Maria Da Gloria Cruz Afonso

Maria Da Gloria Cruz Afonso

Número da OAB: OAB/BA 034725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Gloria Cruz Afonso possui 61 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJBA
Nome: MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PRECATÓRIO (6) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010065-17.2024.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLEMERSON BARBOSA NONATO, JOSENILSON NASCIMENTO LIMA, NAILDA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado presentes no Id 480672634. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, nas demandas contra a Fazenda Pública, por autorização expressa do art. 27, da Lei Federal nº 12.153/09. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios necessários, tanto da parte exequente quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso, com a advertência de que o ente público deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis dos autores, se necessário. Em sendo o caso de RPV, aguarde-se o comprovante de pagamento e expeça-se alvará, caso necessário, para ulterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010148-31.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB:BA34725) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8004321-07.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO, MARIA CLEOMARY SOARES UCHOA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Decisão: Por isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão. Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8030662-07.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIZA GARCIA DA SILVA NONATO Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO: Vistos, etc. 1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, não havendo preliminares ou a apresentação de documentos pela parte ré, tornem os autos conclusos. 5.1) Havendo contestação com preliminares ou a apresentação de documentos, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. 6) Em seguida, tornem os autos conclusos. 7) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.  Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0069724-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDEMIR ALVES LIMA e outros (18) Advogado(s) do reclamante: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA EDEMIR ALVES LIMA e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação a qual tramita sob a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Trata-se de Impugnação à Obrigação de Pagar ante os exequentes FABRICIO CARLOS PICHITE DOS SANTOS e JACINTO MARCIANO DE BRITO SANTOS, apresentada pelo Estado da Bahia contra a ordem que lhe foi imposta, sob ID. 422802734, para cumprir a obrigação de fazer e de pagar conforme fora determinado em sede de Sentença de Conhecimento (ID. 45535654), reiterado em Acórdão (ID. 45535720). Em sua impugnação à execução alega o Estado da Bahia que não seria cabível a execução de valor algum quanto aos dois exequentes acima mencionados, tendo em vista que estes teriam sido admitidos em 05/04/2004, ou seja, após a vigência da Lei 7.622 de abril de 2000.   Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões aduzindo, em suma, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada. Assim, pedem pela improcedência da impugnação oposta, conforme petitório de ID. 449939486. Os autos vieram conclusos para apreciação. Decido. Em um primeiro momento, busca o Estado da Bahia a improcedência da obrigação de pagar ante os exequentes em virtude destes terem ingressado supostamente após a vigência da Lei 7.622 de abril de 2000.  Contudo, a irresignação do Estado não deve prosperar tendo em vista que o mesmo traz aos autos rediscussão de mérito após o trânsito em julgado, o que não é admitido na atual fase processual que a lide se encontra. Não obstante a explanação supra referida, e como já foi dito, não há o que se discutir quanto ao direito que foi deferido aos autores, ora exequentes. In casu, a decisão exequenda transitou em julgado em 16 de junho de 2015, conforme certidão de ID. 45535771, tendo o processo de conhecimento respeitado todas as fases processuais devidas, presente o contraditório, a ampla defesa e o Estado da Bahia, ora Executado, apresentado os instrumentos cabíveis a sua irresignação nos autos, restando, no entanto, vencido.  Assim sendo, estando a sentença e o acórdão exequendo acobertados pelos efeitos da coisa julgada e da segurança jurídica, incabível o argumento de incidência do entendimento de inexigibilidade, ou atribuição do valor R$0,00  quanto à obrigação de pagar aos exequentes, como requer o Ente Fazendário. Portanto, ex positis, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada pelo executado ESTADO DA BAHIA, assim homologando os cálculos apresentados pelo Exequentes sob IDs. 223446621 e 223446622, devidamente atualizados e corrigidos. Ademais, quanto à petição de cumprimento de sentença de ID. 54234506, considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução - mesmo após a intimação em decisão de ID. 416376462, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID. 54234506, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente ARNALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente atualizados e corrigidos. Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.  Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Outrossim, intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no dispositivo, referente aos exequentes FABRICIO CARLOS PICHITE DOS SANTOS e JACINTO MARCIANO DE BRITO SANTOS. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em benefício da parte autora. Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador-BA, 14 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380     email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br     Processo nº 8171327-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  REQUERENTE: ELOI CAMACHO GARCIA  REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO     CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado ID 493878859 é tempestivo. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o Recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (Ex.: contracheques, recibos, etc). Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. Salvador, 15 de julho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039119-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: KEYLA MACARIO FACTUM CARDOSO Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB:BA34725-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KEYLA MACÁRIO CARDOSO, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao critério adotado para o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), onde entende que a base de cálculo seja o vencimento correspondente ao símbolo do cargo comissionado (DAS), e não o soldo do posto. A Impetrante narra que ocupa cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e optou por perceber integralmente o valor do símbolo como vencimento básico, nos termos dos artigos 103 e 110-C da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que, apesar disso, a Administração efetua o cálculo da GCET com base apenas no soldo, desconsiderando a opção legal exercida, o que configura violação a direito líquido e certo, de natureza alimentar. Invoca, ainda, precedentes desta Corte e de Turmas Recursais da Fazenda Pública que teriam reconhecido o direito à incidência da GCET sobre o vencimento do cargo comissionado, no percentual de 125%, para militares ocupantes de cargos de direção. Argumenta que a continuidade da prática administrativa lesiva implica prejuízos mensais à sua remuneração, justificando o pedido liminar. Por fim, requer seja deferida a medida liminar para que o Impetrado calcule o percentual de 125% da GCET incidente sobre o VALOR DO VENCIMENTO (símbolo - DAS) DO CARGO/FUNÇÃO OCUPADA e outras vantagens incidentes e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o que importa relatar. Decido. De saída, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que, havia expressa previsão legal (Lei do MS, art. 7º, § 2º), proibindo a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em casos específicos. Todavia, a disciplina da tutela provisória contra a Fazenda Pública sofreu mudança substancial, em virtude de posicionamento do STF, manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em 09.06.2021, ao julgar a ADI nº 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Dito isso, clarividente que a norma jurídica que restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito da Ação de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 7º, §2) foi declarada inconstitucional pelo STF. Com a invalidação do dispositivo acima indicado, não poderá o(a) magistrado(a) indeferir o pedido de liminar com fundamento exclusivo no dispositivo objeto da ADI nº 4296 (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º), tendo em vista a sua eficácia vinculante, muito menos, sobre o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que exceptua o Mandado de Segurança. Neste diapasão, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, probabilidade do direito (fundamento relevante) e perigo da demora (ineficácia da medida, caso seja concedida ao final), a concessão da liminar será imperativa. Da análise dos autos, em especial dos documentos acostados e das razões da Ação Mandamental, não é possível visualizar a presença simultânea de ambos requisitos autorizadores da medida liminar. Desta forma, percebe-se que o pedido liminar formulado pela Impetrante é no sentido de que o Impetrado calcule o percentual de 125% da GCET incidente sobre o VALOR DO VENCIMENTO (símbolo - DAS) DO CARGO/FUNÇÃO OCUPADA, em virtude do que determina o art. 103 da Lei 7.990/01, mostra-se, de fato, caracterizada a probabilidade do direito (fundamento relevante). Surgindo, nesse item, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações do Impetrante. Contudo, a análise dos requisitos legais e regulamentares que supostamente viabilizam a correção perseguida, conquanto não demande dilação probatória, é medida complexa, que recomenda, por cautela, a prévia oitiva dos Impetrados e do próprio Estado da Bahia, inclusive, para análise dos elementos de convicção que eventualmente sejam trazidos à colação. Ademais, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que, em uma análise inicial e perfunctória, revela-se dificultado pela controvérsia interpretativa acerca da incidência da GCET sobre o vencimento de cargo comissionado, considerando-se a opção pela percepção do símbolo - DAS - como vencimento básico. A avaliação da legalidade do ato impugnado exige análise detida sobre a efetiva existência de opção formal pela base de cálculo sobre o símbolo, a correlação entre o DAS percebido e a função efetivamente desempenhada, além da confrontação com eventuais normas internas complementares ou orientações administrativas. Tais circunstâncias dependem de aprofundamento probatório que extrapola os estreitos limites do rito do mandado de segurança e, notadamente, o juízo sumário próprio da fase liminar. Sucede, ainda, que esse, como se sabe, não é o único requisito necessário para a concessão da liminar pleiteada. Falta o do perigo da demora, não verificado in casu. Constata-se, em cognição sumária, que a Impetrante recebe a referida gratificação sobre o vencimento básico, quando supostamente deveria ser sobre o valor do símbolo DAS, por isso, a concessão ao final, não lhe trará prejuízo, eis que, caso deferida a correção, o efeito financeiro será retroativo a data da presente impetração. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve estar concretamente evidenciado, e não presumido pela natureza da verba. Diante disso, fácil notar que o perigo de dano irreversível não está tão iminente assim como se pinta na inicial, vez que até a sua suposta ocorrência, faz-se necessário expressivo decurso temporal, cujo exame, neste precoce momento processual, não ficou aparente. Ademais, sabe-se que o julgamento de Mandado de Segurança é célere. Destarte, inexistente o iminente risco de dano, não há falar em periculum in mora que possa resultar na ineficácia da Segurança, caso venha a ser concedida no julgamento definitivo do mérito. Nesse trilhar, em que pese a verossimilhança das alegações da Impetrante, tem-se que, do inicial e perfunctório exame do Writ, próprio do momento, constata-se que o melhor caminho é o do indeferimento da medida liminar, ante a falta da presença simultânea dos requisitos ensejadores da concessão liminar. Assim, ausente, na hipótese, os requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/2009, imperioso é o indeferimento do pleito liminar, nesse momento processual. Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar perseguida. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dou, ainda, à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
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