Gustavo Pacheco Bispo
Gustavo Pacheco Bispo
Número da OAB:
OAB/BA 035170
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJRJ
Nome:
GUSTAVO PACHECO BISPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8089560-56.2024.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LILIAN MARIA TOSTA SIMPLICIO RODRIGUES Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos ID 496334678, no prazo de 15 dias. Salvador, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:56:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, remeto os autos para expedição de alvará. Aguarde-se ordem cronológica.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Ilhéus, 26 de junho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018653-90.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ARIOSTON RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, CIRO HALLA NERY - BA42075-A e EDSON MOREIRA DA SILVA - BA38083-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARIOSTON RIBEIRO DOS SANTOS EDSON MOREIRA DA SILVA - (OAB: BA38083-A) CIRO HALLA NERY - (OAB: BA42075-A) GUSTAVO PACHECO BISPO - (OAB: BA35170-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8098652-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: IDINALDA CONCEICAO FRANCA Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO (OAB:BA35170), CIRO HALLA NERY (OAB:BA42075), EDSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA38083), CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES (OAB:BA29599) INVENTARIADO: REINALDO SEVERO FRANCA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o comando judicial de ID 224284892, acostando aos autos: a) certidão de inexistência de débitos junto à Fazenda Pública Federal de ambos os inventariados; b) certidão de inexistência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal de Salvador de ambos os inventariados, pois aquelas em Id: 428413233 não cumpre a finalidade. Ainda, deve a inventariante, no mesmo prazo, juntar aos autos: c) certidão de inteiro teor do apartamento localizado à Rua Silveira Martins, nº 70, bloco 196-A, Parque Residencial Colina das Árvores, Cabula, Salvador, pois aquela em id: 238353093 está incompleta. Advirto que o descumprimento injustificado do presente despacho pode dar ensejo à remoção do inventariante do múnus (de ofício) ou, ainda, ao arquivamento do feito. Citem-se os herdeiros não habilitados, via Oficial de Justiça, considerando as informações em petição de Id: 474346748. Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade dos extintos REINALDO SEVERO FRANCA - CPF: 620.303.028-72 e HILDETE DE OLIVEIRA FRANCA - CPF: 921.334.365-53. Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante as instituições bancárias para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a às instituições financeiras, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br. Salvador - BA, (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0568670-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LAIS SANTOS DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO (OAB:BA35170), EDSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA38083) REQUERIDO: JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. EDLENE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este. Em ID/279353823 foi noticiado o óbito da pretensa curadora, EDLENE DE JESUS SANTOS, seguido do pedido de habilitação da Sra. LAIS SANTOS DA SILVA, para compor o polo ativo da ação e seguir como curadora do requerido. Através da decisão ID/279354392 foi deferido o pedido de antecipação da tutela. Audiência de entrevista designada e realizada (ID/395007050). Ao ID/428920284 a Curadoria Especial ofereceu contestação. Deferida a curatela provisória em nome da requerente (ID/279354392). Laudo pericial apresentado ao ID/-444795573. Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/473095781. Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido (ID/486522857). É o que me cabe relatar. Decido. O presente feito pode (deve) ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo. As provas colhidas, em especial o laudo pericial e a impressão obtida em audiência revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo. Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame. Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora LAIS SANTOS DA SILVA. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID/279353132, que ora confirmo. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões. Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Certifique-se o pagamento dos honorários da perita, procedendo-se em tal sentido, caso ainda não realizado. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SALVADOR/BA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0568670-25.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LAIS SANTOS DA SILVA JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a). Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho, MM. Juíz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0568670-25.2017.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 493490065, proferida em data de 01/04/2025, foi decretada a interdição de: JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF n° 957.890.655-20, portador(a) do RG nº 06.465.02352 SSP/BA, diagnosticado(a) com Esquizofrenia Paranoide; CID 10: F20.0, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a): LAIS SANTOS DA SILVA, CPF n° 851.373.755-00, portador(a) do RG nº 13.615.090-07 SSP/BA, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito: Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva DAVILA MONICA RODRIGUES LIMA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501614-60.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: CONSTRUTORA J.RES EIRELI - ME Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO (OAB:BA35170) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO COSEL EDUCAÇÃO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Intime-se os procuradores da empresa impetrante para pagamento das custas processuais devidas, no prazo máximo de quinze dias, conforme disposto na Certidão retro, sob pena de extinção da presente Ação de Mandado de Segurança sem resolução de mérito. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos do presente despacho. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 12 de junho de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000985-14.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-14.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A e GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000985-14.2019.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO JORGE CONCEIÇÃO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se pleiteava a revisão das cláusulas de contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com o objetivo de limitar encargos considerados excessivos e assegurar a manutenção da posse do imóvel financiado. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira, em 24/10/2013, contrato para aquisição de imóvel residencial, com prazo de amortização de 290 meses e parcelas mensais no valor de R$ 2.318,80, contudo, ao longo do pagamento, verificou-se que as prestações comprometiam mais de 30% da renda familiar, o que, segundo o autor, excede os limites legais estabelecidos pelo Plano de Comprometimento de Renda. Afirmou que, diante da onerosidade excessiva do contrato, buscou composição extrajudicial e participou de audiências de conciliação sem êxito, ingressando com a presente ação para discutir cláusulas contratuais reputadas abusivas. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro material ao proferir julgamento antecipado da lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial contábil, o qual era imprescindível para apuração das cláusulas abusivas e do real valor da dívida. Alega que a ausência de instrução probatória configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a anulação da sentença para que seja realizada a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que o contrato impõe capitalização mensal de juros e taxas superiores ao limite legal de 10% ao ano previsto no art. 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, e art. 2º do Decreto nº 63.182/68, violando a função social do contrato e resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Ressalta que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o que impõe a necessidade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. Argumenta também que não se caracteriza a mora, uma vez que a cobrança de encargos abusivos invalida a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 396 do Código Civil, afastando a incidência de penalidades contratuais. Afirma que a abusividade dos encargos comprometeu o equilíbrio contratual e impediu o cumprimento regular das obrigações pelo apelante. Pleiteia, por conseguinte, a exclusão da mora e a revisão das cláusulas abusivas constantes do contrato. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, a fim de garantir a manutenção da posse do imóvel objeto do contrato até o julgamento final da demanda, sustentando que se trata de único bem de moradia do apelante, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. Alega que a eventual perda do imóvel comprometeria não apenas seu direito patrimonial, mas sua dignidade e segurança, considerando, inclusive, os efeitos sociais e sanitários decorrentes da pandemia de Covid-19. Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pelo desprovimento da apelação e defendendo a legalidade do contrato e dos encargos cobrados, afirmando que foram aplicados conforme normas do Banco Central. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito. Alega que não há abusividade contratual e que a redução de renda do apelante não justifica revisão contratual. Por sua vez, o Ministério Público Federal entendeu por não apresentar parecer (id 207623551). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000985-14.2019.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia recursal gravita em torno: (i) do alegado cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil; (ii) da validade da capitalização mensal de juros prevista contratualmente; (iii) da legalidade da taxa de juros aplicada, considerada abusiva; (iv) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; e (v) da ocorrência de onerosidade excessiva e violação à função social do contrato. Do cerceamento de defesa No que tange à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial, não assiste razão ao apelante. Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a formação do convencimento judicial. No presente caso, observa-se que a parte autora não apresentou, em momento oportuno, elementos concretos ou indícios mínimos capazes de evidenciar a abusividade das cláusulas contratuais, ou qualquer inconsistência no valor da dívida. O laudo contábil juntado com a inicial limita-se a uma análise comparativa entre o sistema de amortização Price e o método Gauss — este último, cumpre destacar, não reconhecido como sistema financeiro oficial. Ademais, a utilização do sistema Price, no contexto contratual em exame, revela-se válida e usual, encontrando respaldo na própria avença firmada entre as partes. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova pericial não pode ser requerida de forma genérica ou como instrumento para suprir a ausência de alegações específicas e fundamentadas. A sua admissibilidade pressupõe a existência de controvérsia relevante sobre fatos que demandem conhecimento técnico, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, AC 1005175-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG; AC 0028417-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG. A parte limitou-se a pleitear a perícia sem indicar objetivamente quais cláusulas seriam abusivas ou apresentar fundamentos concretos para a suposta incorreção do saldo devedor, não demonstrando, portanto, a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se configura ofensa ao contraditório nem à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), tampouco há que se falar em cerceamento de defesa, pois a decisão que indeferiu a produção da prova pericial encontra-se devidamente motivada, amparada na suficiência do conjunto documental já existente nos autos. Da validade da capitalização mensal de juros e da legalidade da taxa de juros Em relação à validade da capitalização mensal de juros, a sentença não merece reparos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sem alteração de conteúdo como MP nº 2.170-36/2001. Tal entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), em que se firmou a tese de que a capitalização mensal é válida, desde que haja expressa pactuação contratual. No caso em apreço, o contrato bancário traz cláusula específica com indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, à luz da Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação clara e expressa da capitalização mensal. Ademais, a Súmula 539 do STJ reafirma que a capitalização mensal é admissível nessas hipóteses, afastando a necessidade de redação mais detalhada ou técnica. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não merece acolhimento. Com efeito, no julgamento do Tema 33 de Repercussão Geral (STF. Plenário. RE 592377/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma veiculada por medida provisória que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, porquanto presentes os requisitos de relevância e urgência. Reafirmando esse entendimento, o STF, no julgamento da ADI 2.316/DF (Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2024), reconheceu expressamente a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, afastando de forma definitiva qualquer controvérsia sobre sua validade. Ainda que se alegue a ausência de reedição formal da medida provisória após a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, tal argumento não prospera. Trata-se de medida provisória editada anteriormente à referida emenda, sendo, portanto, considerada vigente e eficaz, conforme entendimento consolidado pelo STF. Enquanto não houver uma lei que a revogue ou que ela seja rejeitada pelo Congresso, Ademais, os requisitos constitucionais de relevância e urgência, exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal, também se encontram presentes, conforme reconhecido expressamente pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS, em que se concluiu pela legitimidade material da norma. No plano infraconstitucional, cumpre observar que a Súmula 596 do STF reforça a plena autonomia das instituições financeiras para estipular livremente as taxas de juros em seus contratos, afastando a aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, revela-se plenamente válida e eficaz a pactuação da capitalização mensal dos juros, afastando-se as alegações de inconstitucionalidade e de ausência de cláusula expressa, ambas já devidamente enfrentadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No que se refere à taxa de juros aplicada, fixada em 8,85% ao ano, verifica-se que o juízo de origem corretamente a considerou compatível com os parâmetros de mercado à época da contratação. O apelante, embora alegue que haveria cobrança superior à taxa declarada, não apresentou elementos mínimos que evidenciem tal disparidade. A simples alegação genérica de possível cobrança excessiva não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, mormente quando ausente demonstração de concreta divergência entre a taxa nominal pactuada e os encargos efetivamente cobrados. Registre-se que, desde a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não há mais limitação constitucional à taxa de juros, entendimento reafirmado pela Súmula Vinculante 7 do STF, o que afasta qualquer pretensão de controle da taxa com base nesse dispositivo. Por fim, a alegada abusividade da taxa, sem demonstração concreta de descompasso com os índices de mercado ou de onerosidade excessiva, não se sustenta, mormente diante da ausência de indícios que justifiquem a revisão contratual. Da aplicação do CDC e inocorrência de onerosidade excessiva É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em tese, contratos bancários podem ser analisados sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que se refere à transparência, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Entretanto, a mera incidência do CDC não torna, por si só, abusivas as cláusulas livremente pactuadas, tampouco autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais. A revisão judicial de contratos bancários deve observar os princípios da função social, da pacta sunt servanda e da intervenção mínima, sendo exigida a demonstração concreta de abusividade ou vício de consentimento, o que não se verifica no presente caso. A parte apelante não logrou comprovar qualquer prática abusiva ou conduta desleal por parte da instituição financeira que justificasse o afastamento das cláusulas pactuadas. Ao contrário, o contrato apresentado revela condições claras, com informação adequada sobre os encargos aplicáveis, inclusive quanto à taxa de juros e à capitalização, afastando qualquer ofensa ao dever de transparência. Assim, embora seja aplicável o CDC, não se verifica nos autos qualquer vício apto a comprometer a validade da avença, tampouco a justificar sua revisão com base em normas consumeristas. Nesse diapasão, a alegação de onerosidade excessiva visa preservar o equilíbrio contratual diante de eventos excepcionais que alterem profundamente a base objetiva do negócio jurídico, inviabilizando a execução das obrigações nos moldes inicialmente avençados. No entanto, no presente caso, não há qualquer demonstração de fato imprevisível que tenha gerado desequilíbrio contratual significativo. A simples alegação de dificuldade no cumprimento da obrigação ou de suposta desvantagem econômica, por si só, não configura onerosidade excessiva. O risco da variação econômica e das condições de mercado integra o risco ordinário da atividade negocial e não justifica, isoladamente, a revisão contratual. Igualmente, a invocação genérica da função social do contrato não pode servir de fundamento para relativizar obrigações livremente assumidas, sem a comprovação de abusividade ou de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A função social não elimina o dever de adimplemento, nem autoriza, por si, a revisão judicial de cláusulas que não se mostram excessivas ou contrárias à legislação aplicável. Como já assentado pelo STJ, a revisão judicial de contratos exige mais do que a insatisfação subjetiva da parte: requer desequilíbrio objetivo, comprovado e relevante, o que não se verifica neste caso (caso análogo: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual efetivo, tampouco de violação à boa-fé, não se pode reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva ou de desvio da função social do contrato. Assim, a alegação de vulnerabilidade do mutuário, embora socialmente relevante, não pode servir de fundamento para a desconstituição de cláusulas contratuais válidas e eficazes, especialmente quando ausente demonstração de abuso, ilegalidade ou desequilíbrio substancial. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida, por estar consonante com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação interposta por ALBERTO JORGE CONCEIÇÃO COSTA. Ademais, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º), caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita (Tema 1.059, STJ). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000985-14.2019.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CDC. MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, objetivando a limitação de encargos considerados excessivos e a manutenção da posse do imóvel financiado. 2. O autor alega comprometimento excessivo da renda familiar com o pagamento das prestações, capitalização mensal indevida de juros, taxa de juros abusiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Sustenta ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e requer tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros pactuada no contrato; (iii) saber se a taxa de juros aplicada é legal; (iv) saber se é cabível a revisão contratual com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se houve onerosidade excessiva e violação à função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não indicou concretamente quais cláusulas seriam abusivas nem demonstrou a indispensabilidade da perícia contábil. 5. A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada expressamente, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.316/DF e do RE 592.377/RS (Tema 33/RG). A existência de cláusula contratual com indicação de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal atende ao disposto na Súmula 541 do STJ. 6. A taxa de juros pactuada (8,85% ao ano) está de acordo com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação. A ausência de elementos que indiquem divergência entre a taxa contratada e os encargos cobrados inviabiliza a pretensão revisional. Não há limitação constitucional à taxa de juros após a EC n. 40/2003, conforme reiterado pela Súmula Vinculante 7 do STF. 7. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não implica presunção de abusividade das cláusulas contratuais. Não demonstrada conduta abusiva ou desproporcionalidade nos encargos cobrados, não se justifica a revisão contratual. 8. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não foram comprovados fatos imprevisíveis ou alteração substancial da base objetiva do contrato. A função social do contrato não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração de desequilíbrio contratual relevante. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC; Tema 1.059/STJ). Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente. 3. A taxa de juros pactuada, se compatível com os parâmetros de mercado, não autoriza revisão judicial. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas pactuadas sem comprovação de abusividade. 5. A revisão contratual com fundamento em onerosidade excessiva exige a demonstração de fato imprevisível e desequilíbrio significativo na relação obrigacional. 6. A tutela de urgência depende da demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 62; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “e”; Decreto nº 63.182/1968, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Plenário, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015 (Tema 33/RG); STF, ADI 2.316/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 01/07/2024; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012 (Temas 246 e 247); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2167162/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; TRF1, AC 1005175-70.2017.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Alexandre Vasconcelos, j. 30/04/2024; TRF1, AC 0028417-36.2007.4.01.3400, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Gurgel do Amaral, j. 04/11/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ALBERTO JORGE CONCEIÇÃO COSTA, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000985-14.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-14.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A e GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000985-14.2019.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO JORGE CONCEIÇÃO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se pleiteava a revisão das cláusulas de contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com o objetivo de limitar encargos considerados excessivos e assegurar a manutenção da posse do imóvel financiado. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira, em 24/10/2013, contrato para aquisição de imóvel residencial, com prazo de amortização de 290 meses e parcelas mensais no valor de R$ 2.318,80, contudo, ao longo do pagamento, verificou-se que as prestações comprometiam mais de 30% da renda familiar, o que, segundo o autor, excede os limites legais estabelecidos pelo Plano de Comprometimento de Renda. Afirmou que, diante da onerosidade excessiva do contrato, buscou composição extrajudicial e participou de audiências de conciliação sem êxito, ingressando com a presente ação para discutir cláusulas contratuais reputadas abusivas. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro material ao proferir julgamento antecipado da lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial contábil, o qual era imprescindível para apuração das cláusulas abusivas e do real valor da dívida. Alega que a ausência de instrução probatória configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a anulação da sentença para que seja realizada a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que o contrato impõe capitalização mensal de juros e taxas superiores ao limite legal de 10% ao ano previsto no art. 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, e art. 2º do Decreto nº 63.182/68, violando a função social do contrato e resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Ressalta que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o que impõe a necessidade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. Argumenta também que não se caracteriza a mora, uma vez que a cobrança de encargos abusivos invalida a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 396 do Código Civil, afastando a incidência de penalidades contratuais. Afirma que a abusividade dos encargos comprometeu o equilíbrio contratual e impediu o cumprimento regular das obrigações pelo apelante. Pleiteia, por conseguinte, a exclusão da mora e a revisão das cláusulas abusivas constantes do contrato. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, a fim de garantir a manutenção da posse do imóvel objeto do contrato até o julgamento final da demanda, sustentando que se trata de único bem de moradia do apelante, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. Alega que a eventual perda do imóvel comprometeria não apenas seu direito patrimonial, mas sua dignidade e segurança, considerando, inclusive, os efeitos sociais e sanitários decorrentes da pandemia de Covid-19. Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pelo desprovimento da apelação e defendendo a legalidade do contrato e dos encargos cobrados, afirmando que foram aplicados conforme normas do Banco Central. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito. Alega que não há abusividade contratual e que a redução de renda do apelante não justifica revisão contratual. Por sua vez, o Ministério Público Federal entendeu por não apresentar parecer (id 207623551). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000985-14.2019.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia recursal gravita em torno: (i) do alegado cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil; (ii) da validade da capitalização mensal de juros prevista contratualmente; (iii) da legalidade da taxa de juros aplicada, considerada abusiva; (iv) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; e (v) da ocorrência de onerosidade excessiva e violação à função social do contrato. Do cerceamento de defesa No que tange à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial, não assiste razão ao apelante. Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a formação do convencimento judicial. No presente caso, observa-se que a parte autora não apresentou, em momento oportuno, elementos concretos ou indícios mínimos capazes de evidenciar a abusividade das cláusulas contratuais, ou qualquer inconsistência no valor da dívida. O laudo contábil juntado com a inicial limita-se a uma análise comparativa entre o sistema de amortização Price e o método Gauss — este último, cumpre destacar, não reconhecido como sistema financeiro oficial. Ademais, a utilização do sistema Price, no contexto contratual em exame, revela-se válida e usual, encontrando respaldo na própria avença firmada entre as partes. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova pericial não pode ser requerida de forma genérica ou como instrumento para suprir a ausência de alegações específicas e fundamentadas. A sua admissibilidade pressupõe a existência de controvérsia relevante sobre fatos que demandem conhecimento técnico, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, AC 1005175-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG; AC 0028417-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG. A parte limitou-se a pleitear a perícia sem indicar objetivamente quais cláusulas seriam abusivas ou apresentar fundamentos concretos para a suposta incorreção do saldo devedor, não demonstrando, portanto, a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se configura ofensa ao contraditório nem à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), tampouco há que se falar em cerceamento de defesa, pois a decisão que indeferiu a produção da prova pericial encontra-se devidamente motivada, amparada na suficiência do conjunto documental já existente nos autos. Da validade da capitalização mensal de juros e da legalidade da taxa de juros Em relação à validade da capitalização mensal de juros, a sentença não merece reparos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sem alteração de conteúdo como MP nº 2.170-36/2001. Tal entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), em que se firmou a tese de que a capitalização mensal é válida, desde que haja expressa pactuação contratual. No caso em apreço, o contrato bancário traz cláusula específica com indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, à luz da Súmula 541 do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação clara e expressa da capitalização mensal. Ademais, a Súmula 539 do STJ reafirma que a capitalização mensal é admissível nessas hipóteses, afastando a necessidade de redação mais detalhada ou técnica. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não merece acolhimento. Com efeito, no julgamento do Tema 33 de Repercussão Geral (STF. Plenário. RE 592377/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma veiculada por medida provisória que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, porquanto presentes os requisitos de relevância e urgência. Reafirmando esse entendimento, o STF, no julgamento da ADI 2.316/DF (Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2024), reconheceu expressamente a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, afastando de forma definitiva qualquer controvérsia sobre sua validade. Ainda que se alegue a ausência de reedição formal da medida provisória após a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, tal argumento não prospera. Trata-se de medida provisória editada anteriormente à referida emenda, sendo, portanto, considerada vigente e eficaz, conforme entendimento consolidado pelo STF. Enquanto não houver uma lei que a revogue ou que ela seja rejeitada pelo Congresso, Ademais, os requisitos constitucionais de relevância e urgência, exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal, também se encontram presentes, conforme reconhecido expressamente pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS, em que se concluiu pela legitimidade material da norma. No plano infraconstitucional, cumpre observar que a Súmula 596 do STF reforça a plena autonomia das instituições financeiras para estipular livremente as taxas de juros em seus contratos, afastando a aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, revela-se plenamente válida e eficaz a pactuação da capitalização mensal dos juros, afastando-se as alegações de inconstitucionalidade e de ausência de cláusula expressa, ambas já devidamente enfrentadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No que se refere à taxa de juros aplicada, fixada em 8,85% ao ano, verifica-se que o juízo de origem corretamente a considerou compatível com os parâmetros de mercado à época da contratação. O apelante, embora alegue que haveria cobrança superior à taxa declarada, não apresentou elementos mínimos que evidenciem tal disparidade. A simples alegação genérica de possível cobrança excessiva não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, mormente quando ausente demonstração de concreta divergência entre a taxa nominal pactuada e os encargos efetivamente cobrados. Registre-se que, desde a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não há mais limitação constitucional à taxa de juros, entendimento reafirmado pela Súmula Vinculante 7 do STF, o que afasta qualquer pretensão de controle da taxa com base nesse dispositivo. Por fim, a alegada abusividade da taxa, sem demonstração concreta de descompasso com os índices de mercado ou de onerosidade excessiva, não se sustenta, mormente diante da ausência de indícios que justifiquem a revisão contratual. Da aplicação do CDC e inocorrência de onerosidade excessiva É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em tese, contratos bancários podem ser analisados sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que se refere à transparência, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Entretanto, a mera incidência do CDC não torna, por si só, abusivas as cláusulas livremente pactuadas, tampouco autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais. A revisão judicial de contratos bancários deve observar os princípios da função social, da pacta sunt servanda e da intervenção mínima, sendo exigida a demonstração concreta de abusividade ou vício de consentimento, o que não se verifica no presente caso. A parte apelante não logrou comprovar qualquer prática abusiva ou conduta desleal por parte da instituição financeira que justificasse o afastamento das cláusulas pactuadas. Ao contrário, o contrato apresentado revela condições claras, com informação adequada sobre os encargos aplicáveis, inclusive quanto à taxa de juros e à capitalização, afastando qualquer ofensa ao dever de transparência. Assim, embora seja aplicável o CDC, não se verifica nos autos qualquer vício apto a comprometer a validade da avença, tampouco a justificar sua revisão com base em normas consumeristas. Nesse diapasão, a alegação de onerosidade excessiva visa preservar o equilíbrio contratual diante de eventos excepcionais que alterem profundamente a base objetiva do negócio jurídico, inviabilizando a execução das obrigações nos moldes inicialmente avençados. No entanto, no presente caso, não há qualquer demonstração de fato imprevisível que tenha gerado desequilíbrio contratual significativo. A simples alegação de dificuldade no cumprimento da obrigação ou de suposta desvantagem econômica, por si só, não configura onerosidade excessiva. O risco da variação econômica e das condições de mercado integra o risco ordinário da atividade negocial e não justifica, isoladamente, a revisão contratual. Igualmente, a invocação genérica da função social do contrato não pode servir de fundamento para relativizar obrigações livremente assumidas, sem a comprovação de abusividade ou de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A função social não elimina o dever de adimplemento, nem autoriza, por si, a revisão judicial de cláusulas que não se mostram excessivas ou contrárias à legislação aplicável. Como já assentado pelo STJ, a revisão judicial de contratos exige mais do que a insatisfação subjetiva da parte: requer desequilíbrio objetivo, comprovado e relevante, o que não se verifica neste caso (caso análogo: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual efetivo, tampouco de violação à boa-fé, não se pode reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva ou de desvio da função social do contrato. Assim, a alegação de vulnerabilidade do mutuário, embora socialmente relevante, não pode servir de fundamento para a desconstituição de cláusulas contratuais válidas e eficazes, especialmente quando ausente demonstração de abuso, ilegalidade ou desequilíbrio substancial. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida, por estar consonante com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação interposta por ALBERTO JORGE CONCEIÇÃO COSTA. Ademais, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º), caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita (Tema 1.059, STJ). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000985-14.2019.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PACHECO BISPO - BA35170-A, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CDC. MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, objetivando a limitação de encargos considerados excessivos e a manutenção da posse do imóvel financiado. 2. O autor alega comprometimento excessivo da renda familiar com o pagamento das prestações, capitalização mensal indevida de juros, taxa de juros abusiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Sustenta ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e requer tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros pactuada no contrato; (iii) saber se a taxa de juros aplicada é legal; (iv) saber se é cabível a revisão contratual com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se houve onerosidade excessiva e violação à função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não indicou concretamente quais cláusulas seriam abusivas nem demonstrou a indispensabilidade da perícia contábil. 5. A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada expressamente, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.316/DF e do RE 592.377/RS (Tema 33/RG). A existência de cláusula contratual com indicação de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal atende ao disposto na Súmula 541 do STJ. 6. A taxa de juros pactuada (8,85% ao ano) está de acordo com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação. A ausência de elementos que indiquem divergência entre a taxa contratada e os encargos cobrados inviabiliza a pretensão revisional. Não há limitação constitucional à taxa de juros após a EC n. 40/2003, conforme reiterado pela Súmula Vinculante 7 do STF. 7. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não implica presunção de abusividade das cláusulas contratuais. Não demonstrada conduta abusiva ou desproporcionalidade nos encargos cobrados, não se justifica a revisão contratual. 8. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não foram comprovados fatos imprevisíveis ou alteração substancial da base objetiva do contrato. A função social do contrato não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração de desequilíbrio contratual relevante. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC; Tema 1.059/STJ). Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente. 3. A taxa de juros pactuada, se compatível com os parâmetros de mercado, não autoriza revisão judicial. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas pactuadas sem comprovação de abusividade. 5. A revisão contratual com fundamento em onerosidade excessiva exige a demonstração de fato imprevisível e desequilíbrio significativo na relação obrigacional. 6. A tutela de urgência depende da demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 62; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “e”; Decreto nº 63.182/1968, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Plenário, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015 (Tema 33/RG); STF, ADI 2.316/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 01/07/2024; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012 (Temas 246 e 247); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2167162/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; TRF1, AC 1005175-70.2017.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Alexandre Vasconcelos, j. 30/04/2024; TRF1, AC 0028417-36.2007.4.01.3400, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Gurgel do Amaral, j. 04/11/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ALBERTO JORGE CONCEIÇÃO COSTA, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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