Cleyton De Souza Santos
Cleyton De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/BA 035240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleyton De Souza Santos possui 114 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
CLEYTON DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1011438-50.2024.4.01.3314 AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: Cite-se o INSS para integrar a lide, intimando-o para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar cópia do processo administrativo, se for o caso, e demais documentos hábeis à elucidação da controvérsia, informando, de logo, acerca da eventual possibilidade de conciliação, quando então deverá ser exibida a respectiva proposta por escrito. Nessa mesma oportunidade, deverá a requerida se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is) elaborado(s) neste feito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is) elaborado(s) pelo(s) perito(s) do juízo, replicar e/ou se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. ALAGOINHAS, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001962-46.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ERICO JACO FELIX DA COSTA Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240) REU: LEDS INNOVATION LTDA Advogado(s): SIDNEI PEDRO DIAS (OAB:GO48603) SENTENÇA - Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38). Em síntese, o autor narra ter comprado um kit de lanternas led para seu veículo através do Whatsapp da Requerida - LEDS INNOVATION LTDA , porém, até a data da propositura da ação ainda não havia recebido a referida mercadoria. Pediu devolução, em dobro, do valor pago e indenização por danos morais. Na sua contestação, a requerida alegou que entregou a mercadoria aos Correios, que, segundo a mesma, seria a responsável pelo desvio. No mérito, ainda com base no mesmo argumento, pugnou pela improcedência da ação por excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois réu, na contestação (ID 495193862), não nega a aquisição da mercadoria pelo autor. Ao revés, confessa expressamente que o produto fora extraviado no procedimento de entrega, o que impossibilitou que o produto fosse entregue no prazo estabelecido. No mérito, a ré alega fato exclusivo de terceiro, no entanto, o terceiro a que a Demandada se refere faz parte da cadeia de consumo e fora por ela mesma escolhido, sendo que o risco de eventuais falhas na prestação do serviço de transporte e entrega é de inteira responsabilidade do fornecedor - no caso a Demandada. Ademais, a comercialização de produtos da maneira que foi descrita pressupõe que estes devem ser remetidos ao endereço do consumidor, de modo que, por evidente, qualquer falha no transporte e entrega é de responsabilidade daquele que anunciou o produto e auferiu lucro com a venda. O dever de ressarcimento pelo valor pago e de pagamento de indenização pelos danos morais suportados encontra-se presente. A relação contratual somente pode ser tida como em posição de equilíbrio se (a) as obrigações recíprocas ordinárias forem proporcionais e se (b) as conseqüências do inadimplemento unilateral forem razoavelmente impactantes e dissuasórias. É cediço que, se o consumidor não cumpre sua obrigação, tem seu nome inscrito em cadastros de crédito e é passível de ser executado. E o que deve ocorrer com o fornecedor em caso de inadimplemento de sua prestação? Há de haver consequências para além do mero desfazimento do negócio. O dissabor que o consumidor passa, nessa ordem de idéias, excede o que se poderia chamar de aborrecimento normal cotidiano. É preciso que o fornecedor incapaz de honrar suas promessas de agilidade e eficácia seja responsabilizado por tais contratempos na vida do consumidor. Vem este juízo assinalando em casos semelhantes que, quanto aos danos morais, o simples inadimplemento contratual, realmente, não importa ipso facto nessa categoria de prejuízo. Há de se apreciar a ocorrência danosa casuisticamente. No caso em tela, a contrariedade experimentada pelo demandante está além daquilo que a jurisprudência vem chamando de "mero dissabor da vida cotidiana". A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI). O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição. No caso concreto, cuido que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é idônea, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico, para o réu. DISPOSITIVO Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PASRCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR A PARTE RÉ: (a) a pagar ao autor, de forma simples,a título de danos materiais, a importância de R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) - responsabilidade contratual -, e corrigida pelo INPC desde a data dos pagamentos; (b) a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) - responsabilidade contratual -, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o advogado indicado pelo réu. Inhambupe/BA, data da assinatura.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001962-46.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ERICO JACO FELIX DA COSTA Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240) REU: LEDS INNOVATION LTDA Advogado(s): SIDNEI PEDRO DIAS (OAB:GO48603) SENTENÇA - Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38). Em síntese, o autor narra ter comprado um kit de lanternas led para seu veículo através do Whatsapp da Requerida - LEDS INNOVATION LTDA , porém, até a data da propositura da ação ainda não havia recebido a referida mercadoria. Pediu devolução, em dobro, do valor pago e indenização por danos morais. Na sua contestação, a requerida alegou que entregou a mercadoria aos Correios, que, segundo a mesma, seria a responsável pelo desvio. No mérito, ainda com base no mesmo argumento, pugnou pela improcedência da ação por excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois réu, na contestação (ID 495193862), não nega a aquisição da mercadoria pelo autor. Ao revés, confessa expressamente que o produto fora extraviado no procedimento de entrega, o que impossibilitou que o produto fosse entregue no prazo estabelecido. No mérito, a ré alega fato exclusivo de terceiro, no entanto, o terceiro a que a Demandada se refere faz parte da cadeia de consumo e fora por ela mesma escolhido, sendo que o risco de eventuais falhas na prestação do serviço de transporte e entrega é de inteira responsabilidade do fornecedor - no caso a Demandada. Ademais, a comercialização de produtos da maneira que foi descrita pressupõe que estes devem ser remetidos ao endereço do consumidor, de modo que, por evidente, qualquer falha no transporte e entrega é de responsabilidade daquele que anunciou o produto e auferiu lucro com a venda. O dever de ressarcimento pelo valor pago e de pagamento de indenização pelos danos morais suportados encontra-se presente. A relação contratual somente pode ser tida como em posição de equilíbrio se (a) as obrigações recíprocas ordinárias forem proporcionais e se (b) as conseqüências do inadimplemento unilateral forem razoavelmente impactantes e dissuasórias. É cediço que, se o consumidor não cumpre sua obrigação, tem seu nome inscrito em cadastros de crédito e é passível de ser executado. E o que deve ocorrer com o fornecedor em caso de inadimplemento de sua prestação? Há de haver consequências para além do mero desfazimento do negócio. O dissabor que o consumidor passa, nessa ordem de idéias, excede o que se poderia chamar de aborrecimento normal cotidiano. É preciso que o fornecedor incapaz de honrar suas promessas de agilidade e eficácia seja responsabilizado por tais contratempos na vida do consumidor. Vem este juízo assinalando em casos semelhantes que, quanto aos danos morais, o simples inadimplemento contratual, realmente, não importa ipso facto nessa categoria de prejuízo. Há de se apreciar a ocorrência danosa casuisticamente. No caso em tela, a contrariedade experimentada pelo demandante está além daquilo que a jurisprudência vem chamando de "mero dissabor da vida cotidiana". A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI). O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição. No caso concreto, cuido que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é idônea, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico, para o réu. DISPOSITIVO Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PASRCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR A PARTE RÉ: (a) a pagar ao autor, de forma simples,a título de danos materiais, a importância de R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) - responsabilidade contratual -, e corrigida pelo INPC desde a data dos pagamentos; (b) a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) a partir da data da citação (CC, art. 405) - responsabilidade contratual -, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o advogado indicado pelo réu. Inhambupe/BA, data da assinatura.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000278-93.2010.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) EXECUTADO: JOSÉ CARLOS BATISTA DE SOUZA Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240) DESPACHO Considerando o parecer ministerial que informa que o alimentando, KAWÊ DOS SANTOS SOUZA, atingiu a maioridade, intime-se pessoalmente para, no prazo legal, regularizar sua representação processual e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Inhambupe-BA, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA PROCESSO: 1000632-19.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOLENA DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON DE SOUZA SANTOS - BA35240 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOLENA DA SILVA REIS CLEYTON DE SOUZA SANTOS - (OAB: BA35240) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 14/08/2025 HORA: 12:12:00 PERITO: RAFAEL DE SANTANA SILVA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: JOLENA DA SILVA REIS ALAGOINHAS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1005944-44.2023.4.01.3314 AUTOR: JOSE VIEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo B Resolução 535/06 do CJF O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, a parte autora é capaz e a transação envolveu direito disponível. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e II) e sem honorários advocatícios. Não obstante, os honorários periciais, caso haja, deverão ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, §1.º, da Lei 10.259/01). Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso, expeça-se a RPV. Assino o prazo de 30 (trinta) dias ao INSS para que proceda à implantação do benefício devido, se for o caso. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007804-46.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME DA SILVA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON DE SOUZA SANTOS - BA35240 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: COSME DA SILVA DANTAS CLEYTON DE SOUZA SANTOS - (OAB: BA35240) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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