nos autos, mesmo porque o réu não fez parte da relação contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:18:19): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Frustradas as diligências de penhora, de ordem, intimo a parte para se manifestar, requerendo o que entender necessário, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8034299-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VERONICA FERNANDES PITANGA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO - BA34609 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 SENTENÇA Vistos, etc... Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 30 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5818092-39.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISE COELHO BRANDÃO em face da sentença proferida no evento nº 128, na qual foi condenada à transferência da titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.Pois bem. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença ao argumento de que não foram considerados os documentos juntados com a contestação, os quais comprovariam o pagamento do IPTU e a transferência da titularidade do imóvel. Sustenta que uma falha técnica no sistema Projudi/GO teria impedido a visualização dos referidos documentos pelo juízo, embora o protocolo tenha sido regularmente efetivado.Pugna pelo reconhecimento da omissão, recebimento dos documentos novamente apresentados e retorno dos autos à fase de instrução.Em impugnação aos embargos a parte autora sustenta a ausência de omissão ou contradição na sentença argumentando que a alegação de falha técnica, por si só, não é suficiente para afastar a preclusão, uma vez que não houve comprovação cabal de que os documentos foram anexados no prazo legal (evento n° 147).Nesse contexto, razão não assiste à embargante.Isso porque não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os documentos teriam sido efetivamente anexados no momento oportuno da apresentação da contestação. Ora, a embargante limitou-se a apresentar capturas de tela de ligações ao suporte técnico e alegações genéricas acerca de suposta instabilidade do sistema, o que por si só não comprova a falha alegada nem justifica a ausência dos documentos nos autos.Desse modo vislumbro que a pretensão deduzida tenciona modificar, por via reflexa, o mérito do decisum, não demonstrando qualquer vício no ato atacado máxime pela motivação das razões deduzidas no julgado, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao processo.Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada.Intimem.Senador Canedo-GO, 27 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:25:23): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
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