Valeria Cordeiro Barbosa

Valeria Cordeiro Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 034706

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: VALERIA CORDEIRO BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0000351-11.2008.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: DARDO ADRIAN GASE MAS e outros Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) AUTOR: TEODORO SARAIVA FILHO e outros Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654), CLEBSON RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848), SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR (OAB:BA24598), VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706)   DESPACHO   Vistos. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Considerando que a sentença foi devidamente cumprida, mediante a expedição do mandado de imissão na posse (ID nº 42821116) e que as partes, intimadas da decisão que acolheu a impugnação do cumprimento de sentença, quedaram-se inertes com relação ao cumprimento do título judicial no que diz respeito aos honorários de sucumbência, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data de assinatura virtual deste documento.  Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do § 2º do dispositivo anteriormente referido.  Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia da existência de bens penhoráveis.  Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC.  Após, retornem os autos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Atribuo à presente força de mandado/ofício.   Publique-se. Intime-se. BELMONTE/BA, data do sistema.       CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082134-87.2025.8.26.0100 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - FERNANDA MESQUITA, registrado civilmente como Fernanda Mesquita Martins Amorim - Vistos, 1. Fls. 80 e 94: recebo como emenda à inicial. 2. Defiro a autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Em que pese o sustentado na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. A parte expressamente reconhece que o imóvel pertence ao réu. Porém requer a manutenção da posse até que sobrevenha a dissolução da união estável. Não é possível reconhecer que a autora exerça a posse justa sobre o imóvel objeto da ação, à luz dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil, posto que configurado, a partir do término do prazo especificado na notificação premonitória, o vício da precariedade, restando convertida a posse justa em injusta (art. 1.200 do mesmo diploma legal). Portanto, eventual concessão de posse ou outras medidas correlatas somente deverão ser requeridas em eventual ação de dissolução da união estável, sendo inviável a concessão da medida neste feito. INDEFIRO, pois, a antecipação da tutela. 4. CITE-SE a parte ré na forma do art. 246, I do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta (art. 335, caput e inciso III, do CPC). Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: CLARICE PIMENTEL ARAGÃO (OAB 65341/BA), VALÉRIA CORDEIRO BARBOSA (OAB 34706/BA)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 0501193-37.2017.8.05.0113APELANTE: CASAPROPRIA CONSTRUTORA LTDA - ME e outrosAdvogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA23047), VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB:PR7295), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB:PR42277), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB:SP206848)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outrosAdvogado(s): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB:PR42277), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB:PR7295), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB:SP206848), FERNANDA ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA23047, VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.   Salvador, 18 de junho de 2025   Secretaria da Seção de Recursos
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 09:12:41): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Totalizando o valor de R$ 21.540,55 , que deverá ser transferido da seguinte maneira: R$ 21.540,55 para ANTONIA MARIA BASTOS PORTO HEDJAZI através da Chave PIX [CPF / CNPJ] Mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 11:21:14): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública     Processo nº 8033705-97.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Incentivo] INTERESSADO: NEIDE MARIA BRITO DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer - Extensão de Direitos de Alteração de Referência da Gratificação de Atividade Policial (GAP), ajuizada por NEIDE MARIA BRITO DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio de MÁRIO JOSÉ SANTOS, policial militar aposentado, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora alega que MÁRIO JOSÉ SANTOS foi admitido na Polícia Militar em 1955, no cargo de Sub-tenente, tendo se aposentado no ano de 2003, por tempo de serviço. Aduz que o de cujus percebia a Gratificação de Atividade Policial em sua referência n. 2 (GAP 2) e o Soldo abaixo do que vem sendo pago pela instituição, o que, segundo afirma, gerava dificuldades no orçamento familiar, não atendendo às necessidades e à subsistência da sua família. Pleiteia a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o direito à implantação da GAP em suas referências III, IV e V, bem como a condenação do réu ao pagamento/devolução dos retroativos referentes às diferenças da gratificação no período não prescrito de junho/2011 até o dia da propositura da ação (id. 98456099). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade de representação processual, considerando que a procuração juntada aos autos foi outorgada em 2016, cinco anos antes do ajuizamento da ação; e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que: a) o ato de aposentação constitui ato jurídico perfeito, produzindo seus efeitos desde que editado, não podendo lei estadual posterior revisar ou desconstituir o ato de aposentação que lhe é anterior; b) a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012 já foi declarada pelo Tribunal Pleno do TJBA; c) impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade; d) os requisitos legais para o processo de revisão do nível da GAP não se confundem com gratificação genérica; e) impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta ao princípio da separação dos poderes (Súmula Vinculante 37); f) impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º do art. 169 da Constituição Federal; g) impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função (id. 98456099). Réplica, em id. 501326157. Audiência de conciliação dispensada pelas partes. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respectivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o artigo 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Qual à preliminar de defeito de representação, constato que a irregularidade foi sanada com a juntada de procuração atualizada na réplica (id. 501332815). Ademais, a parte autora comprovou sua condição de pensionista do falecido militar, conforme documentação acostada aos autos, conforme ids. 501332813 e seguintes. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de elevação da referência da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) percebida pela parte autora, pensionista de militar falecido, do nível II para os níveis III, IV e V, com pagamento das diferenças retroativas. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 regulamentou os critérios para concessão da gratificação nos níveis IV e V, dispondo em seu art. 8º: "Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." Do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a alteração da GAP para as referências IV e V pressupõe o efetivo exercício da atividade policial e a observância dos deveres funcionais, o que somente pode ser aferido em relação aos militares da ativa. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação", reforçando o caráter propter laborem da gratificação. Nesse contexto, a questão central consiste em definir se a GAP, especialmente em suas referências mais elevadas, possui natureza genérica (extensível aos inativos) ou se constitui gratificação de natureza propter personam, vinculada ao efetivo exercício das funções e ao desempenho do servidor. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, reconhecendo tratar-se de gratificação de natureza específica (propter personam), cuja extensão aos inativos não é obrigatória: "MANDADO DE SEGURANÇA. GAPM. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. LEI 12.5669/12. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V DA GAPM. [...] Mérito: Tratando-se de aumento de natureza específica, propter personam, posto que se refere a situações individuais de policial militar, NÃO SE PODE FALAR EM DIREITO À EXTENSÃO DO QUANTO PREVISTO NA LEI 12.566/12, AOS INATIVOS, que somente teriam direito à percepção de prestações de caráter geral. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Segurança Denegada." Assim, somente é imperiosa a extensão aos inativos daquelas gratificações genéricas, excluindo-se aquelas com natureza propter laborem, que decorram do efetivo exercício e demandem avaliação do servidor. No caso em análise, verifica-se que a GAP, especialmente em suas referências III, IV e V, possui natureza de gratificação propter laborem ou propter personam, pois seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício da atividade policial militar, ao cumprimento de determinada jornada de trabalho e à avaliação do desempenho funcional, conforme previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Ademais, a pretensão da parte autora contraria o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 359 do STF, segundo a qual "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". No caso, o militar falecido foi transferido para a reserva em 2003, enquanto a regulamentação da GAP nos níveis IV e V somente ocorreu em 2012, por meio da Lei Estadual nº 12.566. Ademais, se aposentando com a GAP II. Nesse sentido, não é possível a revisão dos proventos para contemplar referência da GAP jamais percebida pelo militar quando em atividade, sob pena de afronta ao art. 40, §2º e 3º, da Constituição Federal, que estabelece: "§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." "§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei." Destaca-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes. Assim, considerando a natureza propter laborem da GAP em suas referências III, IV e V, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012 já declarada pelo TJBA, a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar referência jamais percebida em atividade e a vedação ao Poder Judiciário de conceder aumento a servidores públicos com fundamento em isonomia (Súmula Vinculante 37), impõe-se a improcedência dos pedidos. São os fundamentos.. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no  mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de junho de 2025.         Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505214253 Processo N° :  8036327-13.2025.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867) CLARICE PIMENTEL ARAGAO (OAB:BA65341), VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061516344345300000484071504   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082134-87.2025.8.26.0100 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - FERNANDA MESQUITA, registrado civilmente como Fernanda Mesquita Martins Amorim - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/nulidade, a regularização de sua representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada. - ADV: VALÉRIA CORDEIRO BARBOSA (OAB 34706/BA), CLARICE PIMENTEL ARAGÃO (OAB 65341/BA)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/06/2025 13:13:18): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o que consta nos autos no ev. 130.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 502797389 Processo N° :  8144119-31.2022.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706) ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060821463185600000481904116   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou