Simony Vieira Leão De Sá Teles

Simony Vieira Leão De Sá Teles

Número da OAB: OAB/BA 034613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simony Vieira Leão De Sá Teles possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001226-16.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e outros (2) Advogado(s):  SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613)   Advogado(s):     SENTENÇA   Considerando-se os documentos apresentados nos id's 468149797 a 468149800, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, qualificados nos autos, visando obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por sua irmã NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, servidora pública estadual - profissional magistério, matrícula n. 11150628, CPF n. 028.071.495-53, falecida em 12/09/2000 (id. 463914585), referente às 2ª e 3ª parcelas do FUNDEF. Documentos de identificação pessoal dos requerentes e documentos pessoais da falecida acompanham a inicial.  É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN. Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda. A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações. Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido. A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia das segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento". Conforme declarações de valores nos id's 463914586 e 463914587, confirmou-se que NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual e Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 005/2023, no montante de R$ 6.283,31 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Por outro lado, observa-se a inexistência de outros dependentes ou herdeiros legais, conforme certidão emitida pelo INSS no id 468236222. Logo, o pagamento deve ser feito aos requerentes, irmãos da falecida. Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é tão somente os herdeiros da senhora NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia. Isto porque, o procedimento de alvará judicial é de jurisdição voluntária e não comporta demanda controvertida, de sorte que eventual discussão acerca da existência do próprio crédito deve ser dirimida em ação própria. Por derradeiro, ressalva-se expressamente direitos de terceiros não "citados" para o processo ou de eventuais interessados não mencionados. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, se acaso existente saldo credor, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra. NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, conforme valores presentes nos id's 463914586 e 463914587. Por conseguinte, liminarmente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a requerente, por sua advogada. Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida acima. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligências e intimações necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.  Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84197835 Processo N° :  8005938-48.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  L. S. O. L. (OAB:PE62895-A), LIVIA DE JESUS NEVES (OAB:BA42736-A), LUCAS CORREIA DE LIMA (OAB:BA46471-A), SIMONY OLIVEIRA VIEIRA (OAB:BA34613-A) PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746-A), BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071418175917000000133510229 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA     ID do Documento No PJE: 498677232 Processo N° :  8000036-52.2023.8.05.0108 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO   SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052708421532000000478176072   Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS Advogado(s):  SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) REU: MA COUTRIM EPP e outros (2) Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Larissa Ayalla Xavier Ramos em face de MA Coutrim EPP (Free Shop Informática), E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. (Buscapé) e Banco Bradesco S.A. Dispensado o relatório nos moldes do at. 38 da Lei n. 9.099/95.   DECIDO.   Compulsando os autos, constata-se, em suma, que a autora adquiriu, pela internet, um refrigerador no valor de R$ 1.119,00, divulgado na plataforma Buscapé e ofertado pela empresa Free Shop Informática. O pagamento foi realizado via boleto bancário emitido com dados bancários vinculados ao Banco Bradesco. Entretanto, a mercadoria jamais foi entregue, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A postulante aduz que tentou diversas formas de contato com a loja, sem sucesso, tendo ainda registrado Boletim de Ocorrência e reclamações na ouvidoria do banco e em sites especializados como o Reclame Aqui, sem sucesso. Doutra banda, as rés apresentaram contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da autora, as quais foram rebatidas nas manifestações subsequentes. A empresa ré, MA Coutrim EPP (Freeshop Informática), foi citada por edital - id n. 31902267 / 31902284 -, com posterior nomeação de curador especial (id n. 396602711), que ofereceu contestação sob id n. 432410708. Parte autora se manifestou em id n. 432471411, pugnando pelo julgamento do feito. Pois bem. Por certo, há de se convir uma demora desarrazoada à tramitação do presente feito, contudo, frise-se, dada a necessidade do atendimento às formalidades pertinentes ao caso, especialmente quando da citação ficta e dificuldade na aceitação do múnus por diversos advogados dativos anteriormente nomeados. REGISTRE-SE. Ponderada a peculiaridades, tem-se que, compulsando os autos, constata-se se tratar de matéria de direito, com aplicação à espécie, o que, per si, dispensa a produção doutras provas, de modo que se passa ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I do CPC. REGISTRE-SE. Consta arguição de preliminares - ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da autora -, em sede de defesa apresentada aos autos, as quais as REJEITO, de pronto. Explica-se. Nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A E-Commerce (Buscapé) se apresenta como intermediadora de vendas, promovendo lojas mediante sistema de avaliação, selo de confiança e divulgação publicitária, obtendo lucro com essa atividade, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência nacional. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0808750-51.2020.8.20 .5004 PARTE RECORRENTE: BUSCAPÉ COMPANY INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO PARTE RECORRIDA:RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO (atuante em causa própria) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SITE BUSCAPÉ. PESSOA JURÍDICA QUE AUFERE LUCRO NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA, PORTANTO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO . DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . BUSCAPÉ COMPANY E TECNOLOGIA LTDA integra a cadeia de consumo ao atuar como sítio eletrônico de veiculação da oferta, auferindo lucro com referida atividade comercial, caracterizando, assim, sua responsabilidade solidária no caso em apreço. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808750-51.2020.8 .20.5004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2021)   Já o Banco Bradesco, embora não integre diretamente a relação de consumo, foi beneficiário indireto, ao viabilizar a movimentação do valor pago quando de ser a instituição financeira vinculada no boleto bancário. Neste sentido, os tribunais pátrios tem entendido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno . Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido.(TJ-MG - AC: 10000220378012001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Embora sua responsabilidade demande análise mais cautelosa, sua legitimidade processual é incontestável, à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima para compor o polo passivo. Quanto à alegação de culpa exclusiva da autora, REJEITO também. Isso porque, ao que se extrai dos autos a autora agiu de boa-fé, utilizou plataforma (re)conhecida, com reputação, seguindo os meios normais de aquisição do produto almejado e propagado pela ré. Importante salientar que não há nos autos qualquer evidência de comportamento culposo ou imprudente que configure rompimento do nexo de causalidade. REGISTRE-SE. Superadas as preliminares, ora rejeitadas, passa-se ao mérito (art. 489 do CPC). O feito versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente os princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Neste sentido, é incontroverso nos autos que a autora realizou a compra online de produto (refrigerador) no valor de R$ 1.119,00, sendo o pagamento efetuado e comprovado por boleto bancário (Bradesco), e que o produto não foi entregue, tampouco houve devolução de valores, apesar das reiteradas reclamações. Consta, ainda, dos autos que a empresa vendedora (MA Coutrim EPP) não respondeu às tentativas de contato, de modo que a postulante formalizou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Bradesco - emissor do boleto (id n. 31902035). O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço e vício na relação de consumo, nos termos dos artigos 6º, VI, 14 do CDC, além da própria configuração em publicidade enganosa, nos moldes do art. 37, §1º. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM APLICATIVO QUE DIRECIONA PARA SITE FALSO - BOLETO FALSO DISPONIBILIZADO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). Compete aos fornecedores de produtos e serviços adotar medidas de segurança, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos e publicação de anúncios em aplicativo que direcionam para sites falsos. Restando comprovada a falha na prestação de serviços dos réus, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Os sentimentos de angústia e frustração causados ao consumidor em razão do pagamento de boleto fraudado em valor considerável não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.001055-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - EMISSÃO DE BOLETO FALSO - PAGAMENTO EFETUADO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços de reparar os danos causados ao consumidor, vítima de fraude . A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009227120218130069 1.0000.24 .246591-2/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024) A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre vendedor, intermediador digital e, em hipóteses excepcionais, instituições bancárias que agem com omissão ou falha sistêmica, dificultando o bloqueio de valores indevidamente recebidos após alerta documentado. Esse é o entendimento adotado pelos tribunais, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-95.2021.8 .17.2720 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: JULIANY MARIA DE ARAUJO LACERDA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Ação indenizatória decorrente de fraude em boleto bancário para aquisição de eletrodoméstico, onde a consumidora efetuou pagamento de R$ 18.348,55, tendo o valor sido direcionado a terceiro fraudador. II . Questões em discussão 2. A controvérsia principal consiste em: (i) analisar a legitimidade passiva do banco emissor do boleto; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) examinar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (iv) avaliar a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da asserção e da Súmula 479/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias (art. 14 do CDC) . Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Consumidora recebeu boleto através de canal aparentemente legítimo (e-mail da empresa vendedora). Impossibilidade de exigir do consumidor médio conhecimento técnico para identificação de fraudes em códigos de barras. Danos materiais comprovados no valor do boleto fraudulento (R$ 18 .348,55). Danos morais configurados. Quantum de R$ 5.000,00 adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 479/STJ. Precedentes: TJ-PE - RI: 00007454520218178230; TJ-PE - AC: 00022205820208172220 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0000518-95.2021.8.17 .2720, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00005189520218172720, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, não somente o banco do Bradesco é parte legítima, como acima já definido, como também, é responsável solidariamente pelos danos suportados pela autora, porquanto, sua atuação instrumental (emissor do boleto) e omissiva (sem adoção de providências quando do registro da reclamação) facilitou a prática do golpe, atraindo sua responsabilidade objetiva por falha no dever de cautela e segurança, além de desrespeitar o princípio da confiança legítima e da boa-fé. No mais, por certo, estão preenchidos os requisitos para condenação por danos morais, dada a natureza da violação - confiança quebrada, ausência de assistência pelas empresas envolvidas, e exposição a risco e vulnerabilidade, agravada pelo tempo transcorrido (quase 13 anos). A indenização deve ser proporcional ao dano, sem constituir enriquecimento sem causa, mas suficiente para reparação simbólica e pedagógica. Diante do exposto, e por tudo mais que consta aos autos ao longo desses mais de doze anos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.     CONDENAR solidariamente as rés - MA Coutrim EPP, E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. e Banco Bradesco S.A. - a devolver à autora a quantia de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 2.238,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento (16/10/2012 - id n. 31902035, pág.4) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.     CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), a título de danos morais, corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Civil (art. 406 do CC) e juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento (sentença). 3.     CONDENAR as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe. Do contrário, em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Por conseguinte, REMETA-SE ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 1.010, §3º do CPC. P.R.I.C Seabra-BA para Iraquara-BA, Flávio Monteiro Ferrari  Juiz de Direito em substituição  Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS Advogado(s):  SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) REU: MA COUTRIM EPP e outros (2) Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Larissa Ayalla Xavier Ramos em face de MA Coutrim EPP (Free Shop Informática), E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. (Buscapé) e Banco Bradesco S.A. Dispensado o relatório nos moldes do at. 38 da Lei n. 9.099/95.   DECIDO.   Compulsando os autos, constata-se, em suma, que a autora adquiriu, pela internet, um refrigerador no valor de R$ 1.119,00, divulgado na plataforma Buscapé e ofertado pela empresa Free Shop Informática. O pagamento foi realizado via boleto bancário emitido com dados bancários vinculados ao Banco Bradesco. Entretanto, a mercadoria jamais foi entregue, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A postulante aduz que tentou diversas formas de contato com a loja, sem sucesso, tendo ainda registrado Boletim de Ocorrência e reclamações na ouvidoria do banco e em sites especializados como o Reclame Aqui, sem sucesso. Doutra banda, as rés apresentaram contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da autora, as quais foram rebatidas nas manifestações subsequentes. A empresa ré, MA Coutrim EPP (Freeshop Informática), foi citada por edital - id n. 31902267 / 31902284 -, com posterior nomeação de curador especial (id n. 396602711), que ofereceu contestação sob id n. 432410708. Parte autora se manifestou em id n. 432471411, pugnando pelo julgamento do feito. Pois bem. Por certo, há de se convir uma demora desarrazoada à tramitação do presente feito, contudo, frise-se, dada a necessidade do atendimento às formalidades pertinentes ao caso, especialmente quando da citação ficta e dificuldade na aceitação do múnus por diversos advogados dativos anteriormente nomeados. REGISTRE-SE. Ponderada a peculiaridades, tem-se que, compulsando os autos, constata-se se tratar de matéria de direito, com aplicação à espécie, o que, per si, dispensa a produção doutras provas, de modo que se passa ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I do CPC. REGISTRE-SE. Consta arguição de preliminares - ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da autora -, em sede de defesa apresentada aos autos, as quais as REJEITO, de pronto. Explica-se. Nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A E-Commerce (Buscapé) se apresenta como intermediadora de vendas, promovendo lojas mediante sistema de avaliação, selo de confiança e divulgação publicitária, obtendo lucro com essa atividade, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência nacional. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0808750-51.2020.8.20 .5004 PARTE RECORRENTE: BUSCAPÉ COMPANY INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO PARTE RECORRIDA:RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO (atuante em causa própria) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SITE BUSCAPÉ. PESSOA JURÍDICA QUE AUFERE LUCRO NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA, PORTANTO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO . DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . BUSCAPÉ COMPANY E TECNOLOGIA LTDA integra a cadeia de consumo ao atuar como sítio eletrônico de veiculação da oferta, auferindo lucro com referida atividade comercial, caracterizando, assim, sua responsabilidade solidária no caso em apreço. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808750-51.2020.8 .20.5004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2021)   Já o Banco Bradesco, embora não integre diretamente a relação de consumo, foi beneficiário indireto, ao viabilizar a movimentação do valor pago quando de ser a instituição financeira vinculada no boleto bancário. Neste sentido, os tribunais pátrios tem entendido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno . Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido.(TJ-MG - AC: 10000220378012001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Embora sua responsabilidade demande análise mais cautelosa, sua legitimidade processual é incontestável, à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima para compor o polo passivo. Quanto à alegação de culpa exclusiva da autora, REJEITO também. Isso porque, ao que se extrai dos autos a autora agiu de boa-fé, utilizou plataforma (re)conhecida, com reputação, seguindo os meios normais de aquisição do produto almejado e propagado pela ré. Importante salientar que não há nos autos qualquer evidência de comportamento culposo ou imprudente que configure rompimento do nexo de causalidade. REGISTRE-SE. Superadas as preliminares, ora rejeitadas, passa-se ao mérito (art. 489 do CPC). O feito versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente os princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Neste sentido, é incontroverso nos autos que a autora realizou a compra online de produto (refrigerador) no valor de R$ 1.119,00, sendo o pagamento efetuado e comprovado por boleto bancário (Bradesco), e que o produto não foi entregue, tampouco houve devolução de valores, apesar das reiteradas reclamações. Consta, ainda, dos autos que a empresa vendedora (MA Coutrim EPP) não respondeu às tentativas de contato, de modo que a postulante formalizou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Bradesco - emissor do boleto (id n. 31902035). O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço e vício na relação de consumo, nos termos dos artigos 6º, VI, 14 do CDC, além da própria configuração em publicidade enganosa, nos moldes do art. 37, §1º. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM APLICATIVO QUE DIRECIONA PARA SITE FALSO - BOLETO FALSO DISPONIBILIZADO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). Compete aos fornecedores de produtos e serviços adotar medidas de segurança, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos e publicação de anúncios em aplicativo que direcionam para sites falsos. Restando comprovada a falha na prestação de serviços dos réus, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Os sentimentos de angústia e frustração causados ao consumidor em razão do pagamento de boleto fraudado em valor considerável não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.001055-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - EMISSÃO DE BOLETO FALSO - PAGAMENTO EFETUADO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços de reparar os danos causados ao consumidor, vítima de fraude . A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009227120218130069 1.0000.24 .246591-2/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024) A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre vendedor, intermediador digital e, em hipóteses excepcionais, instituições bancárias que agem com omissão ou falha sistêmica, dificultando o bloqueio de valores indevidamente recebidos após alerta documentado. Esse é o entendimento adotado pelos tribunais, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-95.2021.8 .17.2720 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: JULIANY MARIA DE ARAUJO LACERDA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Ação indenizatória decorrente de fraude em boleto bancário para aquisição de eletrodoméstico, onde a consumidora efetuou pagamento de R$ 18.348,55, tendo o valor sido direcionado a terceiro fraudador. II . Questões em discussão 2. A controvérsia principal consiste em: (i) analisar a legitimidade passiva do banco emissor do boleto; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) examinar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (iv) avaliar a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da asserção e da Súmula 479/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias (art. 14 do CDC) . Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Consumidora recebeu boleto através de canal aparentemente legítimo (e-mail da empresa vendedora). Impossibilidade de exigir do consumidor médio conhecimento técnico para identificação de fraudes em códigos de barras. Danos materiais comprovados no valor do boleto fraudulento (R$ 18 .348,55). Danos morais configurados. Quantum de R$ 5.000,00 adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 479/STJ. Precedentes: TJ-PE - RI: 00007454520218178230; TJ-PE - AC: 00022205820208172220 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0000518-95.2021.8.17 .2720, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00005189520218172720, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, não somente o banco do Bradesco é parte legítima, como acima já definido, como também, é responsável solidariamente pelos danos suportados pela autora, porquanto, sua atuação instrumental (emissor do boleto) e omissiva (sem adoção de providências quando do registro da reclamação) facilitou a prática do golpe, atraindo sua responsabilidade objetiva por falha no dever de cautela e segurança, além de desrespeitar o princípio da confiança legítima e da boa-fé. No mais, por certo, estão preenchidos os requisitos para condenação por danos morais, dada a natureza da violação - confiança quebrada, ausência de assistência pelas empresas envolvidas, e exposição a risco e vulnerabilidade, agravada pelo tempo transcorrido (quase 13 anos). A indenização deve ser proporcional ao dano, sem constituir enriquecimento sem causa, mas suficiente para reparação simbólica e pedagógica. Diante do exposto, e por tudo mais que consta aos autos ao longo desses mais de doze anos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.     CONDENAR solidariamente as rés - MA Coutrim EPP, E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. e Banco Bradesco S.A. - a devolver à autora a quantia de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 2.238,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento (16/10/2012 - id n. 31902035, pág.4) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.     CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), a título de danos morais, corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Civil (art. 406 do CC) e juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento (sentença). 3.     CONDENAR as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe. Do contrário, em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Por conseguinte, REMETA-SE ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 1.010, §3º do CPC. P.R.I.C Seabra-BA para Iraquara-BA, Flávio Monteiro Ferrari  Juiz de Direito em substituição  Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 09:53:54): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte AUTORA, para fornecer NOVO endereço da Ré, tendo em vista retorno do AR sem leitura, conforme eventos 221 e 223.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA Fórum José Viana de Souza- Praça das Árvores, s/n, Centro, CEP 46980-000 e-mail: iraquaravcivel@tjba.jus.br- telefone 75 33642220     8001442-11.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  [Empréstimo consignado]     ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado  pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado  pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO os Advogados das partes, acerca do RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Iraquara, 7 de março de 2025. LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário
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