Jaime Salgado De Oliveira Neto
Jaime Salgado De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/BA 034816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Salgado De Oliveira Neto possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137667-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA34816), DEBORA MOREIRA ARAUJO (OAB:BA65120) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º do CPC. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional somente teve início com a entrega dos extratos do PASEP pelo Banco do Brasil, quando tomou conhecimento inequívoco dos danos sofridos. Aduz que a ação não trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil e seus prepostos, que teriam desviado valores de sua conta PASEP. Invoca a teoria da actio nata e a Súmula 278 do STJ, sustentando que a prescrição só começaria a correr a partir da ciência inequívoca do dano. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Reexaminando a questão decidida, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo razões para exercer o juízo de retratação previsto no art. 332, §3º do CPC. Conforme claramente demonstrado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou três teses jurídicas relevantes para o caso em exame, destacando-se a segunda e a terceira: "2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Consoante afirmado na sentença, a jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, tem entendido que a ciência inequívoca ocorre no momento em que o beneficiário realiza o saque da conta PASEP, por ocasião da implementação dos requisitos legais. Ao contrário do alegado pelo Apelante, a consulta posterior de extratos não tem o condão de renovar o termo inicial da prescrição, conforme explicitado na sentença: "A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo. Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido." No caso concreto, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP no ano de 1999, ocasião na qual efetuou o saque, conforme Id 465876012 (fl. 5). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Assim, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte requerida para contrarrazões no prazo de lei, após, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 17 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:45:29):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134911-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VERACY BISPO DA SILVA Advogado(s): JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA34816), DEBORA MOREIRA ARAUJO (OAB:BA65120) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias. É o relatório. Decido. No terma tema 1.300 do STJ foi submetida a julgamento a questão relativa a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda naquela análise, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria". Note-se que o centro do debate é o ônus da prova de fato relevante ao presente feito. Considerando que o fato depende de prova eminentemente documental, bem como que tal meio, ao menos em regra, deve ser apresentado ainda na fase postulatória, é caso de suspender-se o andamento de todos os feitos não julgados conforme expresso no decisum. Com notícia do julgamento dos recursos paradigma, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, voltem conclusos. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 15 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8174677-15.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZETE SOARES BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO na qual dentre os pedidos da parte Autora há o pleito de justiça gratuita. Em ID 474579292, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada. Em Petição de ID 487852068 e ss, a parte autora junta documentos. Em ID 497920851, negou-se a assistência judiciária gratuita, pois não ficou demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça Certidão cartorária ID. 510035818, certificando o silêncio da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda, encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 18 de julho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8160079-95.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA DIVA ALVES REU: MARIA ANISIA ALVES BRET, FERNAND ANTAO ALVES BRET Vistos. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao Id. 493985834 para determinar a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para, no prazo de 15(quinze) dias manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entendem necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 19 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8043175-50.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: J B - PATRIMONIAL LTDA. Requerido(a) REU: ALDELICIO JO DE OLIVEIRA JUNIOR Certifique-se se ainda há custas pendentes de pagamento, na forma do artigo 4º, § 2º, do Ato Conjunto n. 16/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia. Se houver custas a pagar, intime-se a parte a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Adotadas as providências acima, autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 18 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: CitaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8009086-39.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELENITA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º. Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 30.217,38 (trinta mil duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais. DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência, quando a Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade. Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que "considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j - sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. "Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023). Assim, remetam-se, se for o caso e possível. Custas, se houver, na forma da lei. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
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