Thais De Magalhaes Ribeiro
Thais De Magalhaes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/BA 034852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais De Magalhaes Ribeiro possui 98 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 15:23:45):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122842-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA AMON OLIVEIRA ALVES Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS DA PENHA (OAB:BA70021) REU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): ANDRE VICENTE SCHALANSKI (OAB:RS62181), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI registrado(a) civilmente como JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB:RS42751) DESPACHO Trata-se de processo remetido a este Juízo Especializado em razão de declaração de incompetência prolatada pela Justiça do Trabalho. Habilite-se a patrona constituída pela empresa ré no id 509628410, devendo, na mesma oportunidade, proceder ao descadastramento dos causídicos ANDRE VICENTE SCHALANSKI e JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI, conforme requerimento de id 509625854. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim sendo, intime-se a parte demandante para que colacione aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias, os seguintes documentos comprobatórios e complementares da alegada hipossuficiência financeira: a) Contracheque/pró-labore/balanço contábil dos últimos 03 (três) meses; b) Última Declaração de Imposto de Renda; e c) Extratos bancários de contas correntes de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses. Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0328727-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ZTT DO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VERBENA MATOS ARAUJO, THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ZTT DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o ressarcimento de custas processuais no valor atualizado de R$ 4.780,78 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). O Estado da Bahia apresentou impugnação alegando que não há previsão legal específica que autorize a atualização monetária das custas judiciais, requerendo que a parte exequente seja instada a informar os dispositivos legais que fundamentam tal atualização, bem como o índice utilizado e a base de cálculo. Em resposta, a parte exequente sustentou a aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA-E, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, apresentando jurisprudência que reconhece a possibilidade de ressarcimento das custas com correção monetária. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) estabelece expressamente que "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". Tal dispositivo consagra o princípio da sucumbência também em relação às custas processuais quando a Fazenda Pública figura como parte vencida. No que concerne à correção monetária incidente sobre o ressarcimento das custas processuais, a pretensão encontra respaldo jurídico. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas sim mera reposição do valor da moeda corroído pela inflação, visando preservar o poder aquisitivo do crédito ao longo do tempo. Trata-se de instituto destinado a manter a integridade real do valor devido, não representando qualquer forma de enriquecimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, fixou entendimento no sentido de que a correção monetária em débitos da Fazenda Pública em questões não tributárias deve observar a variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice que foi corretamente aplicado pela parte exequente nos cálculos apresentados. É importante ressaltar que o ressarcimento dos valores relativos às custas processuais deve dar-se com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente limitou-se a aplicar correção monetária, não pleiteando juros de mora, o que demonstra a regularidade da pretensão. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e HOMOLOGO os cálculos apresentados por ZTT DO BRASIL LTDA. Considerando que o valor devido encontra-se dentro do limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito estadual, DETERMINO a expedição de RPV em favor da requerente no valor de R$ 4.780,78 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), observados os dados bancários informados nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 21 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0345362-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ZTT DO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VERBENA MATOS ARAUJO, IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS, THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZTT DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida em 02 de maio de 2025, alegando omissão quanto ao julgamento do pedido de ressarcimento de custas processuais formulado no ID 477331388. A embargante sustenta que, embora tenha sido declarada extinta a execução principal, permaneceu pendente de apreciação o requerimento de ressarcimento de custas processuais no valor de R$ 4.748,46 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado até abril de 2025. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a embargante tem razão em suas alegações. Com efeito, no ID 477331388, datado de 06 de dezembro de 2024, foi protocolada petição requerendo o ressarcimento de custas processuais, fundamentado no artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), o qual estabelece que "se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". Constata-se, portanto, efetiva omissão na sentença embargada, uma vez que não foi apreciado o pedido de ressarcimento de custas, o que configura vício sanável por meio dos presentes embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ZTT DO BRASIL LTDA, atribuindo-lhes efeito modificativo para suprir a omissão verificada na sentença embargada. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao pedido de ressarcimento de custas processuais. Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, 22 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8005839-85.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR (A): REQUERENTE: MARGOT VIANA CHAVES e outros (3) RÉU/RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o julgamento da ADI nº nº 0002526-37.2014.8.05.0000, não subsiste mais fundamento legal para a suspensão deste processo. Por isso, determino o prosseguimento do feito e anuncio o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra. À secretaria para incluí-lo no fluxo de conclusos para julgamento Meta 2 do CNJ. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015405-18.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Engespa – Engenharia de Fundações – Eireli - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e §1º do CPC). Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC,art. 485, III e § 1º); - ADV: THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO (OAB 34852/BA), CAROLINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 39549/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 18:42:45):
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