Andre Luis Conceicao Damasceno

Andre Luis Conceicao Damasceno

Número da OAB: OAB/BA 034991

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015985-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURILO EVERTON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO - BA34991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MURILO EVERTON DOS SANTOS ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO - (OAB: BA34991) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8002547-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 REU: BORIS RAMON SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO - BA34991   DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se alvará em favor do Autor para levantamento dos valores depositados no IDs 493278986 e 493856199, conforme dados bancários indicados no ID 502380392. P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.   Salvador, 30 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira  Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0313426-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO JUNIOR e outros (16) Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA (OAB:BA32074), WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB:BA465-A), JOSE ISMAR ROCHA LAGO (OAB:BA11432), JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49990), JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB:BA30890), ABIQUEILA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA54218), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386), JOEL BRANDAO FILHO (OAB:BA13889), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425)   DESPACHO Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido articulado pela defesa dos réus Madson, Edson e Walter no ID n 486625476. A faculdade de apresentar as razões de sua apelação perante a segunda instância não se confunde com o termo para contrarrazoar a apelação interposta pelo MP, devendo esta ser feita perante o Juízo a quo, no prazo de 08 (oito) dias. Não tendo assim feito, resta preclusa a contrariedade. 2. Certificados os transito em julgados com relação aos acusados AGENOR MACHADO DA SILVA NETO e JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO, expeçam-se os mandados prisionais com as comunicações e anotações necessárias, requisitando-se o cumprimento à POLINTER e à autoridade que presidiu o inquérito policial encartado à denúncia. Com as notícias de suas capturas, expeçam-se as respectivas guias definitivas de recolhimento, que serão encaminhadas ao Juízo Execucional competente. 3. Notifique-se a central de mandado, requisitando-se a devolução do mandado de intimação pessoal de Viviane de Aguiar dos Santos, presa em regime domiciliar. 4. Ante à certidão de óbito de Cesar Silva dos Santos de ID 500482387, julgo extinto o processo, quanto a este, na forma do disposto do art. 101, I, do CPP. IC.   WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0313425-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: Fagner Sousa da Silva e outros (5) Advogado(s): WILLIANA ESTRELA TORRES (OAB:PE16197), GABRIEL DE MENEZES REZENDE (OAB:BA44891), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA47583), JOAO VITOR MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386), EDUARDA ESTRELA DA SILVA SANTOS (OAB:BA76271), CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO registrado(a) civilmente como CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778) DECISÃO Vistos. É reanálise ex officio da(s) prisão(ões) preventiva(s) em vigor em desfavor do(s) denunciado(s) CARLOS AUGUSTO CRUZ JÚNIOR e ALEX DOS SANTOS PEREIRA, por ocasião do implemento do dies ad quem  do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", dentre outras providências.    É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal.    Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO.    Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade", positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias.    Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal" e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva.   Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa.    O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto.   Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477):   "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ' servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.   [...]  Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade".   No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação Icaro, denúncia 01, LÍDERES", investigação promovida pela DRACO-Departamento de Repressão e Combate ao crime Organizado, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinente a organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Sussuarana velha, nesta Capital.  Nota-se que a denúncia foi recebida em 18/01/2021 (ID 275283977), ocasião em que foi mantida a prisão de todos os acusados, tendo a instrução criminal sido encerrada sob o ID 435768666.  Com efeito o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.  Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor.   Por fim, cumpre observar que o Ministério Público e todos os réus já apresentaram suas alegações finais, motivo pelo qual determino a conclusão dos autos para sentença, aguardando-se o respectivo pronunciamento judicial.   I.C  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 06:37:27): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504901692 Processo N° :  8084428-57.2020.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO (OAB:BA12224), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA10733), MOAMA TEIXEIRA SOUZA (OAB:BA52632)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061707454724100000483789191   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 05:12:09): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505837211 Processo N° :  8049022-33.2024.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061721572606500000484616801   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8129855-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702), ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927), WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62594)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Brendo Renan Nunes Nogueira, em face da sentença que condenou o acusado a 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, sem conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando contradição entre o regime fixado e a manutenção da prisão preventiva (ID. 502003791). É o relatório.  Compulsando os autos, verifico que a sentença não foi contraditória ao manter a prisão preventiva. Após análise, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a demonstração de que o réu preenche condições para aguardar o julgamento de apelação em liberdade, visto que, neste caso, não possui antecedentes criminais favoráveis, não apresenta vínculos que garantam o comparecimento ao juízo. Desta forma, considerando que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, bem como que o réu permaneceu em custódia cautelar durante toda a instrução criminal, não se revela proporcional concedê-lo o direito de recorrer em liberdade. Portanto, conheço os embargos impostos pela Defensoria e não acolho, negando, assim, o pedido de concessão de liberdade provisória ou direito de recorrer em liberdade, e, com base nos fundamentos expostos, considerando que o réu não preenche as condições para recorrer em liberdade, bem como que a pena imposta é de reclusão em regime semiaberto, determino o cumprimento antecipado da pena, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena em local estabelecido pela Vara de Execução Penal. Ficam mantidos inalterados os demais termos da sentença embargada. Expeça-se, com a devida urgência, a Guia de Execução Provisória, para o réu exercer o cumprimento antecipado da pena. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Salvador, 18 de junho de 2025. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 19:57:43): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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