Lucas Albiani Alves Costa
Lucas Albiani Alves Costa
Número da OAB:
OAB/BA 035322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Albiani Alves Costa possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJCE, TJBA
Nome:
LUCAS ALBIANI ALVES COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 13:42:06):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:58:03):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8031457-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 29 de julho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8031457-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 28 de julho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031457-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS, LUCAS ALBIANI ALVES COSTA AGRAVADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s):TIAGO CORREIA SANTANA, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CONFLITO ENTRE CREDORES VULNERÁVEIS. PENHORA PARCIAL. LIMITAÇÃO A 30%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, exigindo-se, para sua aplicação, a comprovação da origem dos valores. No caso concreto, o agravado demonstrou, por meio de documentos idôneos, que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, configurando verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. Havendo conflito entre credores em situação de vulnerabilidade - ambos idosos e titulares de créditos de natureza alimentar - deve-se buscar solução que preserve o mínimo existencial de ambas as partes. A jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade absoluta, admitindo a constrição de até 30% de verbas salariais e proventos de aposentadoria quando o crédito exequendo também possui natureza alimentar. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados, mantendo-se a penhora sobre 30% para satisfação do crédito dos agravantes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8031457-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA TEREZA CARVALHO BALTHAZAR DA SILVEIRA E ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e como Agravado, JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0535073-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE MENEZES, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALBIANI ALVES COSTA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83578904) interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 73786413) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "apenas para aceitar o seguro garantia ofertado pela Apelante, ora Executada, mantendo-se os demais termos da sentença nos termos do voto condutor.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE APÓLICES DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS POR MORTE E INVALIDEZ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM FASE EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COBERTURA AO BENEFICIÁRIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SEGURADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. ENCARGO NÃO DESEMPENHADO A CONTENTO (ART. 373, II, DO CPC). SEGURO GARANTIA JUDICIAL REJEITADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. REFORMA NO PONTO. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. ACEITAÇÃO DO SEGURO COMO MEIO DE GARANTIA. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 82106588): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação securitária, sob a alegação de omissão quanto à análise das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, ao pagamento administrativo já realizado e ao suposto excesso de execução. A embargante sustenta, ainda, violação ao artigo 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos apresentados pela embargante, notadamente no que tange à validade das cláusulas contratuais, à comprovação do pagamento administrativo e ao excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a tese da embargante sobre a inaplicabilidade da cobertura securitária, sob o fundamento de que não houve comprovação da exclusão contratual nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5. Quanto à alegação de pagamento administrativo, o julgado expressamente consignou que a seguradora não demonstrou de forma inequívoca a quitação do valor alegado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas desprovidas de força probatória suficiente para comprovar o adimplemento. 6. No tocante ao excesso de execução, o acórdão analisou os parâmetros de cálculo e concluiu que o montante homologado corresponde exatamente ao valor devido, inexistindo erro ou necessidade de abatimento. 7. A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo da parte, não se enquadrando nas hipóteses legais que justificam o acolhimento do recurso. 8. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos dos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A simples insatisfação da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 3. Para comprovação de pagamento administrativo, é necessária a apresentação de prova documental idônea, sendo insuficiente a juntada de telas sistêmicas internas da própria seguradora. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 6º, 370, 374, incisos II e III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 492, 493, 524, § 1º, 525, § 1º, incisos V e VII e § 4º, 926 e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil e, 757 e 884, do Código Civil. Com arrimo na alínea "c" suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o acórdão seja reformado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 85732624). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 6º, 374, incisos II e III, 492, 493, 524, § 1º e 926, do Código de Processo Civil e 757, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 370 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, no que pertine à análise do acervo probatório constante nos autos, relativamente à alegação de quitação do valor executado, consignou o seguinte: [...] Por outro lado, no que se refere à pretensão da Recorrente de ver excluído da condenação o suposto valor pago administrativamente, tal tese não merece acolhimento, uma vez que não há comprovação adequada do referido pagamento. Isso porque, após detida análise do acervo probatório constante nos autos, constata-se que a seguradora apresentou, como suposta prova do pagamento administrativo, apenas cortes de telas sistêmicas de seu próprio sistema interno (id. 56579916 e 56579949), sem a juntada de qualquer documentação oficial, como comprovantes de pagamento, recibos bancários ou outros documentos idôneos que atestem, de forma inequívoca, a efetiva quitação do valor alegado. Assim, caberia à seguradora Recorrente a demonstração clara e objetiva de que houve o pagamento da quantia de R$ 1.071.167,00, alegadamente quitado administrativamente, sob pena de não se reconhecer o abatimento pretendido. Indubitável, portanto, que a simples apresentação de tela de sistema interno, confeccionada unilateralmente, por si só, não é suficiente para gerar a convicção necessária quanto adimplemento da obrigação. Nesse sentido, sabe-se que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo. De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao réu (art. 373, II, do CPC). Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo ainda que minimamente. No caso em apreço, os documentos apresentados pela seguradora revelam-se insuficientes e frágeis, uma vez que, conforme mencionado, cortes de telas sistêmicas, além de não possuírem, por óbvio, fé pública, carecem de eficácia probatória suficiente para comprovar o alegado pagamento. Tratam-se de documentos unilaterais, gerados pela própria seguradora, sem que tenha sido oportunizado o contraditório, e que, por isso, não conferem a segurança necessária para embasar uma decisão judicial de extinção da dívida. Desse modo, verifica-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à comprovação, ou não, acerca da alegação de que foi realizado pagamento administrativo do seguro no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca [...] da ausência de comprovação do pagamento do seguro) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.801.440/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.). 3. Da contrariedade aos arts. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil e 884, do Código Civil: Da mesma forma, os dispositivos de lei federal acima mencionados não foram contrariados pelo aresto guerreado, pois, no que diz respeito à apreciação dos parâmetros de cálculo utilizados para se chegar ao valor executado no caso concreto, se posicionou nos seguintes termos: [...] No caso sub examine, a Apelante afirma que o valor correto da dívida seria de R$ 2.311.796,97 (dois milhões, trezentos e onze mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) e não R$ 5.003.432,48 (cinco milhões, três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), sob a justificativa de que o montante de R$ 1.071.167,00 (um milhão, setenta e um mil, cento e sessenta e sete reais), supostamente pago administrativamente, não foi abatido. Entretanto, como já exposto nos tópicos anteriores, não houve comprovação satisfatória do alegado pagamento administrativo, sendo impossível o reconhecimento de qualquer abatimento no valor executado. Ademais, a sentença que homologou o valor de R$ 5.003.432,48 (cinco milhões, três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) foi proferida em estrita observância à coisa julgada e aos cálculos de liquidação. O quantum debeatur foi apurado conforme os critérios estabelecidos pela decisão de mérito, que já havia definido as parcelas devidas pela seguradora. Assim, no que tange à matéria relativa ao alegado excesso de execução no caso concreto, conclui-se que, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PARA A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE OUTRO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar […] o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.123.373/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.). 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 4489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 5. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 7. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0574952-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MATTEO PAVANELLO Advogado(s): LUCAS ALBIANI ALVES COSTA (OAB:BA35322), LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718), SERGIO LALLI NETO (OAB:SP315134) EXECUTADO: IMECA BRASIL COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME e outros Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205) DESPACHO Junte-se o protocolo e aguarde-se o detalhamento. Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o detalhamento do Sisbajud. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de direito auxiliar
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