Ciro Moura Cardoso E Silva Souza

Ciro Moura Cardoso E Silva Souza

Número da OAB: OAB/BA 034742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ciro Moura Cardoso E Silva Souza possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRT20, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TRT20, TJSP, TRT24
Nome: CIRO MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CIV., COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE SERRINHA Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911  E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Piso Salarial] 8000582-07.2025.8.05.0248 MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA ESTADO DA BAHIA   Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação quanto a Impugnação apresentada pela parte Ré. Cumpra-se. Serrinha (BA), datado e assinado eletronicamente. (informações no rodapé do presente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8073085-93.2022.8.05.0001 AUTOR: MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc.         MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é servidora pública estadual aposentada, em dois cargos públicos, conforme Portarias de aposentadoria, publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 28 e 29/11/1998 e 15/01/2013, tendo sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna, especificamente, câncer de mama, fazendo jus à isenção do imposto de renda em seus proventos. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos com a condenação do réu a restituir, em favor da autora, o valor de R$ 5.222,32 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Decisão concessiva do pedido liminar, através do evento de ID 204858961. Devidamente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação, através do evento de ID 216626115, alegando ausência de direito à autora à prestação jurisdicional, contestando os pedidos formulados e pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A réplica foi oferecida através do evento de ID 223152900. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao meritum causae, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." No mesmo sentido e estabelecendo a taxatividade do rol previsto na lei, a tese firmada no Tema n° 250 do Superior Tribunal de Justiça: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". Sobre a matéria, o STJ editou ainda a Súmula n° 598, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Por meio da Súmula n° 627, a Corte Especial de Justiça esclareceu que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com exame anatomopatológico de ID 20200196 que o(a) autor(a) foi acometido(a) por neoplasia maligna em 2014, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria.   Por outro lado, as aposentadorias da parte autora estão comprovadas pelos documentos de ID 202000456 e 202000457. Acerca da isenção do IRPF referente à causa de pedir dos presentes autos, assim entende a jurisprudência pátria: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 883997 RS 2006/0192049-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 565). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido". (TJ-DF 07107176820178070000 DF 0710717-68.2017.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas, j. 13/12/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: p. PJe 10/01/2018, sem pag. cadastrada). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO -- LEI N.º 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E LAUDO PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Ainda que haja divergência entre laudo particular e laudo pericial sobre o preenchimento dos requisitos para que a autora faça jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos na forma da Lei n.º 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há exigibilidade de prova de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, donde comprovado que a autora preenche os requisitos para deferimento da isenção, "prima facie", e deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10024140841024001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/06/0015, Data de Publicação: 13/07/2015).  No tocante à continuidade do tratamento, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que é cabível a isenção tendo em vista "o déficit permanente de saúde, em virtude do risco contínuo da recidiva da moléstia e custo do tratamento", conforme ementa de acórdão com relação ao qual foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 2152852/RJ, citada no voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Belizze: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO QUE SE APOSENTOU EM 1997 CONTANDO COM A ISENÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE IRPF, POR SER PORTADOR DE DISPLASIA EPITELIAL ACENTUADA .(CARCINOMA "IN SITU"). NARRA, AINDA, QUE APÓS CIRURGIAS DE REMOÇÃO E QUIMIOTERAPIA CONSEGUIU DETER A MOLÉSTIA, CONTUDO NECESSITA REALIZAR CONSULTAS E EXAMES DE ROTINA PARA O CONTROLE DA DOENÇA. AFIRMA QUE DESDE 2015 A FUNDAÇÃO RÉ VEM PRESSIONANDO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIAS, PARA QUE APRESENTE LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MODO A MANTER O BENEFÍCIO. ADEMAIS, AFIRMA QUE OS VALORES DO IRPF FORAM RETIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOVOS LAUDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO POR REFORMA INTEGRAL. COM EFEITO, A LEI 7.713/1998 EM SEU ARTIGO 6° GARANTE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS AOS PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVE, COMO AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PROVA DE CONTEMPORANEIDA RECIDIVA DA DOENÇA. DISPENSA. SÚMULA N° 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. A ISENÇÃO FUNCIONA COMO COMPENSAÇÃO AO DÉFICIT PERMANENTE DE SÁUDE, EM VIRTUDE DO RISCO CONTÍNUO DA RECIDIVA DA MOLÈSTIA E CUSTO DO TRATAMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO". No tocante ao termo inicial da isenção, para fins de repetição do indébito, o direito pretoriano entende ser a partir da data do primeiro laudo médico que atestou a doença acobertada pela isenção, não se olvidando quanto à necessidade de observância de observância do prazo prescritivo quinquenal anterior à propositura da ação, previsto no art. 168 do CTN e na Súmula 85 do STJ.  O julgado, cuja ementa segue transcrita abaixo, é aplicável a qualquer das enfermidades previstas no rol estabelecido no inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, assim estabelecendo: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS". (TRF-2 - AC: 01146155220144025001 ES 0114615-52.2014.4.02.5001, Relator: Theophilo Antônio Miguel Filho, Data de Julgamento: 06/02/2018, Vice-Presidência). Comprovada a procedência da causa de pedir concernente à obrigação de fazer/não fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário. No que pertine à atualização monetária dos valores a serem repetidos, cumpre esclarecer que na ADI 5348/DF, julgada com esteio na tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 810, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que se refere à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Ainda sobre o assunto, foi firmada tese no Tema 905, do Leading Case REsp. nº 1.495.146/MG, nos seguintes termos: "(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ" - grifo nosso. Deste modo, em que pese o teor do disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula n° 188 do STJ, após o advento da Lei n° 9250/1995, deve incidir a taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice, a partir do pagamento/recolhimento indevido. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " ( RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso. E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Precedentes (...)". (STJ - AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. 1.Por se cuidar de crédito tributário, impõe-se a incidência da taxa SELIC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146- MG e pelo STF no RE 870947. 2.Considerada a atuação em dupla vertente do índice "corrigir a inflação do período e ao mesmo tempo impor a taxa real de juros ", afasta-se a aplicação tanto do art. 167, parágrafo único, do CTN ("A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar) quanto da Súmula nº 188 do STJ ("Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"), o que conduz à aplicação do Verbete Sumular nº 162 do STJ ("Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"). 3.Precedentes desta Corte e deste Colegiado. Recurso conhecido e provido". (TJ-RJ - AI: 00651797520208190000, Relator: Des(A). Fernando Cerqueira Chagas, Data De Julgamento: 04/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/03/2021).  Por fim, descabe pedido de indenização por dano moral ao caso em apreço diante da falta de responsabilidade civil do ente público sobre os descontos efetuados em vencimentos/proventos de servidor público.   Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, dos dois cargos públicos, bem como de restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, assim como as parcelas mensais vincendas, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença. Julgo procedente ainda o pedido de repetição do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, a partir do primeiro recolhimento indevido, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação. Julgo improcedente o pedido de condenação do réu em indenização por dano moral. Indefiro o pedido de aplicação da multa por astreintes, formulado na petição de ID 212763921, diante do fato de que, encerrando-se o prazo para cumprimento da liminar em 13/06/2022, não se pode alegar que até 07/07/2022 não fora cumprida em razão da questão atinente ao fechamento da folha dos servidores públicos. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu no reembolso de eventuais custas e em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta ação, às expensas da parte ré.  P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 15 de julho de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8073085-93.2022.8.05.0001 AUTOR: MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc.     MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é servidora pública estadual aposentada, em dois cargos públicos, conforme Portarias de aposentadoria, publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 28 e 29/11/1998 e 15/01/2013, tendo sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna, especificamente, câncer de mama, fazendo jus à isenção do imposto de renda em seus proventos. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos com a condenação do réu a restituir, em favor da autora, o valor de R$ 5.222,32 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).    Decisão concessiva do pedido liminar, através do evento de ID 204858961. Devidamente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação, através do evento de ID 216626115, alegando ausência de direito à autora à prestação jurisdicional, contestando os pedidos formulados e pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A réplica foi oferecida através do evento de ID 223152900. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao meritum causae, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."  No mesmo sentido e estabelecendo a taxatividade do rol previsto na lei, a tese firmada no Tema n° 250 do Superior Tribunal de Justiça: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".  Sobre a matéria, o STJ editou ainda a Súmula n° 598, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Por meio da Súmula n° 627, a Corte Especial de Justiça esclareceu que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com exame anatomopatológico de ID 20200196 que o(a) autor(a) foi acometido(a) por neoplasia maligna em 2014, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria.    Por outro lado, as aposentadorias da parte autora estão comprovadas pelos documentos de ID 202000456 e 202000457. Acerca da isenção do IRPF referente à causa de pedir dos presentes autos, assim entende a jurisprudência pátria: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 883997 RS 2006/0192049-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 565). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido". (TJ-DF 07107176820178070000 DF 0710717-68.2017.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas, j. 13/12/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: p. PJe 10/01/2018, sem pag. cadastrada).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO -- LEI N.º 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E LAUDO PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Ainda que haja divergência entre laudo particular e laudo pericial sobre o preenchimento dos requisitos para que a autora faça jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos na forma da Lei n.º 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há exigibilidade de prova de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, donde comprovado que a autora preenche os requisitos para deferimento da isenção, "prima facie", e deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10024140841024001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/06/0015, Data de Publicação: 13/07/2015).   No tocante à continuidade do tratamento, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que é cabível a isenção tendo em vista "o déficit permanente de saúde, em virtude do risco contínuo da recidiva da moléstia e custo do tratamento", conforme ementa de acórdão com relação ao qual foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 2152852/RJ, citada no voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Belizze:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO QUE SE APOSENTOU EM 1997 CONTANDO COM A ISENÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE IRPF, POR SER PORTADOR DE DISPLASIA EPITELIAL ACENTUADA .(CARCINOMA "IN SITU"). NARRA, AINDA, QUE APÓS CIRURGIAS DE REMOÇÃO E QUIMIOTERAPIA CONSEGUIU DETER A MOLÉSTIA, CONTUDO NECESSITA REALIZAR CONSULTAS E EXAMES DE ROTINA PARA O CONTROLE DA DOENÇA. AFIRMA QUE DESDE 2015 A FUNDAÇÃO RÉ VEM PRESSIONANDO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIAS, PARA QUE APRESENTE LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MODO A MANTER O BENEFÍCIO. ADEMAIS, AFIRMA QUE OS VALORES DO IRPF FORAM RETIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOVOS LAUDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO POR REFORMA INTEGRAL. COM EFEITO, A LEI 7.713/1998 EM SEU ARTIGO 6° GARANTE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS AOS PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVE, COMO AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PROVA DE CONTEMPORANEIDA RECIDIVA DA DOENÇA. DISPENSA. SÚMULA N° 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. A ISENÇÃO FUNCIONA COMO COMPENSAÇÃO AO DÉFICIT PERMANENTE DE SÁUDE, EM VIRTUDE DO RISCO CONTÍNUO DA RECIDIVA DA MOLÈSTIA E CUSTO DO TRATAMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO".  No tocante ao termo inicial da isenção, para fins de repetição do indébito, o direito pretoriano entende ser a partir da data do primeiro laudo médico que atestou a doença acobertada pela isenção, não se olvidando quanto à necessidade de observância de observância do prazo prescritivo quinquenal anterior à propositura da ação, previsto no art. 168 do CTN e na Súmula 85 do STJ.   O julgado, cuja ementa segue transcrita abaixo, é aplicável a qualquer das enfermidades previstas no rol estabelecido no inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, assim estabelecendo: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS". (TRF-2 - AC: 01146155220144025001 ES 0114615-52.2014.4.02.5001, Relator: Theophilo Antônio Miguel Filho, Data de Julgamento: 06/02/2018, Vice-Presidência). Comprovada a procedência da causa de pedir concernente à obrigação de fazer/não fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário. No que pertine à atualização monetária dos valores a serem repetidos, cumpre esclarecer que na ADI 5348/DF, julgada com esteio na tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 810, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que se refere à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Ainda sobre o assunto, foi firmada tese no Tema 905, do Leading Case REsp. nº 1.495.146/MG, nos seguintes termos: "(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ" - grifo nosso. Deste modo, em que pese o teor do disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula n° 188 do STJ, após o advento da Lei n° 9250/1995, deve incidir a taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice, a partir do pagamento/recolhimento indevido. Não é outro o entendimento jurisprudencial:  "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " ( RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/11/2020).   "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso. E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Precedentes (...)". (STJ - AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. 1.Por se cuidar de crédito tributário, impõe-se a incidência da taxa SELIC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146- MG e pelo STF no RE 870947. 2.Considerada a atuação em dupla vertente do índice "corrigir a inflação do período e ao mesmo tempo impor a taxa real de juros ", afasta-se a aplicação tanto do art. 167, parágrafo único, do CTN ("A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar) quanto da Súmula nº 188 do STJ ("Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"), o que conduz à aplicação do Verbete Sumular nº 162 do STJ ("Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"). 3.Precedentes desta Corte e deste Colegiado. Recurso conhecido e provido". (TJ-RJ - AI: 00651797520208190000, Relator: Des(A). Fernando Cerqueira Chagas, Data De Julgamento: 04/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/03/2021).     Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, dos dois cargos públicos, bem como de restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, assim como as parcelas mensais vincendas, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença. Julgo procedente ainda o pedido de repetição do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, a partir do primeiro recolhimento indevido, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação. Indefiro o pedido de aplicação da multa por astreintes, formulado na petição de ID 212763921, diante do fato de que, encerrando-se o prazo para cumprimento da liminar em 13/06/2022, não se pode alegar que até 07/07/2022 não fora cumprida em razão da questão atinente ao fechamento da folha dos servidores públicos. Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta ação, às expensas da parte ré.   P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 15 de julho de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Estaduais, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 8073085-93.2022.8.05.0001 AUTOR: MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos.  O referido é verdade.  SALVADOR, 12 de janeiro de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8073085-93.2022.8.05.0001 AUTOR: MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc.     MARGARIDA MOURA CARDOSO E SILVA SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é servidora pública estadual aposentada, em dois cargos públicos, conforme Portarias de aposentadoria, publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 28 e 29/11/1998 e 15/01/2013, tendo sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna, especificamente, câncer de mama, fazendo jus à isenção do imposto de renda em seus proventos. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos com a condenação do réu a restituir, em favor da autora, o valor de R$ 5.222,32 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).    Decisão concessiva do pedido liminar, através do evento de ID 204858961. Devidamente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação, através do evento de ID 216626115, alegando ausência de direito à autora à prestação jurisdicional, contestando os pedidos formulados e pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A réplica foi oferecida através do evento de ID 223152900. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao meritum causae, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."  No mesmo sentido e estabelecendo a taxatividade do rol previsto na lei, a tese firmada no Tema n° 250 do Superior Tribunal de Justiça: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".  Sobre a matéria, o STJ editou ainda a Súmula n° 598, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Por meio da Súmula n° 627, a Corte Especial de Justiça esclareceu que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com exame anatomopatológico de ID 20200196 que o(a) autor(a) foi acometido(a) por neoplasia maligna em 2014, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria.    Por outro lado, as aposentadorias da parte autora estão comprovadas pelos documentos de ID 202000456 e 202000457. Acerca da isenção do IRPF referente à causa de pedir dos presentes autos, assim entende a jurisprudência pátria: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 883997 RS 2006/0192049-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 565). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido". (TJ-DF 07107176820178070000 DF 0710717-68.2017.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas, j. 13/12/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: p. PJe 10/01/2018, sem pag. cadastrada).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO -- LEI N.º 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E LAUDO PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Ainda que haja divergência entre laudo particular e laudo pericial sobre o preenchimento dos requisitos para que a autora faça jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos na forma da Lei n.º 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há exigibilidade de prova de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, donde comprovado que a autora preenche os requisitos para deferimento da isenção, "prima facie", e deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10024140841024001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/06/0015, Data de Publicação: 13/07/2015).   No tocante à continuidade do tratamento, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que é cabível a isenção tendo em vista "o déficit permanente de saúde, em virtude do risco contínuo da recidiva da moléstia e custo do tratamento", conforme ementa de acórdão com relação ao qual foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 2152852/RJ, citada no voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Belizze:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO QUE SE APOSENTOU EM 1997 CONTANDO COM A ISENÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE IRPF, POR SER PORTADOR DE DISPLASIA EPITELIAL ACENTUADA .(CARCINOMA "IN SITU"). NARRA, AINDA, QUE APÓS CIRURGIAS DE REMOÇÃO E QUIMIOTERAPIA CONSEGUIU DETER A MOLÉSTIA, CONTUDO NECESSITA REALIZAR CONSULTAS E EXAMES DE ROTINA PARA O CONTROLE DA DOENÇA. AFIRMA QUE DESDE 2015 A FUNDAÇÃO RÉ VEM PRESSIONANDO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIAS, PARA QUE APRESENTE LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MODO A MANTER O BENEFÍCIO. ADEMAIS, AFIRMA QUE OS VALORES DO IRPF FORAM RETIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOVOS LAUDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO POR REFORMA INTEGRAL. COM EFEITO, A LEI 7.713/1998 EM SEU ARTIGO 6° GARANTE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS AOS PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVE, COMO AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PROVA DE CONTEMPORANEIDA RECIDIVA DA DOENÇA. DISPENSA. SÚMULA N° 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. A ISENÇÃO FUNCIONA COMO COMPENSAÇÃO AO DÉFICIT PERMANENTE DE SÁUDE, EM VIRTUDE DO RISCO CONTÍNUO DA RECIDIVA DA MOLÈSTIA E CUSTO DO TRATAMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO".  No tocante ao termo inicial da isenção, para fins de repetição do indébito, o direito pretoriano entende ser a partir da data do primeiro laudo médico que atestou a doença acobertada pela isenção, não se olvidando quanto à necessidade de observância de observância do prazo prescritivo quinquenal anterior à propositura da ação, previsto no art. 168 do CTN e na Súmula 85 do STJ.   O julgado, cuja ementa segue transcrita abaixo, é aplicável a qualquer das enfermidades previstas no rol estabelecido no inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, assim estabelecendo: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS". (TRF-2 - AC: 01146155220144025001 ES 0114615-52.2014.4.02.5001, Relator: Theophilo Antônio Miguel Filho, Data de Julgamento: 06/02/2018, Vice-Presidência). Comprovada a procedência da causa de pedir concernente à obrigação de fazer/não fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário. No que pertine à atualização monetária dos valores a serem repetidos, cumpre esclarecer que na ADI 5348/DF, julgada com esteio na tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 810, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que se refere à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Ainda sobre o assunto, foi firmada tese no Tema 905, do Leading Case REsp. nº 1.495.146/MG, nos seguintes termos: "(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ" - grifo nosso. Deste modo, em que pese o teor do disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula n° 188 do STJ, após o advento da Lei n° 9250/1995, deve incidir a taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice, a partir do pagamento/recolhimento indevido. Não é outro o entendimento jurisprudencial:  "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " ( RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/11/2020).   "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso. E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Precedentes (...)". (STJ - AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. 1.Por se cuidar de crédito tributário, impõe-se a incidência da taxa SELIC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146- MG e pelo STF no RE 870947. 2.Considerada a atuação em dupla vertente do índice "corrigir a inflação do período e ao mesmo tempo impor a taxa real de juros ", afasta-se a aplicação tanto do art. 167, parágrafo único, do CTN ("A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar) quanto da Súmula nº 188 do STJ ("Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"), o que conduz à aplicação do Verbete Sumular nº 162 do STJ ("Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"). 3.Precedentes desta Corte e deste Colegiado. Recurso conhecido e provido". (TJ-RJ - AI: 00651797520208190000, Relator: Des(A). Fernando Cerqueira Chagas, Data De Julgamento: 04/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/03/2021).     Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, dos dois cargos públicos, bem como de restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, assim como as parcelas mensais vincendas, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença. Julgo procedente ainda o pedido de repetição do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, a partir do primeiro recolhimento indevido, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação. Indefiro o pedido de aplicação da multa por astreintes, formulado na petição de ID 212763921, diante do fato de que, encerrando-se o prazo para cumprimento da liminar em 13/06/2022, não se pode alegar que até 07/07/2022 não fora cumprida em razão da questão atinente ao fechamento da folha dos servidores públicos. Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta ação, às expensas da parte ré.   P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 15 de julho de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088747-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Ciência à Recuperanda e Administradora Judicial da acerca da resposta de ofício às fls. 30224. - ADV: WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA (OAB 1249/AP), WALDENES BARBOSA DA SILVA 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088747-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Fls. 29.752/29.754 (última decisão). 1) Fl. 29.760; 30.127 (Regularização processual): Ciente o juízo. 2) Fls. 29.764/29.766 (Recebimento de ofício do Juízo do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macapá requer a informação do sobre o pedido de habilitação do crédito trabalhista do credor CIRO MARCUS RODRIGUES DA SILVA (CPF 810.852.812-72): Manifeste-se a devedora no prazo de 15 dias, respondendo ao juízo oficiante, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 29.768; 29.773/29.774 (Credores informam dados bancários): Ciência à devedora. 4) Fls. 29.770 (DEV MINERAÇÃO S/A requer a juntada de autorização do estagiário de direito Jonathan Hyun Su Rhie, para retirar no Banco do Brasil os extratos bancários oriundos da recuperação judicial): Ciente. 5) Fl. 29.801; 30.086/30.087 (Pedido de penhora no rosto dos autos): Tratando-se de recuperação encerrada, os pedidos de penhora deverão ser direcionados à devedora, não cabendo novos pedidos nesses autos. 6) Fls. 30.074/30.075 (Recuperanda requer prazo para apresentação de respostas dos pagamentos aos credores): Concedo prazo suplementar de 30 dias para apresentação de resposta, por parte da Recuperanda. 7) Fl. 30.080 (INCE CO GERMANY LLP informa que o Banco do Brasil não realizou a transferência requeria através de ofício): Expeça-se novo ofício, solicitando seja esclarecido se a transferência foi realizada, salientando que, em caso negativo, deverá cumprir a determinação desde logo. 8) Fls. 30.081/30.083 (administradora judicial): Ciência aos credores e interessados dos esclarecimentos prestados. 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