Silvana Sampaio Goncalves
Silvana Sampaio Goncalves
Número da OAB:
OAB/BA 034887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Sampaio Goncalves possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
SILVANA SAMPAIO GONCALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CAUTELAR INOMINADA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8027245-89.2024.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BEATRIZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO PARTE RÉ: EXECUTADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamado: SILVANA SAMPAIO GONCALVES, PEDRO VIDAL MENEZES, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS Vistos, etc. Tendo em vista os pagamentos efetuados pelas executadas, ID's 500386786 e 509667276, de acordo com o requerimento formulado pela exequente, ID 496838890, julgo extinta a presente execução, com espeque no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador - BA, 28 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8009216-79.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: D. L. L. S.Endereço: Rua Lauro de Freitas, 320, Novo Horizonte, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44036-388Nome: GESSICA CRUZ DE LIMAEndereço: Rua Lauro de Freitas, 320, Novo Horizonte, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44036-388 Parte ré: Nome: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDAEndereço: AVENIDA VASCO DA GAMA, 4615, SALA 401, FEDERACAO, SALVADOR - BA - CEP: 40230-731Nome: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Rua João Hipólito de Azevedo, 18, Sala 03 -Térreo, Centro, CONCEIçãO DO JACUíPE - BA - CEP: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da criança, devendo coligir instrumento outorgado ao causídico devidamente assinado e datado, em nome do infante, representado por sua genitora, nos termos do requerimento formulado pelo Parquet no id. 466918593. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para julgamento. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000939-84.2014.5.05.0014 RECLAMANTE: VANDERGLEISON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: FAROL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para indicar conta bancária (banco, conta, agência, operação (se for da CEF), nome e CPF/CNPJ do respectivo titular) a fim de viabilizar a transferência do crédito a ser disponibilizado, caso tenha interesse nessa forma de recebimento. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. JOELDSON LEAL DA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANDERGLEISON DOS SANTOS SILVA
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0071263-94.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVAN CARLOS FALCAO DE OLIVAES, DEBRA MARIA DA SILVA GALVAO DE OLIVAES INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: IVAN CARLOS FALCAO DE OLIVAES, DEBRA MARIA DA SILVA GALVAO DE OLIVAES em face de INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação das partes requerentes para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus interesses na continuidade do processo, sob pena de extinção. No entanto, apesar de devidamente intimadas, as partes autoras deixaram fluir o prazo sem qualquer manifestação. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:28:39):
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8104627-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TAIANE DE SOUZA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: SILVANA SAMPAIO GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR 13.927.801/0001-49 DECISÃO TAIANE DE SOUZA PEREIRA ajuizou a presente ação, sob classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Curativos/Bandagem] , contra MUNICIPIO DE SALVADOR 13.927.801/0001-49, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial. Alega a parte autora que se encontra acometida de Diabetes Mellitus tipo 2, agravada pelo estado gestacional, motivo pelo qual necessita de aparelho medidor de glicose, bem como as lancetas e tiras-teste (fitas). Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o devido aparelho medidor de glicose, bem como as lancetas e tiras-teste (fitas). Em sede liminar, requereu que seja determinado a Secretaria Municipal de Saúde de Salvador para que forneça, em caráter imediato, os seguintes insumos: 01 aparelho medidor de glicemia, 180 tiras reagentes mensais e 200 lancetas mensais. Por fim, almeja a confirmação da liminar, com a manutenção até quanto necessário e recomendado, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados ID Num. 505046342. Tendo em consideração as particularidades do caso, colha-se o parecer do Plantão Médico do TJBA acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado in limine litis. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após emissão do parecer e sua juntada, retornem os autos conclusos. Salvador-BA, 12 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070662-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO SANTOS LEAL Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB:BA34887) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por DANILO SANTOS LEAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.437,89, a restituição em dobro deste valor e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Aduz o autor, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por débito que desconhece, negando qualquer contratação de serviços junto à ré. Sustenta que a voz constante na gravação apresentada pela requerida não lhe pertence, tratando-se de contratação fraudulenta. A ré, em contestação, impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça, alegou defeito de representação e ausência de documentos essenciais. No mérito, apresentou gravação telefônica e documentos sistêmicos para comprovar a contratação e utilização dos serviços pelo autor, sustentando a regularidade da cobrança e da negativação. Em réplica, o autor reiterou seus argumentos, impugnando especificamente a gravação apresentada pela ré e requerendo a produção de prova pericial para demonstrar que a voz não lhe pertence. Intimada para se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, a ré quedou-se silente, conforme certifica a serventia. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, aprecio as questões preliminares suscitadas pela ré. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação formulada pela ré. O autor comprovou sua condição de hipossuficiência mediante apresentação de Carteira de Trabalho demonstrando estar desempregado à época do ajuizamento da ação. O benefício da gratuidade da justiça tem caráter assistencial e não exige prova robusta da miserabilidade, bastando a declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos que a corroborem, como ocorre no caso dos autos. Do alegado defeito de representação Afasto a preliminar de defeito de representação. A procuração acostada aos autos encontra-se regular e em vigor, sendo datada de outubro de 2020, portanto anterior ao ajuizamento da presente ação em julho de 2021. A alegação da ré baseia-se em informações incorretas e demonstra elaboração descuidada da defesa mediante reprodução inadequada de peças processuais. Da alegada ausência de documentos essenciais Rejeito, igualmente, esta preliminar. O comprovante de residência apresentado em nome de familiar com quem reside o autor é aceito pela jurisprudência quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documento em nome próprio, especialmente considerando a condição de desempregado do requerente. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos. Dos pontos controvertidos Estabeleço como questões controvertidas a serem elucidadas: A autenticidade da gravação telefônica apresentada pela ré como prova da contratação dos serviços pelo autor, especificamente se a voz nela constante pertence efetivamente ao requerente. A existência de relação contratual válida entre as partes e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e da negativação realizada. A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta da ré. O montante devido a título de repetição de indébito, caso comprovada a cobrança indevida. Da necessidade de prova pericial A solução da presente controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para análise da gravação telefônica apresentada pela ré, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica de voz para determinar se a locução constante do áudio foi produzida pelo autor. A prova pericial revela-se essencial para o deslinde da questão, considerando que a ré fundamenta sua defesa na alegada contratação telefônica, enquanto o autor nega categoricamente ter realizado tal contratação, impugnando especificamente a autenticidade da gravação. A perícia técnica em áudio constitui meio probatório idôneo e adequado para verificação da identidade vocal, permitindo comparação entre a voz constante da gravação e padrões vocais do autor, fornecendo subsídios técnicos necessários ao julgamento da causa. DETERMINO a realização de perícia técnica em áudio e NOMEIO como perito o Dr. Daniel Pitanga Bastos de Souza, especialista em tecnologia da informação e perícias em áudio, telefone (71) 98849-5843, e-mail: danielpitanga@yahoo.com.br. Arbitro os honorários periciais no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem rateados pelas partes. Em razão da gratuidade da justiça, a cota dos honorários periciais atribuída ao autor será paga pelo Programa de Perícias do TJBA, de acordo com a Resolução do Tribunal Pleno nº 17 de 14/09/2019, majorando o limite fixado na citada resolução ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), amparada pelo art. 5º da própria Resolução. A cota atribuída à ré deverá ser depositada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e declarar eventual impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Quesitos do juízo: A gravação telefônica apresentada pela ré foi produzida pela voz do autor DANILO SANTOS LEAL? Existe compatibilidade entre os padrões vocais constantes da gravação e amostras de voz do autor obtidas em audiência ou por outros meios técnicos adequados? É possível afirmar, com segurança técnico-científica, que a locução constante do áudio foi ou não produzida pelo punho vocal do autor? Existem elementos técnicos que indiquem manipulação, edição ou alteração da gravação apresentada? Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários para elucidação da controvérsia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos exames necessários, devendo o perito designar data, hora e local para eventual coleta de material vocal do autor, se necessário. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a conclusão da fase probatória, retornem os autos conclusos para julgamento. Declaro saneado o feito. P.I. Salvador, 22 de fevereiro de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Página 1 de 7
Próxima