Gustavo Alves Andrade Dos Anjos

Gustavo Alves Andrade Dos Anjos

Número da OAB: OAB/BA 035502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Alves Andrade Dos Anjos possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INTERDIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009145-13.2024.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NELSON MATIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS - BA35502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teixeira de freitas, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001234-13.2025.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCELIA DE OLIVEIRA NICOLAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS - BA35502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCELIA DE OLIVEIRA NICOLAU GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS - (OAB: BA35502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502104-71.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: NEILDE BARBOSA PEDROSO Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS (OAB:BA35502) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com pedido de antecipação de tutela, proposta por NEILDE BARBOSA PEDROSO, devidamente representado por advogado, em face do MUNICÍPIO DETEIXEIRA DE FREITAS/BA, aduzindo a requerente ser genitora da Sra. Kellen Barbosa Otoni, a qual apresenta quadro de dependência química, com transtornos mentais e comportamentais por uso compulsivo de substâncias psicoativas (CID 10: F25 + F 17.2), pleiteando, desta forma, que o Requerido seja compelido a proceder com a sua imediata internação compulsória.   Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra sentenciado, conforme pronunciamento de ID 250257777.   A propósito, o dispositivo sentencial:   "Em razão do exposto e por tudo que dos autos constam, JULGOTOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR ao Requerido que proceda a internação compulsória da Sra. Kellen Barbosa Otoni, em clínica especializada, quer seja na rede pública de saúde ou privada, custeando as despesas de manutenção e adicionais ao tratamento e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."   Todavia, no petitório de ID 250257787, a acionante informa o descumprimento da ordem judicial, requerendo o bloqueio de verbas, alegando, até mesmo, que o Município faltou com a verdade quando informa que encaminhou a paciente para a clínica em petitório de ID 250257782. Veja-se:   "Entretanto, até a presente data o réu não cumpriu com as obrigações elencadas na sentença ou com o compromisso firmado com a parte autora. Como se não bastasse, para a surpresa da autora, o réu juntou uma petição com informações inverídicas, ao alegar que "encaminhou a filha da Autora para a CLÍNICA TERAPÉUTICA MARGARIDA, desde 27/11/2019, como se pode verificar do relatório médico em anexo". Insta frisar novamente que, a internação da filha da autora fora providenciada pela mesma e não pelo réu, conforme se observa nos documentos juntados aos autos (fls. 47/61)."   Instado a se manifestar sobre as alegações da autora, o requerido não apresentou manifestação, consoante Certidão de ID 250257793.   Não obstante, a demandante junta as notas fiscais referente ao internamento realizado, ratificando o pedido de bloqueio das verbas junto ao ente público (ID 398875735).   É o que importa relatar. Decido.   Analisando o caderno processual, bem como considerando as enfermidades acometidas pela Sra. Kellen Barbosa Otoni, torna-se imperioso a observância ao princípio maior: direito à vida.   A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos, uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.   Vejamos os artigos 6º e 196 da CF:   "Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."    Destarte, em que pese ter sido intimado para tanto, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não se manifestando acerca do descumprimento da ordem judicial. Some-se a isto o fato da acionante juntar as notas fiscais de prestação de serviço referente ao internamento da paciente (ID 398875735), recomendado para tratamento de saúde, conforme os relatórios médicos acostados sob os IDS 250257645 e 250257650 dos autos.   Com efeito, a probabilidade do direito milita em favor da requerente, tendo em vista que as provas colacionadas, associado à legislação acerca do tema, autorizam o deferimento das medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.   Neste espeque, considerando o descaso do ente municipal no cumprimento da ordem judicial, com amparo no art. 139, IV do CPC, determino o bloqueio de verbas, nos termos da petição de ID 398875735.   Feito o bloqueio, intimem-se o requerido acerca do bloqueio realizado e para cumprir a ordem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se Alvará em favor da empresa fornecedora, após a parte autora indicar os dados cadastrais e bancários desta, para respectiva transferência.   Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a situação da Sra. Kellen Barbosa Otoni, principalmente, quanto a necessidade de continuação do internamento, considerando o extenso lapso temporal, realizando-se a devida prestação de contas.   P.I.C.   Secretaria Virtual, data da assinatura digital.   RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004213-79.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREONICE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS - BA35502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF. Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência. Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306489-22.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: IVANI ALVES FERREIRA BARBOSA Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS (OAB:BA35502) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868)   DESPACHO Arquive-se com baixa no Pje. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Secretaria Virtual, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0305088-85.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: JONATHAN TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS (OAB:BA35502) IMPETRADO: Coordenadora da Agerba Thaise Teixeira de Souza Padilha e outros Advogado(s):     DESPACHO Arquive-se com baixa no Pje.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Secretaria Virtual, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009840-64.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS - BA35502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde outubro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício até 31/07/2024, conforme CNIS. Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26. A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91. Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral durante o recebimento de auxílio-doença/incapacidade temporária. Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos. Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa. O andamento do programa deverá seguir os procedimentos administrativos da reabilitação profissional podendo haver suspensão do benefício em caso de abandono do programa, por exemplo. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data de início da incapacidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 01/10/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos. Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa. A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível). Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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