Augusto Della-Cella Souza

Augusto Della-Cella Souza

Número da OAB: OAB/BA 035029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Della-Cella Souza possui 80 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TRF1, TST, TRT5, TJBA
Nome: AUGUSTO DELLA-CELLA SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LIMINAR JUDICIAL EM VIGOR. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE CÂNCER. DEPENDENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA DISTINTA ENTRE ASTREINTES E INDENIZAÇÃO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. REFORMA DA SENTENÇA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I - A imposição de astreintes, previstas no art. 537 do CPC, não impede a cumulação com a indenização por danos morais, dada a diferença de natureza e finalidade entre ambas - sendo a primeira medida coercitiva de caráter processual e a segunda voltada à compensação de lesão extrapatrimonial. II - O cancelamento de plano de saúde com liminar vigente, por empresas que têm ciência da determinação judicial, traduz inadimplemento grave da obrigação contratual, sobretudo quando afeta pacientes em estado clínico vulnerável, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. III - A responsabilidade das operadoras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, o que restou suficientemente comprovado nos autos. IV - O sofrimento decorrente da incerteza quanto ao acesso a tratamentos médicos indispensáveis à sobrevivência da apelante e de sua filha - ambas diagnosticadas com câncer - caracteriza dano moral indenizável, não se podendo tratar como mero dissabor. V - Reforma da sentença que se impõe para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o quantum em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. VI - Aplicação de honorários recursais, consoante art. 85, §11, do CPC. VII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001939-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MÁRCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE e como apeladas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os consectários legais e sucumbência, inclusive majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.   DES.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EMBARGADA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA ACORDÃO   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORA APOSENTADA. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.   I. CASO EM EXAME   Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença que reconheceu a isenção da contribuinte ao pagamento de contribuição previdenciária (FUNPREV) desde sua aposentadoria em 19 de janeiro de 2012, e condenou o Estado à devolução dos valores descontados a partir de 23 de agosto de 2018. O acórdão embargado destacou a inaplicabilidade da EC nº 41/03 no caso em exame, face ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda, e a ilegalidade dos descontos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a isenção da contribuinte à contribuição previdenciária, considerando a alegada ausência de direito adquirido a não ser tributado (ADI 3.105-8/DF) e a incidência da Emenda Constitucional nº 41/2003.   III. RAZÕES DE DECIDIR   O acórdão embargado analisou expressamente a questão da aplicabilidade da EC nº 41/2003 e do direito adquirido, fundamentando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 571986 AgR) e em julgados do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão foi clara ao estabelecer que a Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou o respeito aos direitos adquiridos, conferindo segurança ao servidor que contava com tempo de serviço público para se aposentar, garantindo, inclusive, a isenção à contribuição previdenciária.   O servidor público aposentado ou que já reunia os requisitos para se aposentar tem o direito adquirido de ter sua aposentadoria regida pelo regime jurídico vigente à época em que se aposentou ou que poderia se aposentar. Este fundamento demonstra que a questão do direito adquirido e da incidência das emendas constitucionais foi devidamente abordada e dirimida no julgado, não havendo omissão a ser suprida.   A alegada contradição e obscuridade configuram, na verdade, inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por meio de via processual inadequada. O acórdão explicitou os motivos pelos quais a isenção foi mantida, com base na legislação aplicável à época em que a embargada preencheu os requisitos para a aposentadoria, não havendo contradição lógica interna na decisão.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: "Inexiste omissão ou obscuridade em acórdão que, ao analisar aplicabilidade de emendas constitucionais em matéria previdenciária, fundamenta a manutenção de isenção com base no direito adquirido do servidor, observado o regime jurídico vigente à época em que reuniu os requisitos para a aposentadoria, não configurando vício a pretensão de rediscussão do mérito."   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; EC nº 20/98; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 571986 AgR.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8111134-72.2023.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e, como embargado, LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.    Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.     PRESIDENTE     MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau  Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO  Processo nº: 0300445-24.2020.8.05.0229 Classe/Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Perdas e Danos, Classificação de créditos] Exequente: REQUERENTE: OLDESA OLEO DE DENDE LTDA Executado: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Certifico, para os devidos fins, que apesar de intimada do ato ordinatório de ID 475192568, a parte  habilitante/credora não se manifestou. O referido é verdade. Dou fé. Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de fevereiro de 2025.   Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024018-28.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: ALCIONE SANTOS WASCONCELLOS INVENTARIADO: RUTH NEUZA SANTOS DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos etc. Após o recolhimento das custas processuais pertinentes, oficie-se como requerido na petição de ID 467484588. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de maio de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO                                                                                                                                                                                                             JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024018-28.2023.8.05.0001 INVENTARIANTE: ALCIONE SANTOS WASCONCELLOS INVENTARIADO: RUTH NEUZA SANTOS DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos etc. Após o recolhimento das custas processuais pertinentes, oficie-se como requerido na petição de ID 467484588. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de maio de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO                                                                                                                                                                                                             JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1049672-46.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA - BA35029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8067229-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELISA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA35029), MARCELO LUIS DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA11602) REQUERIDO: CLEO ALEJANDRA KERNER Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho de ID 481053731, sob pena de arquivamento dos autos.  Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.     SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente)  LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada
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