Lorena Garcia Barbuda Correia

Lorena Garcia Barbuda Correia

Número da OAB: OAB/BA 034610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJES, TJBA
Nome: LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    , PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000630-03.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RÉU(S): GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS                MARLON DOS SANTOS                ADRIANA ROSA BISPO DE SANTANA Advogado(s) dos réus: JEAN CERQUEIRA LIMA, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA   DECISÃO DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, COM RELAÇÃO A DENUNCIADA ADRIANA RECEBENDO A DENÚNCIA, COM RELAÇÃO AOS RÉUS GUTEMBERG e MARLON Compulsando os presentes autos, verifica-se que os mesmos são fruto do desmembramento dos autos n. 0000742-45.2015.805.0176, que também foi desmembrado da ação principal n. 0000696-56.2015.805.0176, na qual os réus em questão GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS, MARLON DOS SANTOS, ADRIANA ROSA BISPO DE SANTANA e mais 14(quatorze) pessoas foram denunciados como incursos no art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), e nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos ocorridos no mês de agosto/2015. Vê-se, também, que a denunciada ADRIANA ROSA BISPO DE SANTANA, não foi notificada pessoalmente, em face do endereço fornecido pelo sistema INFOSEG ser insuficiente (certidão, ID n. 474438332 - pág. 13), contudo, a mesma, nos autos principais n. 0000696-56.2015.805.0176, já foi notificada por edital, conforme se vê no Edital de Notificação e na certidão, ID n. 113238363 - págs. 26/27. Lado outro, os réus GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS e MARLON DOS SANTOS foram devidamente notificados e, por meio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), apresentaram as respectivas defesa prévia/resposta à acusação, sendo que o réu GUTEMBERG não arguiu preliminar(es), tendo negado todos os fatos que lhe foram imputados na exordial, resguardando-se a oferecer suas razões de mérito ao final do procedimento, limitando-se a consignar que os fatos não se deram da forma como narrado pelo Ministério Público, requerendo a inversão do rito processual com o seu interrogatório ao final, apresentando, ao final, o rol de suas testemunhas (ID n. 476094037). Já o réu MARLON requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, pela manifesta ausência de justa causa, sob o argumento de que a denúncia apresentada carece de elementos probatórios (materiais ou testemunhais) mínimos para sustentar a acusação, alegando, inclusive, a ausência de relatório conclusivo da polícia civil no respectivo inquérito policial, e pela inépcia da inicial, em face das suas imputações genéricas e desprovidas de individualização da conduta do respectivo acusado, violando o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório; subsidiariamente, a sua absolvição sumária, diante da manifesta ausência de provas que vinculem o  respectivo acusado às condutas descritas na denúncia; e, caso superada a fase de absolvição sumária, a possibilidade de apresentação de defesa plena, com a produção de todas as provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunhas e perícias, se necessário, ID n. 474255409.  É o necessário a relatar. DECIDO. Ab initio, em face da ausência de defesa preliminar da acusada ADRIANA nos presentes autos, que não foi localizada para notificação, enquanto os outros dois réus já apresentaram defesa prévia, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, com relação a ré ADRIANA ROSA BISPO SANTANA, devendo serem formados novos autos, constando a referida acusada no seu polo passivo, fazendo-o concluso para DESPACHO. Outrossim, dando prosseguimento ao presente feito com relação aos réus em questão GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS e MARLON DOS SANTOS, destaca-se que os mesmos apresentaram suas respectivas respostas à acusação/defesa prévia, tendo o réu Marlon arguido as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa e, subsidiariamente, a sua absolvição sumária, que não merecem prosperar, senão vejamos. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser rejeitada, posto que a peça acusatória descreveu detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando penalmente a conduta, inclusive com a individualização da mesma, e apresentando rol de testemunhas, tudo em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando ao réu o exercício pleno do direito à ampla defesa. Faz-se oportuno salientar que, segundo já decidiu o STJ, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). In casu, pela leitura da peça acusatória, vislumbra-se a descrição minuciosa e precisa dos fatos, da maneira como eles ocorreram e da individualização conduta praticada pelo réu, ou seja, informou que, após intensa investigação policial, subsidiada especialmente por interceptações telefônicas judicialmente autorizada, foi possível descortinar uma estrutura criminosa organizada, hierarquizada, violenta e com rígido controle de seus integrantes, que vinha atuando reiteradamente na prática de delitos gravíssimos, inclusive os que responde os denunciados, cuja criação se deu no bairro de Valéria, na capital do estado, nominada como 'KATIARA', cujo foco principal é o tráfico de substancias entorpecentes, salientando que, durante as investigações, foram apreendidas significativa quantidade de drogas, armas, munição, coletes balísticos, balança de precisão, estatuto da organização criminosa (denominado como estatuto da Katiara) e muitos outros objetos de interesse para a demonstração das práticas criminosas; além disso, descreveu as obrigações dos integrantes da organização criminosa, inclusive financeiras e de tatuar o corpo com o pentagrama que representa a respectiva organização criminosa. Destacou que os denunciados funcionam como 'gerentes e subgerentes' da referida organização criminosa, desempenhando papéis importantes para o bom funcionamento do engenho criminoso, inclusive recrutando indivíduos para trabalharem vendendo drogas nas bocas de fumo e fazendo a segurança armada do local, ressaltando que os denunciados JULIVAN DE JESUS SANTOS, ADRIANA ROSA BISPO DE SANTANA e MARLON DOS SANTOS atuam como "informantes" e são integrantes da "organização criminosa", desempenhando o papel de olheiros, observando a movimentação da polícia e dos órgãos encarregados da segurança no município, realizando o transporte de bens ilícitos, mantendo os gerentes e subgerentes devidamente informados acerca de possíveis atuações dos policiais, a fim de garantir o sucesso da empreitada. Destarte, a peça vestibular contém todos os requisitos formais exigidos, pois descreve o fato criminoso, imputa-o ao denunciado, classifica-o e apresenta rol de testemunhas, não havendo nenhuma dificuldade para o exercício da defesa. A preliminar de ausência de justa causa ao pleito acusatório também deve ser rejeitada, haja vista que a rejeição da denúncia, com fundamento na ausência de justa causa, somente é possível quando devidamente demonstrada a ausência de prova da materialidade do crime, a inexistência de indícios de autoria, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade absoluta da conduta, requisitos que não restaram evidenciados in casu, já que, pela leitura do inquérito policial, vislumbram-se elementos de indícios suficientes de autoria do réu MARLON, bem como lastro probatório mínimo da conduta do referido réu, uma vez que foram realizadas interceptações telefônicas judicialmente autorizada que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Assim, tendo a inicial acusatória exposto de forma clara e suficiente a conduta imputada ao réu MARLON DOS SANTOS e inexistindo qualquer dos fundamentos legais a justificar a alegada ausência de justa causa ao pleito acusatório, REJEITO as PRELIMINARES de INÉPCIA DA DENÚNCIA e de AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO PLEITO ACUSATÓRIO, suscitadas, pelo denunciado, em sua resposta à acusação. Ademais, o requerimento subsidiário de absolvição sumária do réu MARLON DOS SANTOS também deve ser rejeitado, haja vista que, não se vislumbra, neste momento, a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente. Por conseguinte, RECEBO a denúncia nos termos em que descrita, com relação aos réus GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS e MARLON DOS SANTOS. Outrossim, DESIGNO o dia 26 de agosto de 2025, às 09:00 horas, para a realização da audiência de instrução que será realizada de forma presencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02/02/2023. INTIME(M)-SE / REQUISITE(M)-SE as 03 (três) testemunhas, arroladas pelo Ministério Público (na denúncia, ID n. 113237186 - pág. 06) e as 03(três) testemunhas arroladas pelo réu GUTEMBERG (na defesa prévia, ID n. 476094037 - pág. 03), para participarem da audiência aprazada, comparecendo ao fórum local no dia e hora acima agendados, ressaltando a necessidade de estarem de posse de documento oficial de identificação, com foto. Ressalte-se que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer ao fórum para ser(em) inquirida(s), salvo se for(em) residente(s) ou lotada(s) em outra(s) comarca(s) e/ou companhia(s), que poderá(ão), se preferir, acessar à respectiva audiência, através do aplicativo Lifesize, por meio do link da vara crime desta comarca.  Outrossim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça esclarecer à(s) testemunha(s) que sua ausência injustificada à audiência poderá ensejar na sua condução coercitiva, cujas custas para a diligência deverão ser por ela(s) ressarcidas, bem como poderá implicar em crime de desobediência. CITEM-SE os acusados GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS e MARLON DOS SANTOS e seus advogados (DJE), para comparecer(em) a audiência de instrução ora designada, advertindo ao réu MARLON que deverá COMPARECER, juntamente com suas testemunhas, ao fórum desta Comarca, no dia e horário supra, para participarem da referida audiência. Caso seja necessário, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) / vítima(s) / réu(s) residente(s) em outra comarca para comparecer à audiência, de posse de documento de identidade com foto, podendo, se preferir, acessar a sala virtual desta vara crime de Nazaré, através do aplicativo Lifesize, cujo link deve ser informado na deprecata. CIENTIFIQUE-SE ao representante do Ministério Público da audiência de instrução ora designada. Ademais, EXPEÇA-SE as respectivas certidões cartorárias informando sobre os antecedentes criminais dos denunciados GUTEMBERG BAIANENSE DE FREITAS e MARLON DOS SANTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Nazaré/BA, 25 de fevereiro de 2025.  CAMILA SOARES SANTANA  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500865-98.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARIA NIEVES GARRIDO MARTINEZ FRANCO e outros Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Nos termos do art. 600, §4º, do CPP, intimem-se os apelantes MARIA NIEVES GARRIDO MARTINEZ FRANCO e DIOGENES DE ANDRADE FRANCO, por suas advogadas LORENA CORREIA (OAB/BA 34.610) e REBECA MATOS (OAB-BA 36.226), para apresentarem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono do processo.   Apresentadas as razões recursais, devolva-se os autos ao Juízo a quo para que intime o Representante do Ministério Público atuante na 2ª Vara dos Criminal da Comarca de Lauro de Freitas para apresentação das respectivas contrarrazões, no prazo de 08 dias.   Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.   Confiro ao presente força de ofício.   Publique-se. Cumpra-se.   Salvador, 30 de junho de 2025.  Desembargador Jatahy Júnior Relator 5
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Bairro Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 40040-280 E-mail: candeias1vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3601-1626/2762 Processo n°: 8002195-34.2021.8.05.0044 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Crimes contra a vida] Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):  REU: GLEISON GUSMAO SANTOS, NEILSON LIMA NASCIMENTO   ATO ORDINATÓRIO  AUDIÊNCIA Em cumprimento ao disposto ao Provimento Conjunto da  CGJ /CCI de nº 06/2016, designo audiência presencial para o dia 24 DE JULHO DE 2025 AS 11H00, na sala de audiências criminais do Fórum da Comarca de Candeias/BA     CANDEIAS, 1 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) MABEL MIRANDA LEAL DOS SANTOS FARIAS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CAMACAN VARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS Fórum Desembargador Antônio Carlos Souto, Av. Dos Pioneiros, s/n Centro. Camacan-BA. CEP: 45.880-000 TELEFONES: (73) 3283-1906   Eu, VALÉRIA SANTANA NUNES, Diretora de Secretaria da Vara Crime, Juri e Execuções Penais da Comarca de Camacan-BA, na forma da lei e no uso de minhas atribuições, INTIMO as Defensoras do acusado para tomarem ciência da redesignação do Julgamento pelo Tribunal do Juri, para o dia 15/07/2025, as 09:00 hrs, neste Fórum local de Camacan, bem como para ciência do teor da ata juntada aos autos no ID 507237937.   Camacan - Bahia, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CAMACAN  VARA CRIME, JURI E EXECUÇÕES PENAIS  Fórum Desembargador Antônio Carlos Souto, Av. Dos Pioneiros, s/n  Centro. Camacan-BA. CEP: 45.880-000 TELEFONES: (73) 3283-1906   Eu, VALÉRIA SANTANA NUNES, Diretora de Secretaria da Vara Crime, Juri e Execuções Penais da Comarca de Camacan-BA, na forma da lei e no uso de minhas atribuições, INTIMO as Defensoras do acusado para tomarem ciência da redesignação do Julgamento pelo Tribunal do Juri, para o dia 15/07/2025, as 09:00 hrs, neste Fórum local de Camacan, bem como para ciência do teor da ata juntada aos autos no ID 507237937.     Camacan - Bahia, 01 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR   PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8183635-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO   Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 28 de agosto de 2025 às 09:30 horas. INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E POR EDITAL. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2025.   Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  VARA CRIMINAL DE CAMACÃ     Processo nº: 8001512-10.2024.8.05.0038 Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: APELADO: ALOICIO ALVES DE CARVALHO DESPACHO Vistos. Cumpra-se as determinações proferidas junto ao Id. 507237937, procedendo ainda, as devidas intimações para sessão de julgamento redesignada para o dia 15/07/2025. Desvincule a Dra. Lorena Correia do processo, tendo em vista a renúncia de Id. 505037879. Cumpra-se. Dil. Legais. Camacã/Ba, data registrada no sistema PJE. Felipe Remonato Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  VARA CRIMINAL DE CAMACÃ     Processo nº: 8001512-10.2024.8.05.0038 Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: APELADO: ALOICIO ALVES DE CARVALHO DESPACHO Vistos. Cumpra-se as determinações proferidas junto ao Id. 507237937, procedendo ainda, as devidas intimações para sessão de julgamento redesignada para o dia 15/07/2025. Desvincule a Dra. Lorena Correia do processo, tendo em vista a renúncia de Id. 505037879. Cumpra-se. Dil. Legais. Camacã/Ba, data registrada no sistema PJE. Felipe Remonato Juiz de Direito em Substituição
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8035536-47.2025.8.05.0000  Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal -Turma Segunda Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrantes: LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA E REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS  Paciente: ADILSON PRAZERES BARBOSA  Advogados: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB/BA 34.610) e Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB/BA 36.226) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR    DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de ADILSON PRAZERES BARBOSA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA. Relatam as Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso preventivamente em 09/04/2025, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido pela autoridade coatora no Pedido de Prisão Preventiva n.º 8026278-10.2025.8.05.0001, pela suposta participação em organização criminosa especializada na exploração de jogos de azar ilegais (rifas), voltados à lavagem de dinheiro. Alegam a inidoneidade da fundamentação das decisões de decretação e manutenção da segregação provisória, asseverando a inexistência dos seus requisitos, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, bem como ausência de comprovação da efetiva necessidade da prisão cautelar e do perigo gerado pela liberdade do Paciente, com base em elementos concretos da causa, o que evidencia a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema imposta. Aduzem que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita como empresário no ramo automotivo, além de família constituída, incluindo dois filhos menores de 12 anos, que dependem de seu sustento e têm apresentado alterações de comportamento após a prisão do genitor, mostrando-se suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Aduzem que o Paciente é portador de psoríase vulgar resistente ao tratamento convencional, com lesões disseminadas e risco de agravamento do quadro, existindo laudo médico que recomenda início urgente de tratamento em ambiente externo, o que reforça a necessidade de concessão da liberdade. Apontam falta de contemporaneidade entre os fatos sob apuração, anteriores a março de 2025, e a decretação da prisão preventiva do Paciente, inexistindo atualidade nos fundamentos invocados para a custódia cautelar. Sustentam a necessidade de extensão da liberdade provisória concedida a outros acusados ao Paciente, com fundamento no art. 580, do CPP, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, as Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, a ser confirmada no mérito. Para instruir o pedido, foram acostados documentos. Os autos foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria exercida no habeas corpus n.º 8027165-94.2025.8.05.0000. É o Relatório. A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora -, de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada. O Paciente, no caso, teve a prisão preventiva decretada por imputação em crimes apenados, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, tendo sido vislumbrados pela autoridade coatora os requisitos ensejadores da prisão preventiva, com base nos elementos informativos até então produzidos, especialmente interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, de modo que considerou evidenciados a materialidade e os indícios mínimos de autoria ou participação do Paciente na prática dos delitos imputados, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, coibir a atividade criminosa e a conveniência da instrução criminal, a justificar a imposição (ID 84826443) e a manutenção (ID 84826440 - Pág. 3) da custódia cautelar. Assim, da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, de plano, manifesta ilegalidade no procedimento adotado ou evidente inadequação da segregação provisória imposta às hipóteses legais previstas nos artigos 311 a 314, do CPP. Nessa linha intelectiva, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entendo não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração, inclusive com informações da autoridade impetrada. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de entendimento diverso acerca do mérito, a ser eventualmente adotado, em análise colegiada, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Requisitem-se informações à autoridade coatora, a serem apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser enviadas através do e-mail institucional 1camaracriminal@tjba.jus.br. Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Esta decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo impetrado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica).   Desa. Soraya Moradillo Pinto  Relatora
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: 1vrdpoc@tjba.jus.br   Processo nº: 8079138-85.2025.8.05.0001 classe / Assunto: ["Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu:  CHARLES VILAS BOAS PRAZERES e outros (36)     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o teor das certidões de ID 506550755 e 507022690, ficam os citados JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, ADILSON PRAZERES BARBOSA, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, JEFERSON SILVA FRANÇA e LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE intimados para apresentar defesa prévia, no prazo de lei. Salvador, 30 de junho de 2025 MARIANA NEVES BRANDÃO  Técnica Judiciária
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