Paula Reis De Sousa
Paula Reis De Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 035037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Reis De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJSE
Nome:
PAULA REIS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000700-71.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOAO JULIAO DOS SANTOS Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS (OAB:BA35037) REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A Advogado(s): MARCOS LIRA SILVA (OAB:BA30933), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em decorrência de supostos vícios na prestação dos serviços da Ré, que efetuou emissão de faturas de serviço após a suspensão do serviço. DAS PRELIMINARES Sem preliminares e prejudiciais. DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam que a Parte Autora não contestou administrativamente os descontos em sua conta. A prova testemunhal colhida no id. 27051072 - Pág. 2 comprova a suspensão do serviço na residência da autora no fim de outubro de 2012. Na contestação de id. 444369673, a Ré diz ser legal a cobrança, mas não houve a comprovação da suspensão do serviço apenas na trazida no bojo da contestação, razão pela qual é de ser declarada a ilegalidade das faturas, com a consequente devolução dos valores. Na realidade o documento de id. 27051054 - Pág. 25/26 juntado pela ré, apenas corrobora os fatos trazidos na inicial. Não comprovada a má-fé da ré, deve a restituição ser modalidade simples. DO DANO MORAL No caso em tela, entendo inexistir abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor em decorrência de cobrança indevida. Embora alegue a autora existência de negativação, não há comprovação da inserção de seu nome nos serviços de proteção do crédito. Por este motivo, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar declarar a ilegalidade da cobrança das faturas sub judice, com a consequente devolução dos montantes pagos (id. 419251513 - Pág. 2), desde a fatura com vencimento em 19/12/2012 (mês da primeiro cobrança comprovada), na forma simples, caso já não tenha sido realizado o estorno, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; Indefiro o pedido de danos morais. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 03/07/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000700-71.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOAO JULIAO DOS SANTOS Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS (OAB:BA35037) REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A Advogado(s): MARCOS LIRA SILVA (OAB:BA30933), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em decorrência de supostos vícios na prestação dos serviços da Ré, que efetuou emissão de faturas de serviço após a suspensão do serviço. DAS PRELIMINARES Sem preliminares e prejudiciais. DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam que a Parte Autora não contestou administrativamente os descontos em sua conta. A prova testemunhal colhida no id. 27051072 - Pág. 2 comprova a suspensão do serviço na residência da autora no fim de outubro de 2012. Na contestação de id. 444369673, a Ré diz ser legal a cobrança, mas não houve a comprovação da suspensão do serviço apenas na trazida no bojo da contestação, razão pela qual é de ser declarada a ilegalidade das faturas, com a consequente devolução dos valores. Na realidade o documento de id. 27051054 - Pág. 25/26 juntado pela ré, apenas corrobora os fatos trazidos na inicial. Não comprovada a má-fé da ré, deve a restituição ser modalidade simples. DO DANO MORAL No caso em tela, entendo inexistir abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor em decorrência de cobrança indevida. Embora alegue a autora existência de negativação, não há comprovação da inserção de seu nome nos serviços de proteção do crédito. Por este motivo, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar declarar a ilegalidade da cobrança das faturas sub judice, com a consequente devolução dos montantes pagos (id. 419251513 - Pág. 2), desde a fatura com vencimento em 19/12/2012 (mês da primeiro cobrança comprovada), na forma simples, caso já não tenha sido realizado o estorno, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; Indefiro o pedido de danos morais. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 03/07/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000695-49.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA DE JESUS Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS (OAB:BA35037) REU: CREDICARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em decorrência de supostos vícios na prestação dos serviços da Ré, que não teria creditado o empréstimo adquirido pela Parte Autora e efetuou descontos em seu cartão de crédito. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares ou prejudiciais. DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam que a Parte Autora firmou contrato empréstimo de R$ 2.000,00 com a Ré, desembolsando mês a mês o pagamento das parcelas em seu cartão de crédito, mas não houve a comprovação da efetiva entrega dos valores contratados, o que poderia ser feito mediante a apresentação de comprovante de transferência bancária ou recibo de entrega, razão pela qual é de ser declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos, forte no art. 35, III do CDC. DO DANO MORAL No caso em tela, entendo inexistir abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor em decorrência de cobrança indevida. Embora alegue a autora existência de negativação, não há comprovação da inserção de seu nome nos serviços de proteção do crédito. Por este motivo, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a rescisão do contrato sub judice, com a consequente devolução do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples caso já não tenha sido realizado o estorno, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; Indefiro o pedido de danos morais. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 10/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000695-49.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA DE JESUS Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS (OAB:BA35037) REU: CREDICARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em decorrência de supostos vícios na prestação dos serviços da Ré, que não teria creditado o empréstimo adquirido pela Parte Autora e efetuou descontos em seu cartão de crédito. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares ou prejudiciais. DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam que a Parte Autora firmou contrato empréstimo de R$ 2.000,00 com a Ré, desembolsando mês a mês o pagamento das parcelas em seu cartão de crédito, mas não houve a comprovação da efetiva entrega dos valores contratados, o que poderia ser feito mediante a apresentação de comprovante de transferência bancária ou recibo de entrega, razão pela qual é de ser declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos, forte no art. 35, III do CDC. DO DANO MORAL No caso em tela, entendo inexistir abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor em decorrência de cobrança indevida. Embora alegue a autora existência de negativação, não há comprovação da inserção de seu nome nos serviços de proteção do crédito. Por este motivo, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a rescisão do contrato sub judice, com a consequente devolução do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples caso já não tenha sido realizado o estorno, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; Indefiro o pedido de danos morais. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 10/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000695-49.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA DE JESUS Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS (OAB:BA35037) REU: CREDICARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em decorrência de supostos vícios na prestação dos serviços da Ré, que não teria creditado o empréstimo adquirido pela Parte Autora e efetuou descontos em seu cartão de crédito. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares ou prejudiciais. DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam que a Parte Autora firmou contrato empréstimo de R$ 2.000,00 com a Ré, desembolsando mês a mês o pagamento das parcelas em seu cartão de crédito, mas não houve a comprovação da efetiva entrega dos valores contratados, o que poderia ser feito mediante a apresentação de comprovante de transferência bancária ou recibo de entrega, razão pela qual é de ser declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos, forte no art. 35, III do CDC. DO DANO MORAL No caso em tela, entendo inexistir abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor em decorrência de cobrança indevida. Embora alegue a autora existência de negativação, não há comprovação da inserção de seu nome nos serviços de proteção do crédito. Por este motivo, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a rescisão do contrato sub judice, com a consequente devolução do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples caso já não tenha sido realizado o estorno, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; Indefiro o pedido de danos morais. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 10/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000695-49.2013.8.05.0206 Demandante: MARIA DE JESUSDemandado(a): CREDICARD S/A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que opostos embargos de declaração intimo o embargado para se manifestar querendo.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000700-71.2013.8.05.0206 Demandante: JOAO JULIAO DOS SANTOSDemandado(a): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que dos embargos de declaração intimo o embargado.
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