Magnolia De Alcantara Aleixo

Magnolia De Alcantara Aleixo

Número da OAB: OAB/BA 035096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magnolia De Alcantara Aleixo possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJBA, TRT5, TJPE e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJBA, TRT5, TJPE
Nome: MAGNOLIA DE ALCANTARA ALEIXO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO   PROCESSO: 0303511-27.2015.8.05.0022 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade] AUTOR:MARCOS ARAÚJO RIBEIRO e outros RÉU: RAIMUNDO JUAREZ AGUIAR NETO   Vistos, etc. Cumpra-se com URGÊNCIA o despacho de ID 480927444. Intime-se a parte requerida para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.   Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.  Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 510996109 Processo N° :  8007185-66.2023.8.05.0022 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MAGNOLIA DE ALCANTARA ALEIXO (OAB:BA35096), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412140703100000489189440   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA   PROCESSO: 0007173-87.2006.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação] AUTOR:Jeferson sAntana Felix e outros RÉU: Leandro Felix de Santana   Vistos e etc. Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por Jeferson Santana Felix, inicialmente representado por sua genitora, em face de Leandro Felix de Santana. No curso do processo, o exequente atingiu a maioridade civil. Intimado pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento feito, declarou não mais o possuir (ID 483527917), ratificando o pedido de desistência por meio do seu advogado (487569034). Por sua vez, o executado compareceu aos autos e manifestou sua expressa concordância com o pedido de extinção (ID 501288970).  É o breve relatório. Decido. É consabido que a execução é regida pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual o credor pode, a qualquer tempo, desistir da totalidade da execução ou de alguma de suas medidas, só necessitando da concordância do executado caso haja oposição de embargos à execução versando sobre questões de direito material. Nesse sentido, dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, o exequente, maior e capaz, manifestou de forma inequívoca seu desinteresse no prosseguimento da cobrança. O executado, que já havia apresentado justificativa, anuiu expressamente com o pedido de desistência. Assim, estando presentes a manifestação de vontade do credor e a concordância do devedor, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante ao exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda a regularização da representação processual do executado, nos termos da petição de ID 501288970. Após o trânsito em julgado. Certifique-se e após promova-se o arquivamento dos autos. Isento de custas e honorários advocatícios. Expedientes necessários.  Publique-se, registre-se e intime-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 509375203 Processo N° :  8003349-27.2019.8.05.0022 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MAGNOLIA DE ALCANTARA ALEIXO (OAB:BA35096), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071716383216700000487756064   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 487060997 Processo N° :  8009760-81.2022.8.05.0022 Classe:  REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR  FADIMA NAKHALA DARIAN E SILVA (OAB:BA36058), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819), MAGNOLIA DE ALCANTARA ALEIXO (OAB:BA35096)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022514082404400000467665316   Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 504773076 Processo N° :  8006751-82.2020.8.05.0022 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MAGNOLIA DE ALCANTARA ALEIXO (OAB:BA35096), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061109471712600000483679756   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br  SENTENÇA PROCESSO: 0005967-28.2012.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:Marcelo Santos de Souza e outros (2) RÉU: ODAIR JOSE LAPA DE SOUZA Vistos e etc. Marcelo Santos de Souza e outros (2) ingressou neste Juízo com ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] em face de ODAIR JOSE LAPA DE SOUZA. Consoante se depreende do despacho de ID 419997950, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para imprimir andamento ao feito.  Expedido o mandado de intimação, foi devolvido com resultado negativo (ID 478545879), com a informação de que a parte autora não foi localizada no endereço. Os patronos não se manifestaram nos autos conforme ID 491832428.  Vieram os autos concluso.  É o breve relatório.  Passo a decidir.     Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis:     "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.  Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."     A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema:     APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A extinção do processo com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade. Impossibilidade de prévia intimação pessoal da parte em razão do endereço ser desconhecido no local da diligencia. É ônus da parte comunicar no processo seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações. Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença de extinção. Conhecimento desprovimento do recurso. (0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. É pacífico o entendimento de que para declaração de extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC). A diligencia foi realizada no endereço indicado na petição inicial. Dever processual de comunicar a mudança de endereço. Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274, parágrafo único do CPC/2015. Validade da intimação. Processo paralisado por cerca de quatro anos por desídia da recorrente. Exigências legais satisfeitas. Correta a sentença de extinção do feito. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADA UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA MUDOU DE ENDEREÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)     Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono.  Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando as partes do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Certifique-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
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