Cesar Lucena Borges

Cesar Lucena Borges

Número da OAB: OAB/BA 035046

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA
Nome: CESAR LUCENA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8001086-53.2015.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ARLEI DEICHSEL, ROSEMERI TERESINHA DEICHSEL INTERESSADO: GERSON LUIZ DE MELLO, LUCI TERESINHA MORGAN DE MELLO  ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ficam intimadas as partes AUTORA / RÉ, por seus advogados, para, para apresentar, sucessivamente, as alegações finais por memoriais, no prazo de quinze dias. Luís Eduardo Magalhães, 30 de junho de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000813-39.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: E. L. CHAVES POSTO DE COMBUSTIVEL Advogado(s): VINICIUS AFONSO NASCIMENTO FERREIRA (OAB:ES35046), TALLYA BARBOSA BRAGA (OAB:ES34018) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, compulsando os autos, dispensa-se a produção de outras provas. Decreto a revelia em desfavor do segundo requerido e reconheço seus efeitos. Inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. Há inegável aplicação do CDC no presente caso. Analisando o caso em voga, verifico que o autor comprovou fato constitutivo ao juntar o documento no ID 386609203, no qual, comprova o reconhecimento do erro  na apólice do segundo requerido por um de seus prepostos. Ou seja, há falha na prestação de serviço e via de consequência responsabilidade objetiva dos requeridos. Aliás, rechaço a tese do requerido, pois, sendo fornecedor participante da cadeia de consumo, entendo que uma vez, comprovada a falha sua responsabilidade é consequência lógica. No entanto, no presente caso, não restou comprovado o dano. Ora, os advogados do autor sustentam dano material, porém, junta apenas cotação, conforme comprova o documento no ID 386616942, isto é, inexiste prova do pagamento. Ou seja, dano material exige prova. O que não fez o requerente. Superado isso, no que diz respeito ao dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. O que também não restou provado pela parte autora. Portanto, a improcedência total é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR E L CHAVES POSTO DE COMBUSTÍVEL CONTRA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A E MAIS CORRETORES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS (MAIS CORRETORES) E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido. Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. MUCURI/BA, 25 de junho de 2025.       HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007182-83.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: Fazenda Espírito Santo Ltda Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046) INTERESSADO: Higep Hidrologia e Perfurações Ltda e outros Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:BA20935), MAGNA DOURADO ROCHA (OAB:BA12439)   SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta por FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. em face de HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., na qual a parte autora pleiteia reparação por supostos danos decorrentes da perfuração de um poço em sua propriedade rural, imputando a responsabilidade à ré e buscando o ressarcimento dos prejuízos alegados. A Ré, HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, e, em sede de reconvenção (id. 309764082), postulou a condenação da Autora ao pagamento de um crédito referente a serviços supostamente prestados e não remunerados, especificamente 70% sobre o valor de aquisição de um "Bit de alargamento", no montante de R$ 22.050,00. Contestação à reconvenção no id. 309764378. A empresa AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA., que ingressou nos autos em virtude de denunciação da lide da ré, arguiu, em sua contestação (id. 309764405) e alegações finais, preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, a improcedência do pedido inicial. Audiência de conciliação no id. 309765147 - Pág. 1. Termo de inspeção no id. 309765666 - Pág. 1. Audiência de instrução no id. 309766220. Intimadas, as partes apresentaram as razões finais, oportunidade em que reiteraram suas teses e pedidos: alegações finas da autora (id. 309766229); da ré HIGEP (id. 309766257); da denunciada AQUAGEO (id. 309767022). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA.  A AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não firmou contrato direto com a Autora, FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA., e que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre a Autora e a HIGEP. Argumentou, ademais, que o contrato original vedava a subcontratação dos serviços. Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda. A relação jurídica material posta em juízo deve vincular as partes que figuram na relação processual. No caso dos autos, verifica-se que o contrato principal foi celebrado entre a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. e a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. A eventual participação da AQUAGEO na execução dos serviços decorreu de um suposto subcontrato com a HIGEP, cuja validade e eficácia em relação à Autora não foram cabalmente demonstradas nos autos. Ainda que a HIGEP tenha defendido a tese de "aceitação tácita" ou "novação", a realidade é que não há nos autos qualquer instrumento contratual ou prova robusta que demonstre o consentimento expresso da Autora quanto à subcontratação ou que estabeleça um vínculo jurídico direto e originário entre a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. e a AQUAGEO. Eventuais vícios ou responsabilidades da AQUAGEO, se existirem, deverão ser objeto de ação própria, movida por quem de direito, após a análise específica da relação contratual entre a HIGEP e a AQUAGEO. Assim, não se pode impor à Autora a persecução de um direito contra quem não contratou diretamente, sob pena de violação dos princípios da autonomia da vontade e da relatividade dos contratos. A relação jurídica processual, neste ponto, não se estabeleceu validamente em face da AQUAGEO. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA.   II.2. Do Mérito da Ação Principal - Pedido de Indenização da FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA.  A FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. busca a reparação de danos sob a alegação de vícios e prejuízos decorrentes da perfuração do poço. A Ré, HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., contrapôs as alegações, afirmando que o poço foi entregue em perfeitas condições de uso. A celeuma central reside na comprovação dos alegados vícios no serviço prestado pela Ré e na atribuição de responsabilidade pelos danos. Conforme as diretrizes, é fundamental destacar que a prova documental acostada aos autos demonstra que o poço foi recebido pela Autora sem qualquer ressalva em 22 de setembro de 2003. O ato de recebimento da obra sem objeções, no contexto de uma empreitada contratada entre partes equivalente, presume a aceitação do serviço e a inexistência de vícios aparentes. Ademais, a análise dos depoimentos testemunhais e pessoais, conforme diretriz, não logrou êxito em prestar informações relevantes e conclusivas para a formação da convicção deste Juízo acerca da higidez do serviço prestado ou da existência de vícios ocultos que pudessem ser imputados à HIGEP. As provas orais revelaram-se ambíguas ou imprecisas quanto à causa dos supostos danos e à responsabilidade pela sua ocorrência, não sendo suficientes para infirmar a presunção de boa prestação do serviço decorrente do recebimento da obra sem ressalvas. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação dos vícios no serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados. Não obstante a oportunidade de produção probatória, a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A mera alegação de prejuízos, desacompanhada de provas contundentes que demonstrem a falha na execução do serviço pela Ré e que tais falhas foram a causa eficiente dos danos, não autoriza a procedência do pedido indenizatório. Assim, diante da ausência de comprovação de vícios no serviço prestado pela Ré e da ausência de prova do nexo causal entre a conduta da Ré e os danos alegados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.   II.3. Do Mérito da Reconvenção - Pedido da HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. Em sede de reconvenção, a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. pleiteou o pagamento de R$ 22.050,00, correspondente a 70% do valor de aquisição de um "Bit de alargamento", alegando que tal custo teria sido pactuado em aditivo contratual. Ainda que o aditivo contratual mencione a suposta pactuação da participação da Autora no custo do equipamento, a Ré-Reconvinte não logrou êxito em comprovar cabalmente os custos efetivos e a efetiva prestação de serviços extras ou aquisição do equipamento na forma alegada. O ônus da prova quanto à existência do crédito e à sua origem e valor, na reconvenção, recai sobre a parte reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples menção em um aditivo, sem a devida comprovação dos gastos, por meio de notas fiscais de aquisição do "Bit de alargamento" no valor alegado e sua efetiva utilização e necessidade para a obra contratada, torna o pedido carente de prova suficiente. A documentação acostada pela própria reconvinte não se mostra robusta para comprovar o custo e a prestação dos serviços extras na extensão e valores pleiteados. Não há nos autos elementos probatórios que permitam aferir, com segurança jurídica, a existência do crédito de R$ 22.050,00 e a contraprestação que o justificaria. Dessa forma, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da reconvinte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECIDE: 1.     ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA., para excluí-la da lide, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a denunciante, HIGEP HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da AQUAGEO PROJETOS E PERFURAÇÕES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.     JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. em face de HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação. 3.     JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. em face de FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA., nos termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, e a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno a FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Condeno a HIGEP - HIDROLOGIA E PERFURAÇÕES LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da FAZENDA ESPÍRITO SANTO LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Em atenção ao princípio da causalidade e à razoabilidade, a compensação de honorários é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.  Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.  Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar    Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007182-83.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: Fazenda Espírito Santo Ltda Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046) INTERESSADO: Higep Hidrologia e Perfurações Ltda e outros Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:BA20935), MAGNA DOURADO ROCHA (OAB:BA12439)   DESPACHO   Intimem-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, e os demais advogados por ela constituídos para terem ciência da renúncia da Bela.Karina Hamada Iamasaqui Zuge, conforme peticionado no ID 309762227.   Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P.Cumpra-se.   De Miguel Calmon para Barreiras/BA, data registrada no sistema.   Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 858, de 23 de novembro de 2023   Designação para atuar na Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 41/2023.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000813-39.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: E. L. CHAVES POSTO DE COMBUSTIVEL Advogado(s): VINICIUS AFONSO NASCIMENTO FERREIRA (OAB:ES35046), TALLYA BARBOSA BRAGA (OAB:ES34018) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   DECISÃO   CHAMO o feito à ordem e revogo os despachos dos ID's 463070511 e 462824421. Objetivando dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para especificarem quais provas pretendem produzir no prazo de 15 dias, ficando desde já registrado que o ônus da prova será distribuído e apreciado pela regra estática, nos termos do artigo 373 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e venham-me os autos conclusos. MUCURI/BA, 17 de setembro de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8000229-07.2015.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: DASILVEIRA SOUTH AMERICA LTDA REU: DARIO FRANCISCO CASANOVA, DELMINO AGUSTINHO CASANOVA, LUIZ ALBERTO PEREIRA ROCHA  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu procurador cadastrado, para em 15 (quinze) dias se manifestar acerca do petitório sob Id. 418723089, requerendo o que de direito entender. Luís Eduardo Magalhães, 27 de novembro de 2023.   1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000997-74.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ROGERIO RODRIGUES ANTUNES Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA (OAB:BA42492), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654) EXECUTADO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURA METALICA LTDA Advogado(s): CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046), ANDRESSA TIEMI THOME (OAB:BA80377)   DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela requerida realizada após a homologação de acordo celebrado entre as partes. Conforme disposto na sentença, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a liberação dos imóveis penhorados, quais sejam, lotes 02, 03 e 04 (Matrículas 12.747, 12.748 e 12.749). Verifica-se que, devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, não apresentando qualquer oposição ao pedido de liberação da penhora. O silêncio da parte exequente, quando devidamente intimada para manifestar-se sobre o pedido, somado à homologação do acordo entabulado, demonstra a ausência de óbice para o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a liberação da penhora que recai sobre os lotes urbanos nº 02, 03 e 04 da Quadra 01, Loteamento Central Park, da cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, objeto das matrículas 12.747, 12.748 e 12.749 do Cartório de 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Barreiras/BA. Saliento que em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação, a parte interessada, munida do presente pronunciamento, pode diligenciar o cumprimento junto ao cartório extrajudicial compete, independentemente de ofício da secretaria desta Vara. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).  Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.   P. I. C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto   Juiz de Direito