Romulo Luigi De Sales Leal
Romulo Luigi De Sales Leal
Número da OAB:
OAB/BA 035249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Luigi De Sales Leal possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJBA, TJPR e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT9, TJBA, TJPR
Nome:
ROMULO LUIGI DE SALES LEAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010010-14.2025.8.16.0194 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários. Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica. II – No mesmo prazo deve ainda a parte autora providenciar a juntada dos seguintes documentos, indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: conta de seu crédito corrigido monetariamente até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9°, II da LFRJ. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 08 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010011-96.2025.8.16.0194 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora. Anote-se. II – Conforme certidão de mov.10.1, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ, de sorte que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da LFRJ. III – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA. IV – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ). V - Intimem-se a falida e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ). VI - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias. VII - Os impugnantes, sob pena de presunção de concordância com o pedido inicial, no prazo assinalado, deverão apresentar eventuais preliminares de mérito, bem como expor com clareza as razões de fato e direito pelas quais apresentam divergência, especificando as provas que eventual e justificadamente pretendem produzir. VIII - Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ). IX - Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. X - Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se a Falida e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias. XI - Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento. XII - Transcorridos os prazos assinalados nos itens V, VI e VIII supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença. XIII - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências Necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023768-58.2023.8.16.0185 I - Mantenho a decisão agravada. II – À Serventia para que certifique se houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. III - Havendo a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso. IV - Caso contrário, voltem conclusos para demais deliberações. Curitiba, 08 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 83014660 Processo N° : 0561543-41.2014.8.05.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557-A), OBERDAN TRINDADE VALDEZ (OAB:BA37180-A) CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708-A), PHILLIPE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA39175-A), MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574-A), CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO (OAB:BA12281-A), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383-A), LEONEL ALVES VINHATICO NETO (OAB:BA33723-A), ROMULO LUIGI DE SALES LEAL (OAB:BA35249-A), GABRIELLA GUERREIRO SILVA (OAB:BA27156-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052117434661500000132364505 Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000535-18.2016.5.09.0122 : JANAINA APARECIDA CORREA BATISTA GUEDES : JAL FUNDICAO E USINAGEM DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ef854 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da expedição das certidões de habilitação de crédito no Juízo da Falência / Recuperação Judicial. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de abril de 2025. CARLA REGINA DE SOUZA Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Determino o SOBRESTAMENTO do feito por 5 (cinco) anos, ou até a comprovação da quitação do débito, o que ocorrer primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. . 2. Em dez dias após o decurso do prazo, os credores deverão informar se houve recebimento de seus créditos. 3. INTIMEM-SE. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de abril de 2025. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA CORREA BATISTA GUEDES
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000535-18.2016.5.09.0122 : JANAINA APARECIDA CORREA BATISTA GUEDES : JAL FUNDICAO E USINAGEM DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ef854 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da expedição das certidões de habilitação de crédito no Juízo da Falência / Recuperação Judicial. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de abril de 2025. CARLA REGINA DE SOUZA Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Determino o SOBRESTAMENTO do feito por 5 (cinco) anos, ou até a comprovação da quitação do débito, o que ocorrer primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. . 2. Em dez dias após o decurso do prazo, os credores deverão informar se houve recebimento de seus créditos. 3. INTIMEM-SE. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de abril de 2025. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBAREDO CAPITAL LTDA - ANDRE PASQUALINI BOEIRA - JAL FUNDICAO E USINAGEM DE ALUMINIO LTDA