Camila Cal Passos Teles Damasceno

Camila Cal Passos Teles Damasceno

Número da OAB: OAB/BA 035044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Cal Passos Teles Damasceno possui 152 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRT23, TRT6 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJBA, TRT23, TRT6, TRT4, TRT5, TRT20, TRT24, TRT10, TST, TRT7, TRT12
Nome: CAMILA CAL PASSOS TELES DAMASCENO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000758-59.2024.5.05.0038 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300125100000056984758?instancia=2
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000547-05.2023.5.05.0023 RECLAMANTE: PALOMA CHEAB RIBEIRO MOURA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para que informe conta bancária e respectivo advogado beneficiário para expedição de RPV. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MARILIA SANTOS GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA CHEAB RIBEIRO MOURA COSTA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020065-11.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: LUANA MACHADO CHARAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO LUANA MACHADO CHARAO Endereço desconhecido Pela presente V. Sa. fica notificado do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de dez dias. SANTA MARIA/RS, 28 de julho de 2025. JOSE FERNANDO GONZALEZ VALLS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MACHADO CHARAO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000118-59.2024.5.05.0037 RECLAMANTE: ELISANGELA TEIXEIRA LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd894c8 proferida nos autos. DECISÃO Assevera a reclamada que não se observou na decisão embargada que a Ebserh é equiparada à Fazenda Pública, por possuir caráter de empresa pública, instituída para regularizar e aperfeiçoar a força de trabalho dos hospitais universitários federais, no sistema SUS, pertencente à União, prestadora de serviço público, com capital integralmente sob propriedade do ente federal e tem por finalidade a prestação de serviço gratuito, sem exploração de atividade econômica. Pede, assim, o reconhecimento, inclusive, da isenção de custas processuais a que faz jus (art. 790-A, I, da CLT) e, se for o caso, da dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei n. 779/1969), bem como da submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CR/88) e às previsões contidas no art. 85, §§ 3º a 5º, do NCPC, e, ainda, art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Pois bem. A reclamada integra a Administração Pública Indireta, na condição de empresa pública, submetendo-se, portanto, ao procedimento de execução próprio da Fazenda Pública, nos termos previstos no art. 100, da Constituição Federal, com o direito ao processamento da execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Isto porque, em face das peculiaridades constitucionais impostas aos entes integrantes da Administração Pública Indireta (art. 37, da Constituição Federal), os bens da reclamada, quando preenchidas estas condições, serão considerados bens públicos. Nesta linha de entendimento, seguindo, inclusive, as decisões que vêm sendo proferidas nos Tribunais Superiores, reconheço que a execução movida contra a acionada deve ser realizada pelo regime de precatórios, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (quando o montante da condenação assim autoriza), por se tratar de empresa pública que realiza atividade em regime não concorrencial, em adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, reconhecida a condição jurídica de prestação de serviço público em regime não concorrencial/de monopólio, como também a ausência ou acumulação de lucro, deve a executar se sujeitar ao regime de Precatório judicial, como regime de execução próprio da Fazenda Pública (precatório, requisição de pequeno valor ou requisição de parcela super preferencial). Ainda, por ser matéria de procedimento, podendo tal rito ser convertido a qualquer tempo, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão. Neste sentido, inclusive, segue o entendimento do TRT da 5ª Região:  "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. FASE DE EXECUÇÃO. O trânsito em julgado de uma decisão proferida na fase de conhecimento, em que se discute a matéria relativa à submissão ao regime de precatórios, matéria de procedimento, não é óbice para que seja esta devolvida na fase de execução e reapreciada nos termos do quanto decidido no julgamento da ADPF 858 julgada pelo c. STF, não podendo ser entendida como indiscutível e imutável. A Corte Maior do país emitiu pronunciamento no sentido de que o regime de precatório deve ser estendido às empresas públicas que não exercem atividade econômica em sentido estrito e que prestam de serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, tratando, inclusive, da Conder. Agravo de petição provido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000008-19.2021.5.05.0020; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Viviane Leite - Terceira Turma; Relator(a): VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA); “Ementa: EBSERH. PRERROGATIVAS E EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que merecem equiparação à Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Isto posto, sendo certo que a reclamada é empresa pública; que presta serviços públicos essenciais (atividade típica de Estado), em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros; faz jus à pretendida equiparação à Fazenda Pública, devendo a execução ser processada por meio de precatório. Agravo provido.” Processo: 0000003-91.2021.5.05.0021, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 07/02/2025). Com isso, DEFIRO o pedido da reclamada, para a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, bem como para que a execução seja processada pela expedição de precatório ou RPV para a União, de acordo com o regramento previsto pelo no art. 100 da Constituição Federal. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000118-59.2024.5.05.0037 RECLAMANTE: ELISANGELA TEIXEIRA LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd894c8 proferida nos autos. DECISÃO Assevera a reclamada que não se observou na decisão embargada que a Ebserh é equiparada à Fazenda Pública, por possuir caráter de empresa pública, instituída para regularizar e aperfeiçoar a força de trabalho dos hospitais universitários federais, no sistema SUS, pertencente à União, prestadora de serviço público, com capital integralmente sob propriedade do ente federal e tem por finalidade a prestação de serviço gratuito, sem exploração de atividade econômica. Pede, assim, o reconhecimento, inclusive, da isenção de custas processuais a que faz jus (art. 790-A, I, da CLT) e, se for o caso, da dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei n. 779/1969), bem como da submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CR/88) e às previsões contidas no art. 85, §§ 3º a 5º, do NCPC, e, ainda, art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Pois bem. A reclamada integra a Administração Pública Indireta, na condição de empresa pública, submetendo-se, portanto, ao procedimento de execução próprio da Fazenda Pública, nos termos previstos no art. 100, da Constituição Federal, com o direito ao processamento da execução por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Isto porque, em face das peculiaridades constitucionais impostas aos entes integrantes da Administração Pública Indireta (art. 37, da Constituição Federal), os bens da reclamada, quando preenchidas estas condições, serão considerados bens públicos. Nesta linha de entendimento, seguindo, inclusive, as decisões que vêm sendo proferidas nos Tribunais Superiores, reconheço que a execução movida contra a acionada deve ser realizada pelo regime de precatórios, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (quando o montante da condenação assim autoriza), por se tratar de empresa pública que realiza atividade em regime não concorrencial, em adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, reconhecida a condição jurídica de prestação de serviço público em regime não concorrencial/de monopólio, como também a ausência ou acumulação de lucro, deve a executar se sujeitar ao regime de Precatório judicial, como regime de execução próprio da Fazenda Pública (precatório, requisição de pequeno valor ou requisição de parcela super preferencial). Ainda, por ser matéria de procedimento, podendo tal rito ser convertido a qualquer tempo, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão. Neste sentido, inclusive, segue o entendimento do TRT da 5ª Região:  "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. FASE DE EXECUÇÃO. O trânsito em julgado de uma decisão proferida na fase de conhecimento, em que se discute a matéria relativa à submissão ao regime de precatórios, matéria de procedimento, não é óbice para que seja esta devolvida na fase de execução e reapreciada nos termos do quanto decidido no julgamento da ADPF 858 julgada pelo c. STF, não podendo ser entendida como indiscutível e imutável. A Corte Maior do país emitiu pronunciamento no sentido de que o regime de precatório deve ser estendido às empresas públicas que não exercem atividade econômica em sentido estrito e que prestam de serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, tratando, inclusive, da Conder. Agravo de petição provido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000008-19.2021.5.05.0020; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Viviane Leite - Terceira Turma; Relator(a): VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA); “Ementa: EBSERH. PRERROGATIVAS E EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que merecem equiparação à Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Isto posto, sendo certo que a reclamada é empresa pública; que presta serviços públicos essenciais (atividade típica de Estado), em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros; faz jus à pretendida equiparação à Fazenda Pública, devendo a execução ser processada por meio de precatório. Agravo provido.” Processo: 0000003-91.2021.5.05.0021, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 07/02/2025). Com isso, DEFIRO o pedido da reclamada, para a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, bem como para que a execução seja processada pela expedição de precatório ou RPV para a União, de acordo com o regramento previsto pelo no art. 100 da Constituição Federal. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA TEIXEIRA LOPES
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATAlc 0000144-75.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PJe n. ATAlc 0000144-75.2025.5.20.0014 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Advogado do RECLAMANTE: EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO Advogados do RECLAMADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES, FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR, GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA, JOAO AURELIANO DIAS FILHO, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS Ficam V. Sas. intimados para tomarem ciência do inteiro teor do laudo pericial anexado aos autos. Prazo de 05 dias. LAGARTO/SE, 28 de julho de 2025. JOSEVAL DE SOUZA LISBOA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000240-90.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: VIVIANNE DE SOUSA CABRAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PJe n. ATOrd 0000240-90.2025.5.20.0014 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Advogado do RECLAMANTE: ALDAIR CORREIA SANTOS Advogados do RECLAMADO: FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR, GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA, JOAO AURELIANO DIAS FILHO, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS Ficam V. Sas. intimados para tomarem ciência do inteiro teor do laudo pericial anexado aos autos. Prazo de 05 dias. LAGARTO/SE, 28 de julho de 2025. JOSEVAL DE SOUZA LISBOA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANNE DE SOUSA CABRAL
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