Rita De Cassia Watson De Souza E Carvalho Veloso
Rita De Cassia Watson De Souza E Carvalho Veloso
Número da OAB:
OAB/BA 035027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Watson De Souza E Carvalho Veloso possui 60 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO VELOSO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004705-44.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. M. D. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe e 3 irmãos. ii) renda per capita: R$ 0,00. Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade. Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 04/04/2023 DIP: 01/07/2025 VALOR DA RPV R$ 42.715,69 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 60 (ses) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002337-91.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: M. I. D. J. B. Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora, residente e domiciliado no Município de ITAPITANGA/BA, ajuizou a presente ação em face do INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário. Nas ações propostas no JEF, a parte tem a possibilidade de eleger o foro onde ingressará com a ação: a) na Vara Federal que jurisdiciona a cidade de seu domicílio; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal. Tal entendimento decorre do teor do art. 109, § 2º da Constituição da República. No caso, a parte autora reside e possui domicílio no Município de ITAPITANGA/BA, tendo ingressado com a presente ação nesta Subseção. Ocorre que a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA/BA, que abrange o domicílio do jurisdicionado, também possui JEF Adjunto e, nesses casos, é absolutamente competente para o processamento do feito, pois, na hipótese, a parte autora não pode eleger um quinto local, além daqueles previstos constitucionalmente, para ingressar com o pedido. Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ilhéus, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1000996-97.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RAMOM DOREA MARQUES AUTOR: R. R. D. M. Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do médico Dra. MAYARA SANTANA CARVALHO para atuar como perito do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 22/08/2025, às 15:00:00 horas, na sede desta Justiça Federal, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia, sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n. CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, se for o caso, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. Itabuna, data da assinatura. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000957-09.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DA SILVA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição. Concluiu o laudo médico pericial (ID 685799951) que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual. Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade. A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial. Não houve impugnação ao laudo. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0079900-12.2004.5.05.0492 RECLAMANTE: JOSE LEMOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: RAILDA PINHEIRO DIORATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0f813 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrada a prioridade da parte executado. Notifique-se a parte exequente para contestar a exceção de pré-executividade de Id 9ed485f, no prazo de lei, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento do incidente. ILHEUS/BA, 17 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEMOS DOS SANTOS - JOSE AUGUSTO LEMOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br PROCESSO: 1003597-77.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIDELCI GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se a parte autora para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos e caso queira, apresentar de relatório do seu médico assistente no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do cumprimento, CITE-SE o INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos o processo administrativo e toda documentação que entender necessária à elucidação do caso, bem como especificar e justificar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Registre-se, nesta oportunidade, que, nos termos do art. 20, § 3º-A, da Resolução 569/2024 do CNJ " ... No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período." O pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado no momento da prolação da sentença. Ilhéus, data do registro eletrônico. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004782-80.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: WALDICE RODRIGUES PEIXOTO SOBRAL Advogado(s): RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO VELOSO (OAB:BA35027) REU: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, com pedido liminar, ajuizada por WALDICE RODRIGUES PEIXOTO SOBRAL em face da FAELBA- FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Narra a autora que, em razão do falecimento de seu esposo, requereu administrativamente junto à ré a concessão de pensão por morte, apresentando certidão de casamento, certidão de óbito, contracheques e avisos de crédito que demonstram a condição de dependente e o vínculo previdenciário do falecido. Não obstante a documentação apresentada, a FAELBA emitiu sucessivas exigências de novos documentos e condicionou a concessão do benefício ao pagamento de uma denominada "jóia de inclusão", sob o argumento de inexistência de cadastro de dependentes. A Autora sustenta que já é pensionista do falecido junto ao INSS, conforme carta de concessão e sentença proferida em 16/02/2017, razão pela qual busca em juízo o reconhecimento do direito ao complemento de pensão por morte, indeferido administrativamente. A decisão de Id 416218071 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. Citada, a ré apresentou contestação no Id 432381802, requerendo a alteração do polo passivo, além de arguir a prejudicial de prescrição. NO mérito, requer a total improcedência da ação. Transcorreu in albis o prazo para manifestação da autora, consoante Id 449015479. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica atuarial, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso II, do Código Civil, argumentando que a autora ajuizou a ação apenas em 17/08/2020, mais de cinco anos após o falecimento do instituidor. Na espécie, imperioso salientar que a pretensão diz respeito à percepção de prestação de trato sucessivo relativa a necessidades de caráter alimentar. Desse modo a prescrição será observada apenas na hipótese de não ajuizamento da ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE . PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269 .726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível" . Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte . 3. O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000. O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205777763 Na espécie, o documento de Id 69727635 aponta que o pedido de complementação foi indeferido/obstado na data de 25/04/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 17/08/2020. Assim, verifica-se que entre a ciência do indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação transcorreu lapso temporal inferior a cinco anos, não se configurando, portanto, a prescrição do fundo de direito. No que se refere às parcelas vencidas, cumpre destacar que, tratando-se de benefício de trato sucessivo de natureza alimentar, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a ré não se trate de ente da Administração Direta, por analogia, o mesmo raciocínio se aplica aos benefícios de previdência complementar, uma vez que subsiste a mesma lógica protetiva de natureza alimentar das prestações. Portanto, afasto a ocorrência de prescrição. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Da análise dos autos, verifico que os pontos controvertidos se resumem à verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para o deferimento da complementação de pensão por morte e na validade ou não da negativa fundada na ausência de cadastro prévio de dependentes e no condicionamento ao pagamento de valor adicional como condição de inclusão. Ainda, deve ser apurada a extensão dos efeitos patrimoniais do benefício, especialmente quanto ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor até a efetiva implantação. Assim, para resolver a mencionada controvérsia, entendo adequada a produção da perícia técnica, conforme requerido pela ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição. Considerando a ausência de impugnação da autora, defiro o pedido de alteração do polo passivo, para fazer constar a NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Ademais, tenho como necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré, razão pela qual nomeio o Sr. MARCO ANTONIO PINHEIRO FONSECA, contador, qualificação completa em anexo, que deverá ser intimado desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento de 50% do valor dos honorários periciais, no início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais no valor de 2 salários mínimos na data do recolhimento. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo réu, requerente da prova, mediante depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC). O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, a arguição de impedimento/suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesito, no prazo de 15 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Demais providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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