Diego Reis Valois Dourado Viena

Diego Reis Valois Dourado Viena

Número da OAB: OAB/BA 035061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Reis Valois Dourado Viena possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJBA
Nome: DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (1) REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708235-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ajuizada por ANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA BATISTA visando a curatela de sua tia MARIA AMELIA DA SILVA SOUSA. A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID 214255331. Termo de compromisso no ID 214958466. Cumprido o mandado de verificação (ID 217600609). A Curadoria Especial da curatelanda contestou por negativa geral (ID 225713143). Realizada audiência de entrevista (ID 237357977), este Juízo determinou a realização de perícia pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas – TJDFT. É o relato do processado. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial de autorização para venda de bem imóvel da curatelanda nos presentes autos, uma vez que, conforme ressaltado pelo Ministério Público (ID 239546950) é necessário o ajuizamento de ação autônoma de alvará judicial destinada a essa finalidade, com a indicação do motivo. 2. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido ao INSS e a realização da perícia designada para o dia 01/08/2025, conforme certificado no ID 241101198. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA,  Tel .(74) 3161-1260, email - jacobina1vcivel@tjba.jus.br Processo 8000184-44.2021.8.05.0137 REQUERENTE: JAZIANA ROCHA OLIVEIRA, AMENAIDE SEVERINA DE CARVALHO, ZENAIDE DE CARVALHO OLIVEIRA, PEDRINA ALVES DE CARVALHO, ROSANGELA ALVES CARVALHO, ROSANA ALVES CARVALHO, LISANDRO AMARAL DA SILVA, GIRLANE ROCHA OLIVEIRA, JOZIMARIO SEVERINO DA ROCHA, MARIA DURCILENE SEVERINA DA ROCHA, VERIDIANA ROCHA OLIVEIRA Nome: JOAO DE CARVALHO OLIVEIRAEndereço: FAZENDA GASPAR, 00, ZONA RURAL, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar ciência do teor da certidão ID 413951577, requerendo as medidas que entender pertinentes. Jacobina/BA, 19 de janeiro de 2024.    Ivan Barbuda Ferreira Motta  Técnico Judiciário - Cad. 969.766-7  Decreto Judiciário nº 777, de 16 de outubro de 2023  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713867-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIU LAY NUSIO GAMA SOUZA REQUERIDO: MIGUEL FERRER BENITEZ DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Retifique-se a autuação. Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001662-71.2014.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ARIENES DOS SANTOS MAIA Advogado(s): DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA (OAB:BA35061), FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664) REU: ROSA DI SARON JÓIAS CONSIGNADAS Advogado(s):     SENTENÇA   Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 420637590 foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o CNPJ do réu, a fim de possibilitar a consulta pelo endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (certidão de ID 469516069). Somente em 20/10/2024, mais de sete meses depois, a parte autora apresentou petição (ID 469881018) requerendo a suspensão do feito para localizar o CNPJ da parte ré. Desde então, nada mais foi juntado, nem sequer demonstrado qualquer esforço nesse sentido. Não há justificativa para manter o processo indefinidamente parado, sobretudo diante da inércia reiterada da parte autora. O pedido de suspensão, apresentado fora do prazo e sem qualquer desdobramento concreto desde então, revela apenas desinteresse no regular andamento do feito. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, combinado com o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   MORRO DO CHAPÉU/BA, 12 de junho de 2025. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001662-71.2014.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ARIENES DOS SANTOS MAIA Advogado(s): DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA (OAB:BA35061), FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664) REU: ROSA DI SARON JÓIAS CONSIGNADAS Advogado(s):     DESPACHO Faz-se necessário, que, o autor informe o CNPJ, para que seja realizada a consulta pelo endereço do réu.  Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o CNPJ do réu, a fim de possibilitar a consulta pelo endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.  Cumpra-se.  MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital  André de Souza Dantas Vieira  Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000197-08.2006.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ALOISIO NUNES DE MAGALHAES e outros Advogado(s): DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA (OAB:BA35061), FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664), LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627)   DESPACHO   Trata-se de ação penal em que prolatada sentença condenatória, determinada a expedição de mandado de prisão e autuação da execução junto ao SEEU, tudo nos termos do Provimento que rege a execução penal no Estado da Bahia.  Comunicou-se o cumprimento do mandado de prisão e realização de audiência pelo juízo da custódia.  Cumpram-se as ordens anteriores, coma expedição de guia definitiva e autuação da execução penal.  Intime-se o apenado para o pagamento das custas processuais, encaminhando-se o caso ao SRC em caso de inadimplemento.  Após, arquivem-se com baixa definitiva.  MORRO DO CHAPÉU/BA, 10 de junho de 2025.   Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000002-56.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JONAS ROSA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):   REU: ERIVALDO OLIVEIRA BISPO Advogado(s): FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664), DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA (OAB:BA35061), DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA51618)   SENTENÇA     I - RELATÓRIO Vistos etc. ERIVALDO OLIVEIRA BISPO, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do Art. 121, § 2°, inciso VI, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 19 de dezembro de 2020, na residência localizada na Rua Arnaldo Oliveira, Bairro Caixa D'Água, nº 221, Município de Morro do Chapéu, perpetrados em face da vítima LUZIA DA SILVA FIRMINO. Os autos já foram relatados. II - FUNDAMENTAÇÃO Submetido o delito tipificado no Art. 121, § 2°, inciso VI, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, uma vez proposta a votação necessária, o Conselho de Sentença, ao responder aos primeiro e segundo quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia e imputado ao acusado na sentença de pronúncia. Em seguida, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu "não" ao terceiro quesito que trata da absolvição, restando, portanto condenado o réu pelo E. Tribunal Popular. Submetida a tese do homicídio privilegiado no quarto quesito, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, votou "não" e reconheceu que o réu não agiu sob domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Por sua vez, o Conselho de Sentença, também por maioria de votos, respondeu "sim" ao quinto quesito e reconheceu a qualificadora do feminicídio. Em síntese, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que o réu praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, capitulado no Art. 121, § 2°, inciso VI, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, segundo a lei vigente à época dos fatos. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a soberana decisão da Lavra do Conselho de Sentença, fica o acusado ERIVALDO OLIVEIRA BISPO condenado nas penas do Art. 121, § 2°, inciso VI, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, segundo a lei vigente à época dos fatos. Passo à dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais em estrita observância ao quanto disposto pelos arts. 59 e 68 do CP. CULPABILIDADE: a culpabilidade do réu revela-se acentuadamente elevada, demonstrando alto grau de reprovabilidade de sua conduta. A análise do caso revela que o crime foi premeditado, evidenciado pelo fato de o réu haver agido sem qualquer discussão prévia, surpreendendo a vítima de forma deliberada e consciente. Ademais, consta nos autos da medida protetiva nº 0000741-39.2019.805.0170 que, já em 2019, o réu havia anunciado sua intenção de matar a vítima, conforme relatos desta à autoridade policial, o que evidencia que o delito não se deu por impulso momentâneo, mas sim como resultado de uma ameaça antiga e persistente. Ressalta-se, ainda, que a vítima procurou a polícia para denunciar as constantes agressões físicas e psicológicas, bem como as ameaças de morte que vinha sofrendo. Em um episódio anterior, o réu chegou a arrombar o portão da residência da vítima, munido de um facão, momento em que proferiu ameaças de morte, demonstrando não apenas a sua periculosidade, mas também o caráter intimidatório, controlador e violento da sua conduta, típica de um contexto de violência doméstica e de gênero, conforme declarado pela testemunhas em juízo. Esses elementos confirmam que o réu agiu com dolo intenso, desprezo pela vida da vítima e total desrespeito às determinações judiciais de proteção, revelando uma culpabilidade muito acima do patamar ordinário. A frieza, a premeditação e a reincidência das ameaças indicam pleno discernimento sobre a ilicitude do fato e uma perversa motivação baseada na submissão e eliminação da mulher que ousou romper o ciclo de violência. Dessa forma, a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente para fins de dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CP, refletindo o alto grau de reprovação social e jurídica da conduta praticada. ANTECEDENTES CRIMINAIS: nada a valorar. CONDUTA SOCIAL: a conduta social do réu revela-se desviada e incompatível com os padrões mínimos de respeito e convivência harmônica no seio familiar, merecendo valoração negativa. Conforme declarado em juízo pelas testemunhas Maria de Lurdes e Antônio Amaro, o acusado apresentava comportamento reiteradamente agressivo, vivendo em constantes discussões e agressões contra a vítima, inclusive na presença de terceiros. Tais condutas foram tão graves e frequentes que motivaram a concessão de medida protetiva de urgência em favor da vítima, o que evidencia o histórico de violência doméstica e a necessidade de intervenção do Estado para preservar sua integridade física e psicológica. A reiteração desses comportamentos abusivos no âmbito familiar indica uma postura social desajustada, marcada pela imposição da força e intimidação como forma de relacionamento. Esse padrão de convivência é incompatível com os valores fundamentais de respeito, dignidade e civilidade exigidos em sociedade. Adicionalmente, em plenário, a irmã do réu, Edivalda Maria de Oliveira Santos, relatou que o acusado sempre teve um temperamento agressivo, tanto com ela quanto com outras irmãs e com o próprio pai, reforçando que seu comportamento violento e autoritário não se restringia à vítima, mas era uma constante em suas relações familiares. Tal dado revela que o réu não possuía vínculos sociais saudáveis nem cultivava relações baseadas no diálogo ou no respeito, evidenciando uma personalidade hostil e perigosa no contexto familiar e social. Diante disso, resta claro que a conduta social do réu destoa negativamente dos padrões exigidos pela vida em sociedade, sendo merecedora de valoração desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. PERSONALIDADE DO AGENTE: a personalidade do réu mostra-se desviada e socialmente reprovável, revelando traços de agressividade, manipulação e falta de empatia. Durante o curso do processo, o réu demonstrou tendência à vitimização fraudulenta, ao imputar falsamente a outros detentos a prática de crimes de estupro durante sua prisão, sem qualquer prova ou diligência voltada à responsabilização dos supostos autores. Tal conduta teve o único propósito de induzir os jurados a erro, criando uma narrativa sensacionalista e emocionalmente carregada para desviar o foco de sua própria responsabilidade criminal. Essa tentativa de manipulação da percepção do Conselho de Sentença evidencia traços de desonestidade, egocentrismo e perversidade, incompatíveis com uma personalidade equilibrada. Trata-se de um indivíduo que demonstra ausência de valores éticos mínimos, revelando-se capaz de acusar terceiros de crimes gravíssimos sem qualquer responsabilidade, apenas para se beneficiar pessoalmente, o que reforça a periculosidade de sua conduta. Tais elementos autorizam a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, revelando um agente desprovido de traços morais compatíveis com a convivência social harmoniosa, o que deve refletir no aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime se confundem com a agravante do motivo fútil prevista pelo art. 61, II, "a", do CP, porquanto, foi apurado nos autos, sobremodo pelos depoimentos prestados em plenário pelos depoimentos das testemunhas Maria de Lurdes e Antônio Amaro, que o crime foi motivado por uma mera disputa pela posse do imóvel do casal, situação patrimonial que, embora eventualmente geradora de conflito, não guarda qualquer razoabilidade como justificativa para a prática de um homicídio, tampouco justifica reação violenta extrema. Além disso, o próprio acusado afirmou, em juízo, que agiu motivado por uma afirmação banal e ofensiva feita pela vítima, que teria dito que ele possuía o "pinto murcho e pequeno". Tal alegação evidencia também um motivo torpe, pautado em orgulho ferido e masculinidade tóxica, absolutamente desproporcional frente à conduta homicida que se seguiu, confirmado pelo próprio réu, durante o seu interrogatório em plenário, ao declarar não haver aceitado as supostas ofensas. A morte da vítima, nesse contexto, foi fruto de um impulso de vingança por uma crítica íntima e pessoal, o que reforça o caráter vil, desprezível e sem qualquer respaldo moral ou social do motivo. Portanto, o conjunto probatório demonstra com clareza que o crime foi cometido por motivos fútil e torpe, na medida em que decorreu de causas ínfimas e destituídas de relevância, insuficientes para justificar a violência extrema perpetrada. Trata-se de motivação egoísta, desprovida de qualquer elemento razoável, que agrava o juízo de reprovabilidade da conduta e autoriza o reconhecimento da circunstância agravante. Desse modo, a circunstância do motivo fútil será valorada na fase intermediária da dosimetria de pena, para que não incorramos em bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime revelam-se extremamente gravosas, justificando sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena, conforme previsão do art. 59 do Código Penal. O réu praticou o crime no interior da residência da vítima, local que, por sua natureza íntima e privada, retira qualquer possibilidade imediata de socorro, aumentando a vulnerabilidade da vítima e dificultando eventual reação ou fuga. A escolha do local não foi aleatória, mas sim estratégica, evidenciando a intenção de executar o crime em ambiente isolado, fora do alcance de testemunhas ou intervenções externas, o que denota frieza e cálculo por parte do autor. Ademais, o delito ocorreu em contexto de reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, regularmente concedidas à vítima nos autos do procedimento nº 0000741-39.2019.805.0170. Tais medidas haviam sido determinadas pelo Poder Judiciário justamente para impedir a aproximação do réu e evitar novos episódios de violência, o que demonstra que o agente ignorou frontalmente a autoridade judicial e violou conscientemente ordens legais impostas para a salvaguarda da vida e da integridade da vítima. Essas circunstâncias evidenciam não apenas a gravidade da conduta, mas também a ousadia e o desprezo do réu pelas instituições e pela vida humana, praticando o crime com total desprezo pelas consequências jurídicas e sociais de seus atos. Dessa forma, as circunstâncias do crime são absolutamente desfavoráveis e devem ser valoradas negativamente, em razão da violação de medida judicial protetiva e da escolha consciente de um local que agravou a condição de vulnerabilidade da vítima, intensificando a gravidade do delito e sua reprovabilidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime se revelam sobremaneira gravosas, autorizando a valoração negativa desta circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal. A vítima, Luzia, pessoa ainda jovem e trabalhadora, teve sua vida interrompida de forma abrupta e violenta, em um contexto de violência doméstica, ambiente este que, infelizmente, tem ceifado vidas de mulheres precocemente e contribuído para a escalada da criminalidade nas comunidades do Estado da Bahia e do Brasil. Luzia era titular do bem jurídico mais precioso tutelado pelo ordenamento: a vida. Sua morte impediu que ela pudesse continuar fazendo o que mais gostava, que era trabalhar no seu Salão de Beleza, e teve como consequência morrer dentro do lugar que, aparentemente mais gostava. Outrossim, o réu privou a vítima de alcançar a plenitude de sua existência e de reconstruir a sua vida com o mesmo ou outro companheiro. A vítima, que era produtiva, vez que restou apurado nos autos que era proprietária de um Salão de Beleza e ajudava a mãe, pessoa idosa, quando precisava de algum apoio financeiro, conforme declarado pela senhora Maria de Lurdes, durante o seu depoimento em plenário. Ademais, a própria Maria de Lurdes, mãe da vítima, declarou em juízo que, após a morte da filha, desenvolveu um processo de depressão profunda durante três anos e precisou se submeter a tratamento médico para ter a sua saúde restabelecida. O sofrimento causado à família da vítima é notório e relevante. O luto prolongado, a revolta, o anseio por justiça e a sensação de impotência são efeitos colaterais diretos do crime de homicídio, configurando consequências extrapenais severas e persistentes para a família da vítima. Dessa forma, as consequências do delito extrapolam o resultado natural do homicídio, afetando não apenas a vítima direta, mas desestruturando emocionalmente seus familiares e gerando inquietação social. Esse conjunto de elementos justifica e impõe a valoração negativa da presente circunstância judicial. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar. À vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base a ser aplicada ao réu em 23 anos e 3 meses de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com as agravantes dos motivos fútil e torpe, conforme fundamentado nas circunstâncias judicias; da dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima, visto que o laudo de exame pericial cadavérico acostado aos aos autos aponta que o réu atingiu a vítima enquanto ela estava sentada em uma cadeira da mesa da cozinha, sem qualquer chance de se defender dos golpes, sobremodo pelo fato de ter sido atingida por dois golpes nas costas, um na cabeça e outros dois seguintes na região do abdome; do crime praticado prevalecendo-se o réu das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima, não havendo que se falar em bis in idem, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 2014497 MS 2022/0220137-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023); (STJ - AgRg no REsp: 1967014 SC 2021/0342447-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023); e do crime cometido contra cônjuge, posto que era casado com a vítima; na forma do art. 61, II, "a", "c", "e" e "f", do CP, agravo a pena anterior e FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu ERIVALDO OLIVEIRA BISPO em 30 anos de reclusão, por ausentes causas de diminuição e aumento de pena, e não poder a pena, na fase intermediária da dosimetria, ultrapassar o limite da pena abstrata para o crime, com base na Súmula STJ nº 231. Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, por não haver nos autos informação sobre tempo de pena provisória cumprida pelo réu, bem como por não influenciar na fixação do regime, ante o patamar de pena aplicada ao réu e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim. Fundado nas razões acima, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e com supedâneo nas circunstâncias judicias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 33, § 1º, "a", c/c § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, por ser o mais adequado à reprovabilidade da conduta do réu. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade do réu por restritivas de direitos, porquanto a patamar de pena e as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), indicam que a medida não é suficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Da mesma forma, e pela mesma razão, deixo de conceder o sursis penal ao acusado, visto que a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) desautorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, do Código Penal). Com relação ao recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, adoto o entendimento esposado em decisão do STF (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017), no sentido de que a decisão do conselho de sentença é soberana (5º, XXXVIII, d, da CF), não podendo ser alterada pelo E. Tribunal de Justiça em eventual recurso, podendo, no máximo ser anulada, se vislumbrada alguma questão processual de desrespeito ao devido processo penal legal, o que não vislumbro neste momento. Em recente decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), Suprema Corte decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Ademais, o art. 492, I, "e", do CPP estabelece que o juiz "mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719/2008. Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF. (...) Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017) Vejamos o infalível trecho do artigo da lavra de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do blog Promotor de Justiça, cujo entendimento é coaduno por este Magistrado: "A soberania dos veredictos é filha da soberania popular. Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida. Nenhum juiz, desembargador ou ministro têm ascendência sobre os jurados. Isso significa dizer que somente o Tribunal do Júri pode rever seus veredictos. A partir dessa perspectiva é possível afirmar, com segurança, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri devem ser imediatamente executadas. Afinal, os veredictos não podem ser substituídos por decisões, sentenças ou acórdãos. Não importa a instância. Cumpre registrar, nessa toada, que o Júri é um Tribunal e não um simples órgão de primeiro grau sujeito às reformas recursais por parte dos tribunais. Por óbvio, se houver sujeição a poder superior não haverá soberania. Noutras palavras, é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo. Basta um mínimo de honestidade intelectual para não negar que a soberania dos veredictos é impassível de relativização, como quer parte da doutrina e da jurisprudência. Ora, é regra elementar de hermenêutica que texto fora do contexto é mero pretexto para que o intérprete imponha sua vontade, inclusive para afirmar que o redondo é quadrado. E isso é inadmissível, ainda mais no que se refere ao texto constitucional, cujo princípio da soberania dos veredictos cobra sua máxima efetividade. Fica evidente, assim, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri reclamam o cumprimento imediato da pena imposta. Por consequência, ainda que o acusado esteja respondendo à ação penal solto, se condenado à pena privativa de liberdade em regime incompatível com o direito de ir e vir, deve ser ele imediatamente recolhido ao cárcere. Outro não é o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44 (05/10/2016) e no Habeas Corpus 118.770/SP (07/03/2017): "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF". Vale realçar, com tintas fortes, que não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, já que essa interpretação resguarda a proteção eficiente da vida, da democracia e da segurança de todos (3). Os jurados podem errar, já que soberania não é sinônimo de infalibilidade. Mas, como adverte Antonio Miguel Feu Rosa (4), "em caso de erro, o povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos". E qualquer erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal do Júri em novo julgamento. A justiça é direito da sociedade. Mais ainda nos crimes de sangue. E, no Tribunal do Júri, é exatamente o dono do poder, no exercício ostensivo da democracia e de forma soberana, quem a produz, o que torna absurdo o absolvido ficar preso ou o condenado sair livre e solto. Por tudo isso, admira mesmo que esta verdade ainda hoje precise, a golpes de martelo, abrir caminho tanto na doutrina como na jurisprudência para que possam ver e enxergar o óbvio. Uma pena! (http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=281) A decretação da prisão preventiva do réu, após julgamento colegiado pelo E. Tribunal do Júri, visa também garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312, do CPP, vez que o réu reside em outro Estado da Federação e agiu com gravidade concreta na conduta. Diante do exposto, nego ao réu ERIVALDO OLIVEIRA BISPO o direito de apelar em liberdade e decreto a sua prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312, 316 e 492, I, "e", do CPP, bem como nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1068, para o início da execução provisória da pena. Determino a expedição de mandado de prisão no BNMP e o encaminhamento de cópia às autoridade policiais para o imediato cumprimento. Remeta-se carta precatória ao Juízo Criminal da Comarca de domicílio do réu no Estado de São Paulo, com cópia do mandado de prisão, para cumprimento. Efetuada a prisão determino que seja o réu recolhido ao Conjunto Penal para o início da execução provisória da pena, observado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, haja vista não haver pedido nos autos, nem, tampouco, elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família do ofendido e as condições econômicas do Réu. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da CF/88; expeça-se a respectiva Carta de Guia de execução definitiva, que juntamente com a documentação necessária, deverá ser encaminhada ao estabelecimento prisional adequado, bem como ao Juízo das Execuções Penais. Proceda-se à movimentação do processo no PJe na classificação de júri realizado para fins de estatística. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a presumida incapacidade econômica do réu para o recolhimento das custas. Sentença publicada em plenária. Intimados os presentes. Registre-se. Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, às 18h, do dia 05 de junho de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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